Edital CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº S/N, de 08.02.2022: Minuta de Provimento para adequação da regulamentação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). – D.J.E.: 08.02.2022.

Ementa

Minuta de Provimento para adequação da regulamentação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).


A Corregedora Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020, bem como abre a presente Consulta Pública com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Lei 13.709, de 14/8/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) encontra-se em pleno vigor, produzindo profundos reflexos na sociedade brasileira,abrangendo, especialmente, os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.

O novo marco legal ensejará, por parte da Corregedoria Nacional, cuidadosa regulamentação e a fixação de princípios e diretrizes de caráter uniforme que servirão de base para o exercício das atividades notariais e registrais.

2. DO OBJETO

A presente consulta pública tem por objetivo tornar pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020, bem como coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

3. DA REALIZAÇÃO

3.1.A minuta de ato normativo, constante do link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/minuta-de-provimentoconsultapublica.pdf, estará à disposição para conhecimento dos interessadosa partir da datada publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões (28 de fevereiro de 2022).

3.2. Os participantes da consulta pública poderão encaminhar propostasexclusivamentepor meio do formulário eletrônico constante do link https://formularios.cnj.jus.br/consulta-publica-lai-serventias-extrajudiciais/, no período de 14 a 28 de fevereiro de 2022.

3.3.Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, somente serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas.

3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:

a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;

b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;

c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e

d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa orepresentante legal ou procurador legalmente constituído.

3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020, que poderá, a seu critério, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.

3.6. Não caberá recurso contra a decisão do Grupo de Trabalho a que se refere o item anterior.

3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1.As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de ato normativo ou recusadas, independentemente de justificativa.

4.2. Após a consolidação e deliberação acerca das propostas recebidas, caberá ao Grupo de Trabalho submeter à Corregedoria Nacional de Justiça a versão final da minuta de ato normativo.

4.3. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.

4.4. Os casos omissos serão dirimidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020, na pessoa do seu Coordenador.

4.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail gt.lgpd@cnj.jus.br.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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TJAM: Corregedoria de Justiça e Associação Amazonense de Municípios mobilizarão mais de dez entidades para impulsionar o registro civil de crianças no Estado

Corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha e presidente da AAM, prefeito Jair Souto, anunciaram uma série de ações, incluindo campanhas informativas sobre a gratuidade do serviço de registro e a busca-ativa por pessoas ainda não registradas.

Campanha informativa esclarecendo sobre a gratuidade do serviço de registro civil; busca-ativa por pessoas ainda não registradas e intermediação de acordos de parceria entre cartórios e prefeituras municipais são algumas das ações anunciadas pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) e a Associação Amazonense de Municípios (AAM) como providências para impulsionar o registro de crianças nascidas no Estado.

Estas e outras iniciativas com o intuito de reduzir os indicadores de sub-registro infantil foram discutidas pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge e pelo presidente da Associação Amazonense de Municípios e prefeito de Manaquiri, Jair Souto em uma reunião de trabalho que teve também a participação do desembargador Délcio Luís Santos; do juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli e da presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Amazonas (Coegemas/AM), Edilene Alves da Silva.

A mobilização para impulsionar o registro civil no Amazonas partiu da Corregedoria de Justiça em consideração às discussões ocorridas, no final de 2021, durante o “87.º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça (Encoge)” e aos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, conforme levantamento realizado no ano de 2019, apontou que, com 8,61%, o Amazonas é o terceiro Estado brasileiro com o maior índice de sub-registro civil, que ocorre quando uma criança não é registrada no mesmo ano de seu nascimento ou no primeiro trimestre do ano subsequente.

Durante a reunião com o presidente da AAM, a desembargadora Nélia Caminha Jorge frisou que mais de dez entidades públicas e da sociedade civil organizada serão mobilizadas para o mesmo projeto. E uma ampla reunião, já com o primeiro cronograma de ações, está marcada para o próximo dia 28 de fevereiro e para a qual serão convidados a participar representantes do Ministério Público Estadual (MPE/AM); da Associação de Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM); da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM); da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP); da Defensoria Pública Estadual (DPE); da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam); do Tribunal de Contas do Estado (TCE); da União dos Vereadores do Amazonas (Uveam); da Ouvidoria do Estado, além da CGJ/AM e da AAM.

Conforme a desembargadora Nélia Caminha Jorge, a meta é criar uma ampla rede colaborativa para propor e executar projetos com a finalidade de favorecer o registro civil das crianças, preferencialmente logo após o nascimento. “O Poder Judiciário, por intermédio da Corregedoria de Justiça, tem o propósito de impulsionar os indicadores de registro civil uma vez que este é um fator determinante para que as pessoas tenham a cidadania reconhecida e para que tenham acesso a uma série de políticas públicas. Assim sendo, estabelecemos este contato, inicialmente com a Associação Amazonense de Municípios e, como próximo passo, vamos mobilizar mais de dez entidades para estabelecer e executar ações concretas com esta finalidade”, afirmou a corregedora-geral de Justiça.

Anteriormente à reunião realizada com a AAM, a Corregedoria também reuniu-se com representantes de cartórios de Registro Civil, obtendo um diagnóstico da situação de sub-registro no estado coletando sugestões de projetos,

O presidente da AAM, prefeito Jair Souto, durante a reunião, reforçou o objetivo da Corregedoria e lembrou que o registro civil abre perspectivas de desenvolvimento pessoal (para o registrado) e coletivo. “O desenvolvimento precisa chegar ao interior do Amazonas e a partir da cidadania adquirida pelo registro civil, podemos avançar. O registro é apenas o primeiro passo para se valorizar o sentimento de cidadania e dar sequência a políticas públicas consistentes”, mencionou Jair Souto.

#PraCegoVer: Na foto que ilustra a matéria: a tela de um computador, com o registro da reunião por videoconferência, na qual pode-se ver as imagens da desembargadora Nélia Caminha; do desembargador Délcio Luís Santos; do juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli e do prefeito de Manaquiri, Jair Souto.

Afonso Júnior (CGJ/AM)
Foto: Acervo CGJ/AM

Fonte: INR Publicações.

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Padrinho consegue guarda provisória da afilhada, criada por ele desde tenra idade; pedido inclui reconhecimento de socioafetividade

A Justiça do Rio de Janeiro deferiu a medida de urgência para conceder a guarda provisória de uma menina de 10 anos ao seu padrinho, pelo período de 120 dias. Desde um ano e dois meses de vida, a menina esteve sob a guarda fática dele e da esposa – o casal era amigo do pai biológico na época do nascimento. A decisão é da 2ª Vara de Família da Comarca de Alcântara.

Recentemente, a mãe biológica desejou restabelecer o convívio com a criança, o que deu origem à ação. O autor pede, além da regulação da convivência, a declaração de reconhecimento da paternidade socioafetiva, na forma da multiparentalidade, e a inclusão do seu patronímico paterno no sobrenome da menina.

Em dezembro de 2020, morreu o pai biológico, com quem a criança também tinha pouco contato. A menina costumava conviver periodicamente com a genitora, até que esta, recentemente, passou a retirar a filha do seu ambiente familiar a fim de mantê-la consigo para prestar assistência à irmã recém-nascida.

Autor da ação pede guarda compartilhada

Nos autos, o autor sustentou ainda que a mãe biológica estaria abandonando a menina de forma moral e intelectual, culminando até em evasão escolar. A criança chegou a fugir da casa da genitora, recolhida a uma delegacia de polícia para, posteriormente, ser levada ao Conselho Tutelar, onde foi instaurado procedimento administrativo.

No pedido, o padrinho pleiteou o retorno da criança para o seu lar, além da guarda provisória com fixação de uma convivência assistida da genitora até a realização de estudo social do caso. Pediu, ainda, a guarda compartilhada da afilhada juntamente com a parte-ré, com fixação da residência no lar do autor.

Além da medida de urgência para conceder a guarda provisória por 120 dias ao padrinho, a decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Alcântara, no Rio, deferiu a convivência com a genitora. Ela poderá ficar com a menina em finais de semana alternados, sem pernoite, até que seja realizado estudo psicossocial do caso.

Amor, afeto, carinho e proteção

As advogadas Mariana Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Rose Vitória, atuaram no caso. Para Mariana, a decisão liminar deverá ser mantida pelo melhor interesse da criança. “A menina mora com os padrinhos desde um ano e dois meses de vida, tendo uma relação de amor, afeto, carinho e proteção, além de todo o suporte moral, financeiro e psicológico que o padrinho sempre ofereceu.”

Segundo a advogada, o Código Civil de 2002 reconhece, de forma implícita, a paternidade socioafetiva em seu artigo 1.593: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Mariana acrescenta: “O legislador entendeu que a pessoa cuidar, dar carinho e estar presente diariamente na rotina de outra é o que define seu parentesco”.

A decisão liminar também encontra respaldo na jurisprudência. “Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em seus julgados, tem mostrado apoio e reconhecimento do pai socioafetivo.” A multiparentalidade também já foi admitida, na Repercussão Geral 622 do Recurso Extraordinário – RE 898.060, de 2016. “A Corte decidiu, por maioria, que ‘a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro’, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Além de acatar a multiparentalidade, a decisão reconheceu que o vínculo de filiação existe independentemente da declaração ou não em registro. Isso nos mostra que ser o responsável legal de uma criança ou adolescente vai muito além do que um mero papel registrado em cartório”, defende Mariana Diaz, que resgata um ensinamento de Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, em seu Manual de Direito das Famílias:

O desenvolvimento da sociedade e as novas concepções da família emprestavam visibilidade ao afeto, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentalidade. Passou-se a desprezar a verdade real quando se sobrepõe um vínculo de afetividade. A maior atenção que começou a se conceder à vivência familiar, a partir do princípio da proteção integral, aliada ao reconhecimento da posse do estado de filho, fez nascer o que se passou a chamar de filiação socioafetiva. Assim, em vez de se buscar a identificação de quem é o pai ou de quem é a mãe, passou-se a atentar ainda mais ao interesse do filho na hora de descobrir quem é o seu pai “de verdade”, ou seja, aquele que o ama como seu filho e é amado como tal.

Fonte: ANOREG/BR.

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