Após pais biológicos desistirem de guarda, Terceira Turma confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos

Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade. Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor.

Relatora do recurso submetido ao STJ pelos pais biológicos, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

STJ já havia determinado a entrega da criança aos pais biológicos

No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Adotantes são única referência parental desde o nascimento da criança

Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.

A ministra ainda observou que a penalidade não interfere na possibilidade de os pais biológicos buscarem a responsabilização civil dos adotantes pelos atos praticados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Passageira tem direito a embarcar em voo doméstico com cadela de suporte emocional

Uma mulher com síndrome do pânico conseguiu, no início de fevereiro, a autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo de Salvador para o Rio de Janeiro. A tutela de urgência foi concedida pela 28ª Vara Cível do Rio, que estipulou multa de R$ 15 mil em caso de descumprimento da ordem.

A ação foi ajuizada após a companhia aérea rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente são autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional na cabine e fora da caixa de transporte nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e a Cancún, no México.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia à Lei 11.126/2005, que trata dos cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização e da alimentação de Vênus, se necessário, bem como da caixa para acondicionar o animal.

A juíza Caroline Fonseca destacou que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela, salutar no controle da sua doença psiquiátrica – Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia – impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

Embora a Lei 11.126/2005 regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, o legislador busca proteger aqueles que necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão. “Nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos.”

Processo 0316188-55.2021.8.19.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547

Espécie: PROCESSO

Número: 1001073-03.2020.8.26.0547

Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO – ABRAHÃO JESUS DE SOUZA – Interessado: WRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

ADV: MAURO APARECIDO DUARTE, OAB/SP 62.229, VIDAL PETRENAS, OAB/SP 313.164 e ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA, OAB/SP 304.225.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001073-03.2020.8.26.0547

(46/2022-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 15.02.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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