CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Modo derivado de aquisição da propriedade – Ineficácia da alienação decorrente de fraude à execução decretada em processo judicial diverso daquele em que ocorreu a arrematação – Negócio jurídico ineficaz apenas com relação às partes do processo, não estendendo os seus efeitos a terceiros, que não participaram daquele feito – Inobservância ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento à apelação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1050448-82.2022.8.26.0100

Registro: 2022.0000869426

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050448-82.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CELSO FERNANDES, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1050448-82.2022.8.26.0100

APELANTE: Celso Fernandes

APELADO: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.818

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Modo derivado de aquisição da propriedade – Ineficácia da alienação decorrente de fraude à execução decretada em processo judicial diverso daquele em que ocorreu a arrematação – Negócio jurídico ineficaz apenas com relação às partes do processo, não estendendo os seus efeitos a terceiros, que não participaram daquele feito – Inobservância ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento à apelação.

Trata-se de apelação interposta por Celso Fernandes contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da carta de arrematação extraída dos autos dos processos nºs 0033903-56.2019.8.26.0100 e 1122965-66.2014.8.26.0100, que tramitaram perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n.º 13.089 da referida serventia extrajudicial (fls. 252/259).

Alegou o recorrente, em síntese, que a arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade, motivo pelo qual extingue os ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer gravame que incida sobre o bem, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da continuidade registral, bem como de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Acrescentou que a ineficácia da alienação do bem pelo devedor a terceiro já foi reconhecida (inclusive, averbada no ofício imobiliário) e esgotadas todas as demais questões acerca da legitimidade de quem deveria responder pelo débito condominial, de sorte que o título deve ser registrado (fls. 265/271).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 296/299).

É o relatório.

Apresentada a registro a carta de arrematação, figurando como partes Condomínio Edifício Barão do Rio Branco (exequente) e Walter Osvaldo Otto (executado), o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na respectiva nota de devolução os seguintes óbices (fls. 220/221):

“Pelo R. 15 da matrícula n. 13.089, verifica-se que a proprietária do imóvel é MAX FER COMERCIAL LTDA.

No entanto, observa-se que a ação que deu origem à expedição da carta de sentença apresentada, foi proposta em face de WALTER OSVALDO OTTO, ou seja, pessoa diversa em relação ao proprietário (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; c/c Apelação Cível n. 1007812-57.2021.8.26.0223 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura; decisão proferida nos autos n. 1088671-41.2021.8.26.0100 pela 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital – anexa; e Processo CGJSP n. 40.690/2006 – anexa).

Cumpre informar que a declaração de ineficácia da alienação, averbada sob n. 18 da matrícula n. 13.089, é oriunda dos autos n. 000.93.711590-9, sendo que seus efeitos ficam restritos apenas em face da execução, a alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória (artigo 792 § 1.º, do Código de Processo Civil).

Sendo assim, a proprietária MAX FER COMERCIAL LTDA. deverá constar no polo passivo da ação em respeito ao princípio da continuidade registrária (art. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73) ou apresentar ordem judicial, oriunda do presente processo, para averbação da ineficácia de alienação (art. 792, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil). (prenotar separadamente).

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:

Nesta oportunidade, foi apresentada procuração outorgada aos 21/03/2018, onde verifica-se que o estado civil de WALTER OSWALDO OTTO é divorciado, divergindo do constante na matrícula n. 13.089, onde consta separado judicialmente.

Sendo assim, apresentar em cópia autenticada a certidão de casamento atualizada, contendo a averbação de divórcio, de WALTER OSWALDO OTTO, para necessária averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).”

Inconformado com as exigências, o apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 233/235).

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“Item 117 Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Rel. DES. PEREIRA CALÇAS; Conselho Superior da Magistratura; Foro de Pirajuí – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016).

Da análise da certidão imobiliária (fls. 222/232), verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 13.089, do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, está registrado em nome de Max Fer Comercial Ltda. (R. 15).

Por sua vez, nas ações judiciais que ensejaram a expedição da carta de arrematação figuraram Condomínio Edifício Barão do Rio Branco (exequente) e Walter Osvaldo Otto (executado).

A declaração de ineficácia relativa à alienação feita por Walter Osvaldo Otto a Max Fer Comercial Ltda. se deu em processo judicial diverso daquele em que houve a arrematação (processo nº 000.93.711590-9), de modo que a ineficácia do negócio jurídico não aproveita ao arrematante (av. 18).

Isto porque, a declaração de ineficácia que resulta da fraude à execução tem limites objetivos e subjetivos, restritos ao processo no qual tal declaração ocorreu.

Assim, não há como autorizar o ingresso do título no fólio real sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral.

Tratando-se de efetiva transmissão de bem imóvel é indispensável a observância do encadeamento de atos no registro, em prestígio ao princípio da continuidade, afinal, ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade na transmissão ou na oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente (Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1977. p. 285).

O princípio da continuidade registral está previsto no artigo 195, da Lei de Registros Públicos:

Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

De seu turno, o artigo 237, do mesmo Diploma legal dispõe:

“Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Ademais, a alienação forçada, em processo judicial, encerra transmissão derivada do direito objeto de arrematação, pois este ato jurisdicional, no direito brasileiro, não é causa suficiente e bastante em si mesma para a existência do direito transmitido, ou seja, a transferência pressupõe um direito já constituído e, portanto, tem natureza derivada.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112).

Logo, a arrematação judicial, modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, deve respeitar o princípio da continuidade.

Diversos são os precedentes deste Conselho  Superior da Magistratura no sentido da impossibilidade de registro de carta de arrematação ou de adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Observância do princípio da continuidade – Indispensável recolhimento do ITBI – Entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Qualificação obrigatória dos títulos judiciais – Propriedade do imóvel registrada em nome do executado e de terceira, em regime de condomínio – Ausência de participação do condômino na ação executiva ou decisão judicial determinando a eficácia da arrematação em relação à sua parcela da propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Origem do débito em obrigação propter rem que não afasta a incidência do princípio e, consequentemente, o impedimento ao registro – Dúvida procedente – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1007324-58.2017.8.26.0477; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Na mesma linha: TJSP; Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); CSM; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019. TJSP; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); CSM; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019. TJSP; Apelação Cível 1000506-84.2016.8.26.0361; Rel. DES. PEREIRA CALÇAS; CSM ; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/01/2018.

Além disso, não se comprovou a impossibilidade de cumprimento da outra exigência formulada porque o recorrente tem conhecimento do divórcio do executado, devendo obter a certidão de casamento em que conste o divórcio mediante solicitação direta ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Portanto, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Apelação – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura de Venda e Compra – Dois vendedores identificados por RG, RNE e CPF – Matrícula em que constam apenas o RG e o CPF destes dois proprietários – Coincidência nos números de RG e CPF e demais elementos – Inexistência de dúvida quanto à identidade das pessoas – Impossibilidade de obtenção do CPF da vendedora italiana já identificada pelo RG – Interpretação do princípio da especialidade subjetiva – Substituição da indicação do CPF pela menção da filiação – Inteligência do ART. 176, 4, “A” da Lei N.º 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238

Registro: 2022.0000869425

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que são apelantes VALDIR SALLES TRIGHETAS e IUQUIM ELIAS FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001927-51.2020.8.26.0238

APELANTES: Valdir Salles Trighetas e Iuquim Elias Filho

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO Nº 38.817

Apelação – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura de Venda e Compra – Dois vendedores identificados por RG, RNE e CPF – Matrícula em que constam apenas o RG e o CPF destes dois proprietários – Coincidência nos números de RG e CPF e demais elementos – Inexistência de dúvida quanto à identidade das pessoas – Impossibilidade de obtenção do CPF da vendedora italiana já identificada pelo RG – Interpretação do princípio da especialidade subjetiva – Substituição da indicação do CPF pela menção da filiação – Inteligência do ART. 176, 4, “A” da Lei N.º 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento com observação.

Cuida-se de apelação interposta por VALDIR SALLES TRIGHETAS IUQUIM ELIAS FILHO contra a r. Sentença (fls. 92/98), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ibiúna, que julgou procedente a dúvida e manteve os óbices ao registro da escritura pública de venda e compra.

A Nota de Exigência de fls. 25 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Apresentar cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro RNE do transmitente, sr. GIORGIO FERRETTI, considerando que na matrícula do imóvel, o mesmo está qualificado com a sua identidade antiga (Rg n.º 5.489.752-SSPSP), enquanto na escritura apresentada, consta a sua nova cédula de identidade para estrangeiro como sendo RNE n. W-415.160-XSE/DPMAF/DPF. (exigência solicitada por ocasião da Suscitação de Dúvida julgada).

Apresentar cópia autenticada da cédula de identidade de estrangeira RNE, da transmitente Cristina Ferretti Bilenky, visto que na matrícula a mesma encontra-se qualificada com a sua identidade antiga (Rg. n. 5.588.493-SSPSP), e na escritura apresentada, consta a sua nova cédula de identidade para estrangeiros n. W-415.161-V-SE/DPMAF/DPF (exigência também solicitada na oportunidade da Suscitação de Dúvida já julgada).

Apresentar cópia autenticada do CPF/MF da Sra. FREDERICA FERRETTI BUSANI, também conhecida por FEDERICA FERRETTI BUSANI, por ser exigência fiscal e registral (exigência também solicitada anteriormente, por ocasião da Suscitação de Dúvida já julgada).”

Sustentam os recorrentes, em suma, que Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel telado; as partes estão bem identificadas; a vendedora Sra. Frederica Ferretti Busani é italiana e jamais residiu no Brasil, não sendo possível obter seu CPF, que poderá ser substituído por sua filiação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 146/149).

É o relatório.

De proêmio cumpre consignar que, a despeito do apontado na exordial pelo Oficial Registrador, a dúvida anteriormente suscitada (autos nº 1002170-63.2018.8.26.0238) foi julgada prejudicada e o recurso não foi conhecido (fls. 58/60).

Dito isso, cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra em que figuraram como partes Giorgio Ferretti; Cristina Ferretti Bilenky e Frederica Ferreti Busani, também conhecida por Federica Ferreti Busani e Asia Motors do Brasil S/A.

O apelante Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel.

Em referido ato notarial os proprietários compareceram como vendedores com as seguintes qualificações: Giorgio Ferretti, RNE n. W-415.160-XSE/DPMAF/DPF, antes RG n.º 4.489.752-SP (rectius: 5.489.752-SP) e CPF/MF n.º 404.439.149-34; Cristina Ferretti Bilenky, RNE n.º W-415.161-VSE/ DPMAF/DPF, antes RG n.º 5.588.493-SP; CPF/MF n.º 756.748.158-87 e Frederica Ferretti Busani, também conhecida por Federica Ferretti Busani, RG n.º 5.588.492.

Da matrícula n.º 4.637, por seu turno, constam como proprietários: Giorgio Ferretti, RG n.º 5.489.752-SP e CPF/MF n.º 404.439.149-34; Cristina Ferretti Bilenky, RG n.º 5.588.493-SP; CPF/MF n.º 756.748.158-87 e Frederica Ferretti Busani, também conhecida por Federica Ferretti Busani, RG n.º 5.588.492.

Funda-se a recusa do registrador no princípio da especialidade subjetiva, cuja finalidade é identificar, individualizar, aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração.

Nesta ordem de ideias, a falta da qualificação do vendedor violaria o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação à real identidade deles.

Contudo, é preciso bem aquilatar o sentido e a extensão do referido princípio. No que tange a Giorgio Ferretti e Cristina Ferretti Bilenky, a despeito de não constar da matrícula os números de RNEs, certo é que do ato notarial e também da matrícula constam os números de RG, bem como de CPF, por meio dos quais se afigura suficiente a identificação dos vendedores, o que autoriza a mitigação do princípio da especialidade subjetiva, afastando-se, pois, os óbices ofertados.

A vendedora Federica Ferretti Busani, por seu turno, está identificada apenas pelo RG n.º 5.588.492, não constando o número de CPF, exigência apresentada pelo Registrador e mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Não se desconhecem a Instrução Normativa n.º 1112, de 28 de dezembro de 2010, e o subitem 61.3 do Cap. XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os quais dispõem ser elemento obrigatório o CPF das pessoas físicas participantes de operações imobiliárias.

Essa situação concreta mostra um limite da abrangência da especialidade subjetiva.

O recorrente Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel telado levado à hasta pública nos autos de execução em que figurou como executada a compradora Asia Motors do Brasil S/A. Não ostenta, pois, qualquer relação com a vendedora e tampouco legitimidade para requerer a inscrição no CPF da italiana Federica Ferretti Busani.

O ato notarial foi lavrado em 2000. Ao que consta, a vendedora italiana nunca residiu no Brasil e por ocasião da escritura pública de venda e compra se fez representar por seu genitor, Giorgio. Constado ato notarial, ademais, ser sua residência em Reggio Emilia, Itália.

Assim, considerando que o Registro Geral, na Secretaria de Segurança Pública, é conhecido e consta da matrícula telada e em face da inviabilidade de obtenção do CPF de dita vendedora, impõe-se, no caso concreto, aplicar-se o que dispõe o art. 176, “4”, “a” da Lei n.º 6.015/73, ou seja, a substituição pela filiação, in verbis:

“4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;”

Outro não foi o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI, 20/09/2012).

Relevante destacar o seguinte trecho do V. Acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Entretanto, a despeito do afastamento dos óbices impostos pelo Registrador, o recurso não comporta provimento em razão da ausência de demonstração da filiação da vendedora Frederica, o que, contudo, poderá ser facilmente obtido pelos recorrentes, quer a partir dos autos do arrolamento de bens da genitora Maria Nunciata Marani Ferretti ou por meio dos documentos arquivados junto ao 26º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 08, de 01.02.2023 – D.J.E.: 02.02.2023.

Ementa

Torna público o cronograma da primeira etapa de entregas referente à implantação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP.


O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022.

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 139, de 1º de fevereiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o cronograma da primeira etapa de entregas referente à implantação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: INR Publicações.

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