1VRP/SP: Registro de Imóveis. A sentença arbitral é passível de registro, já que possui a mesma eficácia dos títulos judiciais e figura como título executivo na legislação processual, igualando-se à carta de sentença judicial (artigo 31, Lei n. 9.307/96; artigo 221, Lei n. 6.015/73; STF, SE 5.206-Espanha, Inf. 71, de 12/05/1997).

Processo 1144150-82.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Maria de Lourdes Ferreira de Barros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MONIQUE OLIVEIRA PIMENTEL DOMINGUES (OAB 276715/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1144150-82.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP

Suscitado: Maria de Lourdes Ferreira de Barros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria de Lourdes Ferreira de Barros diante de negativa em se proceder ao registro de carta de sentença arbitral expedida pelo Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil – TRIAB no procedimento de adjudicação compulsória de autos n.0001309-50-2022.7.26.2009, referente ao imóvel da matrícula n. 292.938 daquela serventia (prenotação n.740.779).

O Oficial informa que o registro foi adiado porque o título não produz efeito contra todos os titulares dos direitos inscritos na matrícula; porque não há convenção de arbitragem nos contratos e porque não foi juntada prova de que os mandatários que firmaram o compromisso arbitral receberam poderes para representar os espólios dos proprietários e dos compromissários compradores. Por tais motivos, exigiu que o título fosse instruído com sentença judicial julgando procedente o compromisso arbitral (artigo 7º, §7º, da Lei n. 9.307/96).

Considerando, ainda, a escassez de precedentes sobre a instrumentalidade da carta de sentença arbitral como título hábil a registro, o Oficial sugere a participação no presente feito do Colégio Notarial do Brasil e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na qualidade de amicus curiae.

Explica que a carta de sentença arbitral, apesar de ter força de título executivo judicial, não deixa de ser um instrumento particular; que, no caso concreto, não foram apresentados os atos constitutivos da câmara arbitral, a qual não figura no rol das câmaras privadas credenciadas pelo Tribunal de Justiça para os fins do Provimento CSM n.2.348/16; que não é possível verificar nem mesmo se o procedimento arbitral atendeu aos ritos da própria câmara que o presidiu.

Documentos vieram às fls. 07/95.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.96/105, alegando que a sentença arbitral é passível de registro, já que possui a mesma eficácia dos títulos judiciais e figura como título executivo na legislação processual, igualando-se à carta de sentença judicial (artigo 31, Lei n. 9.307/96; artigo 221, Lei n. 6.015/73; STF, SE 5.206-Espanha, Inf. 71, de 12/05/1997).

No mérito, sustenta que os sucessores dos proprietários foram citados no procedimento arbitral e não se opuseram à transferência da propriedade, tampouco contestaram a via eleita, mas a constituíram como procuradora, pelo que válido o compromisso arbitral firmado; que precedente deste juízo reconhece a prescindibilidade de participação do espólio, possibilitando a participação somente dos herdeiros (processo de autos n. 1023863-61.2020.8.26.0100); que, embora os sucessores não tenham participado do instrumento de compromisso, o contrato os vincula, sendo legítima sua participação no polo passivo da ação de adjudicação; que não há fundamento legal para se exigir alvará judicial para representar os espólios, notadamente os herdeiros, que não estão alienando bens do espólio: a venda se operou em vida pelos genitores.

A parte informa, ainda, que existem inúmeros processos de adjudicação envolvendo os mesmos espólios, já que os possuidores não possuem escritura, mas apenas contratos de cessão de direitos, e cuja solução não é alcançada pelo Poder Judiciário devido à dificuldade de se encontrarem os herdeiros. Sustenta, por fim, que não há necessidade de participação, no compromisso arbitral, dos compromissários compradores descritos na matrícula, já que transferiram seus direitos através de contrato válido e com firma reconhecida, bem como porque faleceram e a lei processual não exige a participação dos compromissários no processo de adjudicação, por não serem considerados proprietários (STJ, REsp n. 648468/SP).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 109/111).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que a carta de sentença arbitral figura como título hábil a registro, notadamente porque a sentença arbitral produz os mesmos efeitos daquela proferida pelo Poder Judiciário (artigo 31 Lei n. 9.307/96, artigo 221, inciso IV, LRP).

Essa foi a conclusão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências de autos n.0004727-02.2018.2.00.0000, para o qual as Corregedorias Estaduais e do Distrito Federal foram intimadas, e na Consulta n.0008630-40.2021.2.00.0000, orientada por parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no âmbito do CNJ. Prescindível, portanto, a participação do Colégio Notarial do Brasil e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo nestes autos. Mesmo que a carta arbitral equipare-se aos títulos judiciais, não está isenta de qualificação para ingresso no fólio real. Em verdade, o título derivado de sentença proferida por juiz togado também deve atender a requisitos formais próprios de toda carta de sentença para que seja admitido como título hábil ao registro, sujeitando-se à qualificação.

Nesse sentido, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

A mesma orientação foi seguida na Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Podemos concluir, em suma, que a origem dos títulos, seja arbitral ou judicial, não basta para garantir ingresso automático no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Quanto aos requisitos formais dos títulos judiciais, verifica-se que incumbe ao escrivão ou ao chefe da secretaria redigir, na forma legal, os atos que pertençam ao seu ofício (artigo 152, I, do CPC), o que inclui a formação das cartas de sentença.

O escrivão, então, autenticará e conferirá as peças que formam a carta de sentença e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento.

Essa forma de autenticação conta com expressa previsão normativa de validade perante todas as repartições públicas.

Ainda assim, o reconhecimento de firmas pode ser exigido se houver dúvida em relação à sua autenticidade (artigo 221, parágrafos 3º e 4º, do Tomo I, das NSCGJ).

As cartas arbitrais, portanto, devem seguir o mesmo regime, com atendimento aos requisitos formais previstos nos artigos 69, §1º, e 260, §3º, do CPC, embora sejam expedidas por árbitro ou tribunal arbitral, na forma autorizada pelo artigo 22-C da Lei n.9.307/96.

Ainda que a legislação destaque a relação de cooperação e coordenação entre o juízo arbitral e o juízo estatal (artigo 237, IV, do CPC, e artigo 22-C da Lei de Arbitragem), é possível adiar o cumprimento da carta arbitral via decisão devolutiva motivada, quando ela não estiver revestida dos requisitos legais ou houver dúvida acerca de sua autenticidade (artigo 267, I e III, do CPC).

Nesse contexto, considerando que a interpretação conferida pelo CNJ ao artigo 221, IV, da Lei n. 6.015/73, é no sentido de que a carta arbitral é título hábil para inscrição independentemente de manifestação do Poder Judiciário, incumbirá ao Registrador a verificação dos requisitos formais e, havendo dúvida acerca de sua autenticidade, poderá devolvê-la, esclarecendo sua motivação e exigindo providências suficientes para contornar a insegurança detectada.

Relevante salientar, ainda, que o registro somente será possível se houver observância do princípio da continuidade, consoante explicado por Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, página 254).

O título, portanto, deve estar em conformidade com o inscrito no registro.

No caso concreto, o que se pretende é o registro da adjudicação do imóvel descrito na matrícula n. 292.938 do 9º RI da Capital, cujos proprietários tabulares são Raul Ferreira de Barros e sua mulher, Maria da Luz Leda Pannunzio de Barros; Rubens Ferreira de Barros e sua mulher, Georgette Heydt de Barros; Carlos Ferreira de Barros e sua mulher, Yara Ferreira de Barros; Renato Ferreira de Barros e sua mulher, Osmilda Ferreira de Barros; Paulo Ferreira de Barros e sua mulher, Izolina Gonçalves de Barros, e Raphael Ferreira de Barros, casado pelo regime da separação de bens com Maria Aparecida Ferreira de Barros (fl. 83).

Verifica-se, ainda, que, em 21 de setembro de 1959, os titulares do domínio prometeram o imóvel a venda para Anselmo Vessoni, casado com Thereza de Souza Nogueira ou Thereza Nogueira Vessoni; José Virgílio Nogueira Vessoni, casado com Rene Nogueira Vessoni; Alfredo Salemi, casado com Selma Chebl Salemi, e André Saleme, casado com Maria Julieta Niro Saleme (Av. 01, fl. 84).

Por sua vez, o procedimento arbitral que deu origem ao título ora analisado envolveu ação de adjudicação compulsória movida por Marcos Antônio da Silva, sua mulher, Eugênia Benedita Deusdete da Silva, e Walter da Silva em face dos espólios dos proprietários tabulares, todos representados por Maria de Lourdes Ferreira de Barros.

Os requerentes demandaram a adjudicação do imóvel que seu falecido pai, Sebastião Marcos da Silva, adquiriu de Maria Elena da Costa, a quem os promitentes compradores que figuram na matrícula cederam seus direitos por meio de instrumento particular firmado em fevereiro de 1963 (fls.26/31).

A sentença arbitral de procedência foi prolatada em 20 de setembro de 2022 (fls.50/55).

Ocorre que a carta de sentença, seja judicial ou arbitral, deve trazer todas as peças processuais necessárias à correta interpretação do contexto do feito em que a ordem foi proferida, o que garante segurança jurídica ao seu executor ou ao destinatário do título.

No caso da adjudicação de imóvel, imprescindível a apresentação dos elementos processuais que comprovem a representação e a legitimidade das partes envolvidas no procedimento, a fim de se verificar a adequação do título à continuidade do registro.

No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento que demonstre que Maria Aparecida Ferreira de Barros representa todos os espólios envolvidos, o que é essencial para a verificação da sua legitimidade, sem a qual os efeitos da sentença não podem se estender aos proprietários tabulares. Sequer sua condição de herdeira de todos os proprietários é confirmada.

A sucessão hereditária exige procedimento formal para verificação e confirmação da identidade dos sucessores, de modo a se evitar que algum interessado seja preterido, ainda que desconhecido o seu paradeiro.

É para dar continuidade à administração do espólio que um inventariante é nomeado enquanto se apuram o patrimônio, a identidade dos sucessores e sua participação na partilha, que, ao final, será homologada (artigo 75, VII, e 618 do CPC).

Outrossim, ao firmar compromisso arbitral, a pessoa manifesta sua livre vontade de se submeter à decisão do árbitro escolhido para solução de determinadas questões.

Todavia, como bem observado pelo Oficial registrador, a vontade do inventariante não é livre. Considerando o munus do seu encargo, os atos de alienação e transação, como os envolvidos na espécie, dependem da oitiva de todos os interessados e de autorização judicial, na forma do artigo 619 do CPC.

Portanto, inócua a participação de alguns herdeiros no ato, como demonstrado no documento de fls.68/71, sem comprovação da inventariança e da prévia autorização judicial.

Sem prova documental de que o compromisso arbitral foi firmado pelo legítimo representante dos espólios de todos os proprietários tabulares, os efeitos da sentença arbitral apresentada não podem ser estendidos a eles, o que impede acesso do título ao fólio real.

Esta conclusão se reforça pelo próprio conteúdo da documentação apresentada, na medida em que o vício de legitimidade vem implicitamente reconhecido no aditamento à carta arbitral, por meio do qual o Tribunal de origem retificou o documento em função da nota de devolução relativa à prenotação n.736.534, alterando as páginas iniciais da demanda e corrigindo o polo passivo mesmo após o trânsito em julgado decorrente da preclusão lógica (fl.59), sob o fundamento de que “os verdadeiros proprietários do imóvel foram indicados” na nota devolutiva (item 1 de fl.65).

Não resta dúvida, assim, de que as exigências formuladas se justificam.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 06.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Edital de abertura em 2012 – Audiências de reescolha de serventias vagas – Autonomia administrativa dos Tribunais – Respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório – 1. A Resolução CNJ nº 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais – 2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais – 3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha – 4. Recurso a que se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005019-45.2022.2.00.0000

Requerente: WAGNER GARCIA STEVANELLI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC)

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL DE ABERTURA EM 2012. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. A Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por WAGNER GARCIA STEVANELLI contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas razões, alega a existência de tratamento desigual entre os candidatos do certame, uma vez que apesar de ter sido aprovado “no Concurso Público para Ingresso, por provimento e/remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, não teve chance de escolher uma serventia do concurso” (Id 4906430).

Argumenta que diversos candidatos tiveram mais de uma chance de escolha de serventias e o Requerente “por sua vez não pode escolher qualquer destes cartórios porque não teve chance de escolha.”

Aduz que “decisão recorrida aponta que não há obrigação jurídica do TJSC para oferecer as serventias remanescentes, mas dar tratamento diferenciado para os candidatos Guilherme Pinho Machado e Maria Aparecida Carvalho Iunes que escolheram 3 vezes e não assumiram é possível?”.

Igualmente, postula a aplicação do precedente CNJ PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que oportunizou o oferecimento de vagas remanescentes aos candidatos que não tiveram chance de escolha. Pede que “seja revista e reformada a decisão recorrida, para excepcionalmente determinar a escolhas de uma serventia frustrada do concurso ao candidato recorrente, ou seja assegurada ao recorrente uma serventia a escolha no padrão médio da sua colocação no concurso (220a colocação) a critério nesta última possibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.”.

Afirma que “a audiência realiada (sic) no dia 19 de junho de 2018 impediu aos candidatos presentes à sessão de realizar a escolha das serventias remanescentes do concurso, o que fere o princípio do concurso público e da legitimidade dos aprovados em escolher uma serventia que não puderam escolher na audiência anterior. O pedido de reescolha, conforme documentos acostados a exordial, foi realizado por vários candidatos aprovados no certame.”.

Ao final, requer:

“Desse modo, POR TODO O EXPOSTO, a suprir a elevada conciência jurídica de Vossas Excelências, REQUER seja deferido o pedido de reconsideração da decisão objurgada, ou REQUER seja dado provimento ao presente recurso administrativo para determinar excepcionalmente a continuidade da audiência de escolhas realizada em 19/06/2018, oferecendo as serventias remanescentes do concurso, até que os candidatos presentes ao ato possam reescolher uma serventia vaga do concurso, ou noutro sentido seja concedido ao candidato recorrente direito de escolher uma serventia que não pode escolher, no padrão médio da sua colocação no concurso (220a colocação), a critério nesta última possibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois não há qualquer prejuízo para a administração pública.” (Id 4906430).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 4878666) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. Decido.

O Requerente vem a este Conselho Nacional, após ver rejeitado o seu pleito junto ao TJSC, requerer seja determinada ao Tribunal a realização de uma nova audiência de reescolha, dado que, em seu entender, há direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame, em razão das disposições constantes nos itens 14.7 e 14.8 do Edital 176/2012.

A fim de melhor elucidar o tema, transcrevo os dispositivos supramencionados constantes no edital de abertura do certame, trazido aos autos pelo próprio Autor (Id 4820074):

14.7 Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

14.8 O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

Inicialmente registro que as disposições apontadas pelo Requerente como violadas são transcrições, na íntegra, dos §§ 3º e 4º do item 11.4 da Minuta de Edital anexa à Resolução CNJ n. 81, de 2009.

E, por oportuno, vale destacar que nada tratam acerca das nominadas audiências de reescolha, mas dizem respeito tão-somente à forma de oferta, na mesma sessão, das vagas remanescentes após as escolhas realizadas pelos candidatos aprovados em cada especialidade – remoção e provimento.

Tais dispositivos, frise-se, nada mencionam acerca da obrigatoriedade de oferta das serventias cuja delegação fora frustrada, em novas e sucessivas audiências a serem convocadas pelos Tribunais.

E, em relação a esse aspecto, vale destacar que, diversamente do que alega o Requerente, o CNJ, em diversas oportunidades já reconheceu que a mencionada Resolução CNJ n. 81/2009 nada dispôs quanto às sessões de reescolha para outorga de delegações de notas e registro, assentando que tal matéria, em especial no que diz respeito a realização ou não de novas audiências, está inserida no âmbito da autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais.

Registre-se, inclusive, que o Plenário do CNJ, em recente julgado, ao analisar pleito similar em relação ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, reafirmou o entendimento acima exposto:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.

V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.

VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.

VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Conselheiro – 0003092-15.2020.2.00.0000 – Rel. GIOVANNI OLSSON – 68ª Sessão Virtual – julgado em 12/09/2022)

Ademais, como já assentado na decisão que anteriormente indeferiu o pleito liminar, no caso específico ora analisada, não há qualquer obrigação jurídica do TJSC para a chamada de candidatos remanescentes, em razão da frustração das delegações providas no decorrer do certame, uma vez que não há previsão no edital do concurso público nesse sentido.

Logo, a análise de conveniência, oportunidade e mesmo de viabilidade da convocação para assumir as delegações pendentes mencionadas pelo Requerente é competência do TJSC e não dos candidatos do certame.

Nesse ponto específico, importante consignar, ainda, que o TJSC, em sua manifestação, expressamente apontou os motivos pelos quais, em oportunidades anteriores, já foram administrativamente indeferidos pleitos similares para realização de uma 3ª Audiência de Escolha. Transcrevo parte das informações que bem justificam a ausência de interesse público a justificar uma nova audiência para reescolha de serventias remanescentes, bem como a adequada decisão de oferta de tais unidades em novo certame:

Igualmente há que se ponderar que a realização de cada nova audiência de reescolha demanda imensa quantidade de tempo para se perfectibilizar, desde a convocação dos interessados, a publicação de editais, a preparação da solenidade e a sua realização, a posterior emissão dos atos de outorga, a resposta aos eventuais recursos e impugnações, o decurso dos prazos de investidura (30 dias, prorrogável por igual prazo – Resolução CNJ n. 81, art. 14) e de entrada em exercício das atividades catorárias (30 dias – Resolução CNJ n. 81, art. 15), a consulta aos magistrados de primeiro grau para saber se efetivamente todos os delegatários entraram em exercício, a resposta à consulta, a eventual anulação dos atos outorgados àqueles que desistiram ou não foram investidos/não entraram em exercício nos prazos legais, bem como outras providências intermediárias e finais, em lapso que pode vir a se estender por 6 a 12 meses, como visto nas etapas anteriores deste concurso.

Além disso, há que ser sopesado que a realização de cada ato de reescolha envolve custos significativos aos cofres públicos.

Diante desse contexto, querer realizar mais uma audiência, como solicitam os candidatos, significa estender o certame por novo lapso que pode chegar a um ano, interregno no qual as serventias ficam impedidas de ser ofertadas em novos concursos, mesmo aquela que nenhum dos candidatos do atual concurso vier a manifestar interesse.

Nesse sentido, conforme muito bem destacado pelo Exmo. Des. 1º VicePresidente, “os números da última audiência de reescolha reforçam a ideia da inutilidade de mais um ato da mesma natureza, porquanto das 28 (vinte e oito) outorgas dela decorrentes, 16 (dezesseis) foram tornadas sem efeito, permanecendo as serventias vacantes” (fl. 1364).

De outro tanto, não socorrem os requerentes os invocados argumentos do aproveitamento e do máximo preenchimento das serventias vagas, pois não se mostra viável eternizar o presente certame a respeito da realização de novo, ainda mais que já foram realizadas três audiências de escolha no âmbito do concurso deflagrado pelo Edital n. 346/2011, complementado pelo Edital n. 176/2012.

(…)

Com base nisto, em atenção aos princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade (CF, art. 37) e com lastro no postulado da primazia da realização periódica de concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 3º; Lei n. 8.935/1994, art. 16; Resolução CNJ n. 81/2009, art. 2º), fica evidenciado que o interesse público direciona-se para a oferta das serventias ainda vagas em posterior concurso público.

Ponderados todos esses argumentos, não se mostra conveniente nem oportuno realizar nova audiência de escolha das serventias extrajudiciais, conforme reforçado na manifestação do Exmo. Des. 1º Vice-Presidente (fls. 1361-1365). (Id 4848518)

Desse modo, dado que a atuação do Tribunal, em relação ao tema, está circunscrita a sua autonomia administrativa e amparada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório – tendo sido assentados, de forma fundamentada, os motivos pelos quais é inviável a realização de uma nova rodada de escolha para serventias remanescentes de um certame cujo Edital de Abertura foi publicado há mais de 10 anos, em abril de 2012 -, bem como ante a ausência de demonstração de evidente inconstitucionalidade ou ilegalidade por parte do TJSC, não há razões que justifiquem eventual atuação interventiva por parte deste Conselho.

Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

INTIMEM-SE as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que busca o Requerente é a satisfação de interesse próprio em fazer com que o TJSC promova outra audiência de escolha de serventias remanescentes do Edital n. 176, datado de abril de 2012.

Cumpre ressaltar que a Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais. Confira-se:

“Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).

§ 3º A critério dos tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 4º Nas audiências de re-escolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)”.

À época do certame e da realização da última audiência (2018), a Resolução CNJ n. 81/2009 nada tratava acerca de audiências de reescolha de serventias. E mesmo a recente alteração promovida pela Resolução CNJ n. 478/2022, que regulamentou a possibilidade de até 3 audiências de escolha deixou claro que tal situação ficará a critério do tribunal.

Logo, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha, tal qual pretende o Requerente.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005019-45.2022.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Marcello Terto e Silva – DJ 13.12.2022

Fonte: INR Publicações.

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Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem“.

Leia o acórdão no REsp 2.011.360.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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