CSM/SP: Usucapião extrajudicial – Ausência de comprovação do lapso temporal legalmente exigido – Pretensão de soma com a posse exercida pelos herdeiros dos titulares de domínio, que não configura posse ad usucapionem – Inadmissibilidade – Posses de naturezas diversas – Ausência de homogeneidade – Inaplicabilidade do art. 1.243 do código civil – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1021335-72.2021.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1021335-72.2021.8.26.0309

Comarca: JUNDIAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1021335-72.2021.8.26.0309

Registro: 2022.0000909930

ACÓRDÃO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021335-72.2021.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante NICAA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de outubro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1021335-72.2021.8.26.0309

APELANTE: Nicaa Empreendimentos e Administração de Bens Ltda

APELADO: 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí

VOTO Nº 38.827

Usucapião extrajudicial – Ausência de comprovação do lapso temporal legalmente exigido – Pretensão de soma com a posse exercida pelos herdeiros dos titulares de domínio, que não configura posse ad usucapionem – Inadmissibilidade – Posses de naturezas diversas – Ausência de homogeneidade – Inaplicabilidade do art. 1.243 do código civil – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por NICAA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em procedimento de dúvida, suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, visando a reforma da r. Sentença (fls. 353/354) que manteve a recusa de registro de usucapião extrajudicial da área de 6.511,08m², destacada da área maior remanescente das Transcrições nº 21.182; 21.538 e 21.539, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí.

A nota devolutiva (fls. 305/323) contém, em suma, a seguinte motivação para a recusa ao procedimento:

“(…) mesmo que seja admitida a soma de posse no presente caso, a requerente não cumpriu o requisito temporal de 15 (quinze) anos de posse para usucapião extraordinária. O início da posse da antecessora Nanci se deu com a abertura da sucessão, ocorrida em virtude do óbito de sua genitora, datado de 18/07/2009.

Considerando a data do protocolo dia 17/03/2021 como marco final do cumprimento do tempo de posse (…) a requerente estaria efetivamente na posse há 11 anos, 7 meses e 27 dias.

(…) não há homogeneidade das posses da requerente e da sua antecessora. A antecessora obteve a posse por meio de sucessão de sua genitora, que é proprietária tabular (…)

(…) O contrato de compromisso de venda e compra, rerratificado para contrato de cessão dos direitos hereditários, a priori, é justo título de acordo com o conceito exposto.

Não obstante, de acordo com a cláusula 2.1, “c”, “c1” do contrato de compromisso (fls. 43/51) e cláusula 3.2.2. do instrumento de rerratificação (fls. 52/57), o preço acordado pelas partes não foi totalmente quitado, impedindo dessa forma o reconhecimento como justo título para usucapião ordinária.”

A apelante aduz, em suma, que exerce posse mansa, pacífica, com animus domini e ininterrupta pelo tempo legalmente exigido, sendo viável a soma com a posse de sua antecessora, que ostenta a mesma natureza. Além disso, há justo título a supedanear o pedido de usucapião ordinária.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 434/438).

É o relatório.

Trata-se de pedido alternativo, formulado pela apelante extrajudicialmente – Usucapião Extraordinária ou Ordinária-, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre a área de 6.511,08m², destacada da área maior remanescente das Transcrições nº 21.182; 21.538 e 21.539 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí.

Sustenta a recorrente que adquiriu o imóvel em 10 de junho de 2015, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra e sua respectiva rerratificação datada de 05 de novembro de 2019, cuja transmitente é Nanci Vieira, com a anuência expressa de Sidney Vieira e sua mulher, tendo sido transmitidos os direitos hereditários que a mesma possuía em decorrência dos falecimentos de Macário Vieira e Martha Defida Ricardo Vieira, ocorridos em 25 de janeiro de 1991 e 18 de julho de 2009, respectivamente.

Macário Vieira e Martha Defida Ricardo Vieira são os titulares de domínio da área maior remanescente dos imóveis objetos das Transcrições nº 21.182; 21.538 e 21.539 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí.

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva de fls. 305/323. A dúvida suscitada foi julgada procedente, mantendo-se os óbices ao registro da usucapião (fls. 353/354).

Pois bem.

A dúvida foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento no art. 17, § 5º do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.

§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.

§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.

§ 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.

§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”

Incontroverso que somente a partir de 10 de junho de 2015, quando do instrumento particular de compromisso de venda e compra rerratificado em 05 de novembro de 2019, firmado entre Nanci Vieira e a recorrente, é que esta passou a exercer, por si, a posse do imóvel telado.

Considerando que o requerimento extrajudicial foi protocolado na Serventia Imobiliária em 17 de março de 2021, a apelante, por si, ostenta apenas cinco anos de posse, diversamente do que impõem os arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil.

A posse da cedente Nanci Vieira, por seu turno, iniciou-se em julho de 2009, quando do óbito de sua genitora Martha Defida Ricardo Vieira.

Assim, ainda que admitida a utilização do instituto da accessio possessionis, previsto no artigo 1.243, do Código Civil (O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”), não se verificaria o preenchimento do requisito temporal porquanto computados aproximados doze anos do início da posse até o protocolo do requerimento no Registro de Imóveis.

Como se não bastasse, certo é que com o óbito de Macário Vieira e Martha Defida Ricardo Vieira, titulares de domínio e genitores da cedente Nanci e seu irmão Sidney, operou-se a sucessão hereditária, transmitindo-se o direito imediata e automaticamente aos herdeiros.

Na lição de Benedito Silvério Ribeiro:

“O herdeiro prossegue na posse do defunto (sucessio possessionis), conforme determina a lei, à qual se obriga, com vícios e qualidades que lhe são inerentes, mesmo que os ignore” (RIBEIRO, B.S., Tratado de Usucapião, volume I, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 817/820).

Assim é que a posse da falecida, in casu, titular de domínio, foi transmitida aos herdeiros com a mesma natureza, não se admitindo, pois, a soma com a posse “ad usucapionem” exercida pela apelante em face da inexistência de homogeneidade.

É como nos ensina Francisco Eduardo Loureiro:

“A acessão da posse exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico. As posses a ser somadas devem ser contínuas, sem interrupção de solução. Devem ser homogêneas, vale dizer ter as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior. Esse vínculo pode revestir-se de várias modalidades, por exemplo, um negócio jurídico, ou, então, uma arrematação em hasta pública” (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, 14ª edição, p. 1.332).

Nesse sentido já se decidiu:

“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Autor que pretende somar sua posse àquela exercida pelos proprietários, além da posse dos seus antecessores. Inadmissibilidade. “Animus domini” de natureza distinta. Inaplicabilidade do art. 1.243 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STJ. Lapso temporal não comprovado na data de propositura da ação. Ademais, antecessores que sequer foram citados do trâmite da demanda. Improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 1006233-74.2013.8.26.0152, Relator(a): Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2017).

Assim, independentemente da espécie de usucapião, quer extraordinária ou ordinária, como requerido alternativamente pela apelante, certo é que entre a data do exercício da posse mansa, pacífica e ad usucapionem e o protocolo do requerimento extrajudicial, não houve o preenchimento do requisito temporal necessário à aquisição da propriedade, via usucapião.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 31.01.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL – 12 CONCURSO – SP- PROCESSO DIGITAL Nº 2023/7596.

PROCESSO DIGITAL Nº 2023/7596 – JACUPIRANGA/SP – JULIANA ALVES MIRAS BARROS

DECISÃO: Considerando que a vista virtual das provas que foi disponibilizada pela Vunesp a partir de 24/01/2023, nos termos do Edital nº 15/2023, teve por objeto as provas realizadas pelos candidatos digitalizadas antes de sua correção, conforme destacado neste expediente, o que, inequivocamente, dificulta o amplo exercício do direito de recorrer, na medida em que não permite que o candidato verifique se a nota divulgada por referida entidade corresponde efetivamente àquela lançada pelos membros da Comissão Examinadora, determino que a Vunesp digitalize as provas corrigidas, para oportuna nova vista, desconsiderando-se, por conseguinte, os recursos que tiverem sido interpostos no prazo fixado no Edital nº 15/2023. Oportunamente, será reaberto prazo para a interposição de eventuais recursos à correção das Provas Escritas e Práticas, vedada a inclusão de qualquer dado identificador do candidato recorrente. Publique-se esta decisão no DJE, para conhecimento geral dos candidatos. São Paulo, 30/01/2023 – (a) Desembargador WALTER ROCHA BARONE – Presidente da Comissão do 12º Concurso (Assinatura eletrônica) (DJe de 31.01.2023 – SP)


Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1129977-87.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 153

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1129977-87.2021.8.26.0100

(153/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Diógenes de Castro e Rosilene Pulga de Castro contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND para averbação de construção na matrícula nº 214.532 da referida serventia extrajudicial (fls. 64/66).

Alegam os recorrentes, em síntese, que a questão posta já foi apreciada em outras oportunidades e as decisões reconheceram ser indevida a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos para a prática de atos no registro de imóveis, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1, Capítulo XX). Além disso, já verificada a decadência do direito de constituição do crédito tributário. Por conseguinte, o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fls. 73/81).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.”

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Impende registrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

E o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.27.000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tabua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

E a alegada decadência do crédito tributário não pode ser reconhecida neste procedimento diante da sua natureza administrativa, bem como pelo fato de que dele não participa o credor tributário, que é o titular do direito que seria declarado extinto.

Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER DO OFICIAL EM EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO ITBL ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR LAUDO DE AVALIAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000908- 70.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de março de 2022.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ANDRÉ LUIS GARCEZ, OAB/SP 413.364.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.03.2022

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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