1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha Judicial. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real.

Processo 1135782-21.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Carlos Magalhães Ferreira – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1135782-21.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Luiz Carlos Magalhães Ferreira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de sobrepartilha e de aditamento a carta de sentença notarial expedidos pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital, os quais foram extraídos do processo de autos n. 1086295-92.2015.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, cuidando do arrolamento dos bens deixados por Miguel Ribeiro Ferreira, o qual envolveu os imóveis descritos nas matrículas n. 38.085, 38.086 e 38.087 daquela serventia.

O título foi devolvido diante da ausência de certidão de homologação do recolhimento do ITCMD em relação à sobrepartilha, a ser expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação (partilha desigual – prenotação n.359.640).

Documentos vieram às fls. 05/309.

A parte suscitada aduz que o plano de sobrepartilha foi homologado com dispensa, pelo juízo do inventário, do pagamento de multa e juros, sendo que, retificada a declaração de ITCMD originária, apurou-se crédito a favor dos herdeiros, com posterior reconhecimento judicial de quitação; que compete ao juízo da partilha apreciar e decidir questões relacionadas ao imposto sobre transmissão causa mortis, inclusive isenção, a despeito da competência administrativa da autoridade fiscal, conforme precedente jurisprudencial; que providenciou declaração, demonstrativo e certidão homologatória em face da doação decorrente da partilha desigual, então apresentados, pelo que pretende o registro do formal de sobrepartilha (fls. 313/317). Documentos foram produzidos às fls. 318/322.

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida diante da ausência de impugnação a todas as exigências feitas pelo Oficial, as quais devem ser mantidas (fls. 323/325).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vê-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial (recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação), de modo que a dúvida resta prejudicada.

De fato, os documentos exibidos às fls. 318/322 não foram apresentados à serventia extrajudicial.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).

Por segundo, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da

da Lei n. 8.935/94).

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigações principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

No caso concreto, a divergência reside na obrigatoriedade de exibição da certidão de homologação do ITCMD recolhido em relação à sobrepartilha, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Tal exigência encontra amparo em normativa expedida pelo ente fiscal, que assim determina (artigo 12, I, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, destaque nosso):

“Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem

Pagamento’, comprovante dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

Note-se, ainda, que o artigo 10 da Portaria CAT n. 15, de 06 de fevereiro de 2003, estabelece que a manifestação do agente fiscal acerca do recolhimento realizado no âmbito judicial deve se dar por despacho fundamentado (artigo 8º), não havendo previsão de dispensa.

Não se trata de questionar a competência do juízo do inventário para julgamento do cálculo relativo ao tributo devido, a fim de possibilitar a homologação da partilha por sentença, como na espécie (fls. 213, 219 e 239).

A questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“Registro de Imóveis Apelação Dúvida Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite Acerto do óbice registrário Meação que integra a comunhão Indivisibilidade Necessidade de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual Óbice mantido Recurso não provido” (Apelação n. 1019035-22.2020.8.26.0100 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe).

Assim, agiu com adequado acerto o Registrador ao qualificar negativamente o título.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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Instrução Técnica de Normalização OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR nº 01, de 18.11.2021 – D.O.U.: 24.02.2022: Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.

Ementa

Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.


PRESIDENTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o art. 76, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, estabeleceu competência para o ONR implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, atribuiu responsabilidade ao SREI para promover a interconexão de todas as unidades de Registro de Imóveis do país, de forma interoperável;

CONSIDERANDO os estudos sobre intercâmbio eletrônico de dados, desenvolvidos pelo Comitê de Normas Técnicas (CNT), aprovados pelos órgãos de gestão do ONR e, especialmente, pela Câmara de Regulação do ONR, órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, encarregado de exercer a competência reguladora prevista no § 4º, do art. 76, da Lei n. 13.465/2017;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 4º,do Provimento n.109, de 14 de outubro de 2020, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça, como Agente Regulador do ONR, avaliar eaprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), aplicáveis ao SREI, propostas pelo ONR;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 103-B, §4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, §2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,

CONSIDERANDO, finalmente, a homologação da ITN/ONR n. 001-XX/11/2021 pela Corregedoria Nacional de Justiça, como consta do Processo SEI/SEONR n. ____.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os leiautes das estruturas dos extratos eletrônicos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que descrevem seus elementos, sua organização, estabelecem as regras de preenchimento de seu conteúdo e de obrigatoriedade de cada unidade ou grupo de informação, bem como definem os arquivos validadores XSD (XML Schema Definition), quandoestruturados em XML (Extensible Markup Language), ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado para intercâmbio eletrônico de dados.

Art.2º. Aplica-se o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, para os fins desta ITN ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Esta Instrução Técnica de Normalização (ITN) entra em vigor na data de sua publicação.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente do ONR

Clique aqui para visualizar os anexos.

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.977, de 23.02.2022: Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil – D.O.U.: 23.02.2022.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta:

I – a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II – a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validade

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

Número único

Art. 3º A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV docaputdo art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.

Documentos exigidos para a expedição

Art. 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I – certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II – documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 2º Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5º A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I – a solicitação do requerente; e

II – a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8º É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5º A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Art. 6º Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de segurança

Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.

Parágrafo único. O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8º A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.

Renovações

Art. 9º As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informações essenciais

Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:

I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II – a identificação do ente federativo que a expediu;

III – a identificação do órgão expedidor;

IV – o número do registro geral nacional;

V – o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI – o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII – a fotografia, em proporção que observe o formato 3×4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil – OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X – a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI – o código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code); e

XII – a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I – polegar esquerdo;

II – indicador direito;

III – indicador esquerdo;

IV – médio direito;

V – médio esquerdo;

VI – anular direito;

VII – anular esquerdo;

VIII – mínimo direito; e

IX – mínimo esquerdo.

Verificação biométrica

Art. 12. Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido

Art. 13. O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1º A inclusão do nome social ocorrerá:

I – mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II – com a expressão “nome social”;

III – sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV – sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I – tipo sanguíneo e fator RH;

II – disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III – condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:

I – de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II – de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III – indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV – mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Competência daCEFIC

Art. 18. O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD; e

VIII – quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Competências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19. As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.

Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validação eletrônica da carteira de identidade

Art. 23. O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adaptação

Art. 24. A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.

Expedição da carteira de identidade em papel

Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.

§ 1º Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2º A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4º A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.

Revogações

Art. 27. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

II – o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III – o Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV – o Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V – o art. 26 do Decreto nº 10.900, de 2021.

Vigência

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

ANEXO I

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM

PAPEL DE SEGURANÇA

Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I – papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;

II – impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III – impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

IV – impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V – numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code);

VII – película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII – código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 – Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 – Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

Figura 3 – Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

EM CARTÃO DE POLICARBONATO

Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6×53,98mm).

Art. 2º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I – polímero de segurança de alta durabilidade;

II – impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

III – impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

IV – relevo tátil;

V – gravação alaserdos dados biográficos e biométricos;

VI – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code); e

VII – código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 – Imagem do anverso da Carteira de Identidade

Figura 2 – Imagem do reverso da Carteira de Identidade

com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 – Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 – Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

EM FORMATO DIGITAL

Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.

Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I – baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III – integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV – suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V – associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI – recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII – mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII – ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais AndroideiOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura – Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrãoQRsem conexão à internet e informações pessoais complementares

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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