Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário, define Terceira Turma

Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência privada fechada. “A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”, disse.

A relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Período anterior à percepção dos valores tem natureza de investimento

Segundo a ministra, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.

Entretanto, ressaltou, no período que antecede a percepção dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Para Nancy Andrighi, no caso, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, “razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Confirmada data e hora para segunda fase de Goiás

As provas serão aplicadas no dia 13/03/2022 às 9h00 (fechamento dos portões 8h30)

Local: Pont. Univ. Católica de Goiás-PUC Campus V, Av Fued José Sebba com a Rua 24, 1184, Jardim Goiás, Goiânia.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DIÁRIO OFICIAL

Fonte: Concurso de Cartório.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Gilmar pede destaque em ação sobre concursos de serviços notariais

O julgamento acontecia em plenário virtual, mas será julgado em plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu destaque e suspendeu julgamento de ação que busca a declaração de constitucionalidade de lei Federal que estabelece apenas a exigência de concurso de títulos – e não de provas e títulos – em concurso de remoção para o exercício da atividade notarial e de registro. O pedido de destaque retira o caso do julgamento virtual e o envia para plenário físico.

Entenda o caso

A Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil pediu a constitucionalidade do art. 16 da lei 8.935/94, que regulamenta concursos públicos de serviços notariais e de registro. A controvérsia aconteceu em razão de um erro datilográfico quando da edição da lei.

Inicialmente, o dispositivo dispunha que as vagas seriam preenchidas alternadamente, por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos. Logo após a publicação da lei, o próprio Executivo reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de provas e títulos para o concurso de remoção e encaminhou ao Congresso nova lei para exigir apenas os títulos para o concurso de remoção. O dispositivo ficou assim redigido:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Acontece que, de acordo com a Anoreg, alguns Estados e Federações insistem na exigência de provas e títulos. Como exemplo, a entidade citou o Estado de São Paulo, que continuou exigindo concurso de provas e títulos para as vagas de remoção. Segundo a associação, o concurso é ilegal, devido à inconstitucionalidade da redação original do art. 16.

A Anoreg, então, pleiteou suspensão de todos os concursos públicos para remoção nos serviços notariais e de registro que não atenderam à determinação da redação do dispositivo. Ademais, pleiteou a adequação de todos os concursos de remoção em andamento, bem como a declaração de constitucionalidade do art. 16.

A relatora do caso é a ministra Rosa Weber. Após início do julgamento em plenário virtual, houve interrupção por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. A análise do tema será retomada em meio físico, em data ainda não definida.

Fonte: Migalhas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.