TJSP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Art. 14, §1° da Lei 12.016/09 – Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça – De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem – Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios – Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARIA DO CARMO VILARINO e LUIS MAURO FREIRE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZA NETO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.

BEATRIZ BRAGA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36364

Comarca: São Paulo

Recorrentes: Juízo Ex Officio

Recorridos: Maria do Carmo Vilarino e outro (impetrantes)

Juíza sentenciante: Renata Barros Souto Maior Baião

Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Art. 14, §1° da Lei 12.016/09. Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios. Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva da ordem pleiteada por Maria do Carmo Vilarino e outro contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de São Paulo (fls. 113/116).

decisum em referência concedeu a segurança para que o impetrante recolha o valor do ITBI sobre o valor da arrematação e considerou a data do registro do título, afastando, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios (multa, juros e atualização), confirmando a liminar inicialmente deferida.

Não houve condenação em honorários, visto tratar-se de ação mandamental (Lei 12.016/06, artigo 25).

Em suas razões recursais, a municipalidade defende que o fato gerador do ITBI deve ser contado a partir da data do auto de arrematação porque o fato jurídico que dá ensejo à tributação, por demonstrar riqueza e capacidade econômica do contribuinte, já ocorre nesse momento. Já quanto à base de cálculo, assevera que cabe aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Pede a denegação da segurança (fls. 153/160).

Contrarrazões a fls. 163/169, nas quais o impetrante pugna pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos para o reexame necessário, conforme disposição do artigo 14, §1ª da Lei nº 12.016/09.

É o relatório.

O reexame necessário não comporta provimento.

A sentença corretamente considerou como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel em hasta pública e não o aplicado unilateralmente pela Municipalidade.

Com efeito, a base de cálculo do ITBI e do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel (art. 33 e 38), ou seja, a importância pela qual este seria negociado no mercado em condições normais. Dessarte, nos casos de arrematação, considera-se como base de cálculo o valor pago na arrematação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

Tributário. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Incidência sobre bem arrematado em hasta pública. Base de cálculo. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, J. 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação judicial do bem (real valor de aquisição) – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Interesse de agir da impetrante constatado – Concessão da segurança que se impõe – Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Ap. 1002945-85.2016.8.26.0032, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, DJ 24/01/2019)

De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios.

O caso demanda, portanto, seja ratificado o julgado recorrido, nos termos facultados pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O dispositivo faculta às relatorias recursais da segunda instância a manutenção integral das decisões recorridas quando suficientemente motivadas aquiescerem com estas e seus respectivos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

BEATRIZ BRAGA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 11.02.2022

Fonte: INR- Publicações

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Segunda Seção vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora

Retardamento ou o imperfeito cumprimento de uma obrigação.

 nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Característica multitudinária da questão jurídica

Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.

Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.

O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como amicus curiae

Amigo da corte. Pessoa, entidade ou órgão com interesse na questão jurídica julgada.

, a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Corregedoria de Justiça volta a autorizar a realização de cerimônias presenciais de casamentos civis em edifícios particulares e em sedes de cartórios – (TJ-AM).

Decisão do Poder Judiciário revoga diretrizes determinadas no início da pandemia e leva em consideração a postura das autoridades sanitárias no atual cenário pandêmico da covid-19 no Estado.

A Corregedoria-geral de Justiça (CGJ/AM) revogou determinações impostas no início da pandemia da covid-19 e voltou a autorizar a realização de cerimônias presenciais de casamentos civis em edifícios particulares e em sedes de cartórios no Amazonas.

As novas orientações, assinadas pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, foram divulgadas pelo órgão com a edição do Provimento nº 420/2022 publicado nesta terça-feira (5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e ressaltam a necessidade de que sejam observadas, nas cerimônias, as orientações de saúde pública, em prevenção à covid-19.

Conforme o novo regramento, expresso no Provimento nº 420/2022, “a realização de cerimônias presenciais em edifícios particulares e nas sedes dos cartórios de registro civil está autorizada, a critério da autoridade celebrante e do registrador responsável, desde que observadas as determinações e orientações de saúde pública expedidas por órgãos federais, estaduais, municipais e em especial o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, bem como aqueles que o substituírem, sem prejuízo da possibilidade da celebração de casamento na modalidade virtual”.

O documento também revoga o art. 5º do Provimento nº 356/2020 que, em prevenção à covid-19, vedava a realização de cerimônicas de casamentos presenciais e coletivos e também revoga o art. 7º do Provimento nº 360 (publicado em 6 de junho de 2020) o qual indicava que, enquanto perdurasse a situação de excepcionalidade ocasionada pela pandemia, não estariam autorizadas cerimônias presenciais em sedes de cartórios e/ou residências.

As novas diretrizes divulgadas pela Corregedoria-geral de Justiça autorizando a realização de cerimônias presenciais de casamentos civis em edifícios particulares e em cartórios passa a valer para todo o Amazonas e foram publicadas considerando que compete à CGJ/AM o exercício da vigilância institucional visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, bem como a competência da CGJ/AM baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça.

Fonte: INR – Publicações

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