Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Edital de abertura em 2012 – Audiências de reescolha de serventias vagas – Autonomia administrativa dos Tribunais – Respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório – 1. A Resolução CNJ nº 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais – 2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais – 3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha – 4. Recurso a que se nega provimento.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005019-45.2022.2.00.0000

Requerente: WAGNER GARCIA STEVANELLI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC)

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL DE ABERTURA EM 2012. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. A Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por WAGNER GARCIA STEVANELLI contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas razões, alega a existência de tratamento desigual entre os candidatos do certame, uma vez que apesar de ter sido aprovado “no Concurso Público para Ingresso, por provimento e/remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, não teve chance de escolher uma serventia do concurso” (Id 4906430).

Argumenta que diversos candidatos tiveram mais de uma chance de escolha de serventias e o Requerente “por sua vez não pode escolher qualquer destes cartórios porque não teve chance de escolha.”

Aduz que “decisão recorrida aponta que não há obrigação jurídica do TJSC para oferecer as serventias remanescentes, mas dar tratamento diferenciado para os candidatos Guilherme Pinho Machado e Maria Aparecida Carvalho Iunes que escolheram 3 vezes e não assumiram é possível?”.

Igualmente, postula a aplicação do precedente CNJ PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que oportunizou o oferecimento de vagas remanescentes aos candidatos que não tiveram chance de escolha. Pede que “seja revista e reformada a decisão recorrida, para excepcionalmente determinar a escolhas de uma serventia frustrada do concurso ao candidato recorrente, ou seja assegurada ao recorrente uma serventia a escolha no padrão médio da sua colocação no concurso (220a colocação) a critério nesta última possibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.”.

Afirma que “a audiência realiada (sic) no dia 19 de junho de 2018 impediu aos candidatos presentes à sessão de realizar a escolha das serventias remanescentes do concurso, o que fere o princípio do concurso público e da legitimidade dos aprovados em escolher uma serventia que não puderam escolher na audiência anterior. O pedido de reescolha, conforme documentos acostados a exordial, foi realizado por vários candidatos aprovados no certame.”.

Ao final, requer:

“Desse modo, POR TODO O EXPOSTO, a suprir a elevada conciência jurídica de Vossas Excelências, REQUER seja deferido o pedido de reconsideração da decisão objurgada, ou REQUER seja dado provimento ao presente recurso administrativo para determinar excepcionalmente a continuidade da audiência de escolhas realizada em 19/06/2018, oferecendo as serventias remanescentes do concurso, até que os candidatos presentes ao ato possam reescolher uma serventia vaga do concurso, ou noutro sentido seja concedido ao candidato recorrente direito de escolher uma serventia que não pode escolher, no padrão médio da sua colocação no concurso (220a colocação), a critério nesta última possibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois não há qualquer prejuízo para a administração pública.” (Id 4906430).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 4878666) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. Decido.

O Requerente vem a este Conselho Nacional, após ver rejeitado o seu pleito junto ao TJSC, requerer seja determinada ao Tribunal a realização de uma nova audiência de reescolha, dado que, em seu entender, há direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame, em razão das disposições constantes nos itens 14.7 e 14.8 do Edital 176/2012.

A fim de melhor elucidar o tema, transcrevo os dispositivos supramencionados constantes no edital de abertura do certame, trazido aos autos pelo próprio Autor (Id 4820074):

14.7 Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

14.8 O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

Inicialmente registro que as disposições apontadas pelo Requerente como violadas são transcrições, na íntegra, dos §§ 3º e 4º do item 11.4 da Minuta de Edital anexa à Resolução CNJ n. 81, de 2009.

E, por oportuno, vale destacar que nada tratam acerca das nominadas audiências de reescolha, mas dizem respeito tão-somente à forma de oferta, na mesma sessão, das vagas remanescentes após as escolhas realizadas pelos candidatos aprovados em cada especialidade – remoção e provimento.

Tais dispositivos, frise-se, nada mencionam acerca da obrigatoriedade de oferta das serventias cuja delegação fora frustrada, em novas e sucessivas audiências a serem convocadas pelos Tribunais.

E, em relação a esse aspecto, vale destacar que, diversamente do que alega o Requerente, o CNJ, em diversas oportunidades já reconheceu que a mencionada Resolução CNJ n. 81/2009 nada dispôs quanto às sessões de reescolha para outorga de delegações de notas e registro, assentando que tal matéria, em especial no que diz respeito a realização ou não de novas audiências, está inserida no âmbito da autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais.

Registre-se, inclusive, que o Plenário do CNJ, em recente julgado, ao analisar pleito similar em relação ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, reafirmou o entendimento acima exposto:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.

V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.

VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.

VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Conselheiro – 0003092-15.2020.2.00.0000 – Rel. GIOVANNI OLSSON – 68ª Sessão Virtual – julgado em 12/09/2022)

Ademais, como já assentado na decisão que anteriormente indeferiu o pleito liminar, no caso específico ora analisada, não há qualquer obrigação jurídica do TJSC para a chamada de candidatos remanescentes, em razão da frustração das delegações providas no decorrer do certame, uma vez que não há previsão no edital do concurso público nesse sentido.

Logo, a análise de conveniência, oportunidade e mesmo de viabilidade da convocação para assumir as delegações pendentes mencionadas pelo Requerente é competência do TJSC e não dos candidatos do certame.

Nesse ponto específico, importante consignar, ainda, que o TJSC, em sua manifestação, expressamente apontou os motivos pelos quais, em oportunidades anteriores, já foram administrativamente indeferidos pleitos similares para realização de uma 3ª Audiência de Escolha. Transcrevo parte das informações que bem justificam a ausência de interesse público a justificar uma nova audiência para reescolha de serventias remanescentes, bem como a adequada decisão de oferta de tais unidades em novo certame:

Igualmente há que se ponderar que a realização de cada nova audiência de reescolha demanda imensa quantidade de tempo para se perfectibilizar, desde a convocação dos interessados, a publicação de editais, a preparação da solenidade e a sua realização, a posterior emissão dos atos de outorga, a resposta aos eventuais recursos e impugnações, o decurso dos prazos de investidura (30 dias, prorrogável por igual prazo – Resolução CNJ n. 81, art. 14) e de entrada em exercício das atividades catorárias (30 dias – Resolução CNJ n. 81, art. 15), a consulta aos magistrados de primeiro grau para saber se efetivamente todos os delegatários entraram em exercício, a resposta à consulta, a eventual anulação dos atos outorgados àqueles que desistiram ou não foram investidos/não entraram em exercício nos prazos legais, bem como outras providências intermediárias e finais, em lapso que pode vir a se estender por 6 a 12 meses, como visto nas etapas anteriores deste concurso.

Além disso, há que ser sopesado que a realização de cada ato de reescolha envolve custos significativos aos cofres públicos.

Diante desse contexto, querer realizar mais uma audiência, como solicitam os candidatos, significa estender o certame por novo lapso que pode chegar a um ano, interregno no qual as serventias ficam impedidas de ser ofertadas em novos concursos, mesmo aquela que nenhum dos candidatos do atual concurso vier a manifestar interesse.

Nesse sentido, conforme muito bem destacado pelo Exmo. Des. 1º VicePresidente, “os números da última audiência de reescolha reforçam a ideia da inutilidade de mais um ato da mesma natureza, porquanto das 28 (vinte e oito) outorgas dela decorrentes, 16 (dezesseis) foram tornadas sem efeito, permanecendo as serventias vacantes” (fl. 1364).

De outro tanto, não socorrem os requerentes os invocados argumentos do aproveitamento e do máximo preenchimento das serventias vagas, pois não se mostra viável eternizar o presente certame a respeito da realização de novo, ainda mais que já foram realizadas três audiências de escolha no âmbito do concurso deflagrado pelo Edital n. 346/2011, complementado pelo Edital n. 176/2012.

(…)

Com base nisto, em atenção aos princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade (CF, art. 37) e com lastro no postulado da primazia da realização periódica de concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 3º; Lei n. 8.935/1994, art. 16; Resolução CNJ n. 81/2009, art. 2º), fica evidenciado que o interesse público direciona-se para a oferta das serventias ainda vagas em posterior concurso público.

Ponderados todos esses argumentos, não se mostra conveniente nem oportuno realizar nova audiência de escolha das serventias extrajudiciais, conforme reforçado na manifestação do Exmo. Des. 1º Vice-Presidente (fls. 1361-1365). (Id 4848518)

Desse modo, dado que a atuação do Tribunal, em relação ao tema, está circunscrita a sua autonomia administrativa e amparada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório – tendo sido assentados, de forma fundamentada, os motivos pelos quais é inviável a realização de uma nova rodada de escolha para serventias remanescentes de um certame cujo Edital de Abertura foi publicado há mais de 10 anos, em abril de 2012 -, bem como ante a ausência de demonstração de evidente inconstitucionalidade ou ilegalidade por parte do TJSC, não há razões que justifiquem eventual atuação interventiva por parte deste Conselho.

Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

INTIMEM-SE as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que busca o Requerente é a satisfação de interesse próprio em fazer com que o TJSC promova outra audiência de escolha de serventias remanescentes do Edital n. 176, datado de abril de 2012.

Cumpre ressaltar que a Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais. Confira-se:

“Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).

§ 3º A critério dos tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 4º Nas audiências de re-escolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)”.

À época do certame e da realização da última audiência (2018), a Resolução CNJ n. 81/2009 nada tratava acerca de audiências de reescolha de serventias. E mesmo a recente alteração promovida pela Resolução CNJ n. 478/2022, que regulamentou a possibilidade de até 3 audiências de escolha deixou claro que tal situação ficará a critério do tribunal.

Logo, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha, tal qual pretende o Requerente.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005019-45.2022.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Marcello Terto e Silva – DJ 13.12.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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