1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha Judicial. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real.


  
 

Processo 1135782-21.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Carlos Magalhães Ferreira – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1135782-21.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Luiz Carlos Magalhães Ferreira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de sobrepartilha e de aditamento a carta de sentença notarial expedidos pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital, os quais foram extraídos do processo de autos n. 1086295-92.2015.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, cuidando do arrolamento dos bens deixados por Miguel Ribeiro Ferreira, o qual envolveu os imóveis descritos nas matrículas n. 38.085, 38.086 e 38.087 daquela serventia.

O título foi devolvido diante da ausência de certidão de homologação do recolhimento do ITCMD em relação à sobrepartilha, a ser expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação (partilha desigual – prenotação n.359.640).

Documentos vieram às fls. 05/309.

A parte suscitada aduz que o plano de sobrepartilha foi homologado com dispensa, pelo juízo do inventário, do pagamento de multa e juros, sendo que, retificada a declaração de ITCMD originária, apurou-se crédito a favor dos herdeiros, com posterior reconhecimento judicial de quitação; que compete ao juízo da partilha apreciar e decidir questões relacionadas ao imposto sobre transmissão causa mortis, inclusive isenção, a despeito da competência administrativa da autoridade fiscal, conforme precedente jurisprudencial; que providenciou declaração, demonstrativo e certidão homologatória em face da doação decorrente da partilha desigual, então apresentados, pelo que pretende o registro do formal de sobrepartilha (fls. 313/317). Documentos foram produzidos às fls. 318/322.

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida diante da ausência de impugnação a todas as exigências feitas pelo Oficial, as quais devem ser mantidas (fls. 323/325).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vê-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial (recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação), de modo que a dúvida resta prejudicada.

De fato, os documentos exibidos às fls. 318/322 não foram apresentados à serventia extrajudicial.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).

Por segundo, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da

da Lei n. 8.935/94).

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigações principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

No caso concreto, a divergência reside na obrigatoriedade de exibição da certidão de homologação do ITCMD recolhido em relação à sobrepartilha, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Tal exigência encontra amparo em normativa expedida pelo ente fiscal, que assim determina (artigo 12, I, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, destaque nosso):

“Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem

Pagamento’, comprovante dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

Note-se, ainda, que o artigo 10 da Portaria CAT n. 15, de 06 de fevereiro de 2003, estabelece que a manifestação do agente fiscal acerca do recolhimento realizado no âmbito judicial deve se dar por despacho fundamentado (artigo 8º), não havendo previsão de dispensa.

Não se trata de questionar a competência do juízo do inventário para julgamento do cálculo relativo ao tributo devido, a fim de possibilitar a homologação da partilha por sentença, como na espécie (fls. 213, 219 e 239).

A questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“Registro de Imóveis Apelação Dúvida Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite Acerto do óbice registrário Meação que integra a comunhão Indivisibilidade Necessidade de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual Óbice mantido Recurso não provido” (Apelação n. 1019035-22.2020.8.26.0100 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe).

Assim, agiu com adequado acerto o Registrador ao qualificar negativamente o título.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.