1VRP/SP: Registro de Imóveis. No mandado de segurança noticiado verifica-se que, ainda que a parte impetrante tenha formulado pedido expresso quanto aos emolumentos, a sentença concedeu a segurança apenas para fixar o valor da transação como base de cálculo do imposto a ser recolhido, de modo que não vincula o Registrador, que sequer foi parte no feito (artigo 506 do CPC).

Processo 1005690-81.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Igor Lucio Rodrigues – Diante do exposto, respondo a consulta determinando que se observe a tabela própria para a cobrança de emolumentos, com enquadramento dos serviços de registro conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), THAÏS GALANTINI SEROTTI (OAB 158118/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1005690-81.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Igor Lucio Rodrigues

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital acerca da aplicação da lei e da tabela de emolumentos para registro dos títulos prenotados perante aquela serventia sob n.427.771 e 427.774.

O Oficial informa que as prenotações foram solicitadas por meio eletrônico e se referem a carta de adjudicação extraída do processo de autos n.007907-12.2017.8.26.0008, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé.

Os títulos foram instruídos com requerimento para que fosse utilizado como base de cálculo dos emolumentos o valor da transação em decorrência de liminar obtida em mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Finanças do Município, por meio da qual o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da transação.

Divergindo do exposto pela parte requerente, o Registrador esclarece que a base de cálculo dos emolumentos, que está prevista em lei especial, é o valor tributário do imóvel (valor venal) estabelecido no último lançamento, sendo que a liminar informada apenas aludiu à base de cálculo para pagamento do ITBI para a municipalidade.

Documentos vieram às fls.04/508.

A fim de viabilizar pronta aplicação da decisão ao caso concreto, determinou-se a intimação da parte interessada (item 72.2, Cap.XIII, das NSCGJ – fl.509).

Com o atendimento, a parte se manifestou às fls.513/516, alegando que impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Finanças do Município, visando recolhimento do ITBI com base no valor das respectivas transações, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.1.937.821/SP (tema repetitivo n.1.113), o qual consolidou o posicionamento sobre a ilegalidade da adoção do valor venal de referência; que, naqueles autos de n.1050525-38.2022.8.26.0053, requereu a concessão de liminar para recolher o ITBI sobre o valor do recebimento em adjudicação, sem cobrança de juros, e “que o pedido liminar concedido se estendesse aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedessem com o registro dos imóveis constantes nos respectivos Autos de Adjudicação, com base também no valor de recebimento em adjudicação e não sobre o valor venal de referência dos imóveis adjudicados”; que a segurança foi concedida, pois não há dúvida sobre a matéria já consolidada pelo STJ.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, verifica-se que a posição assumida pelo Oficial é correta.

Vejamos os motivos.

Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02, a qual estipula tabela própria para cobrança.

Para fins de enquadramento na referida tabela, a lei determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:

“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.

Como se vê, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do ITBI. A norma apenas indica o critério fixado na legislação municipal como referência para o enquadramento das hipóteses de incidência da taxa, conforme tabela escalonada que estabelece valores fixos para faixas progressivas, que variam conforme o preço do imóvel, considerando-se o maior valor entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido dispositivo, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.

Não estamos diante, portanto, da hipótese regrada pelo STJ (Tem Repetitivo 1113).

Nessa linha de pensamento e considerando a propagação de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade do valor venal de referência como base de cálculo, é que foi respondida, no dia 03 de fevereiro de 2021, consulta formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis no processo de autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, com a seguinte orientação (destaques nossos):

“Destarte, em razão dos precedentes desta Corregedoria Permanente e da possível diversidade de conteúdo das decisões sobre a base de cálculo do ITBI neste Município, respondo a consulta no sentido de que, para os fins do inciso III do Art 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, no caso, o valor venal de referência e que a utilização da base de cálculo utilizada pra fins de IPTU ou outra só deve ser adotada pelo Oficial quando decisão judicial for expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos”.

No que diz respeito ao mandado de segurança noticiado, verifica-se que, ainda que a parte impetrante tenha formulado pedido expresso quanto aos emolumentos, a sentença copiada às fls.519/523 concedeu a segurança apenas para fixar o valor da transação como base de cálculo do imposto a ser recolhido, de modo que não vincula o Registrador, que sequer foi parte no feito (artigo 506 do CPC).

Diante do exposto, respondo a consulta determinando que se observe a tabela própria para a cobrança de emolumentos, com enquadramento dos serviços de registro conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Mandado de Segurança – Contestação de cobrança de ITBI sobre partilha resultante de divórcio – Impossibilidade de se considerar, para fins do tributo, cada imóvel partilhado – Regime de comunhão de bens que não representa condomínio entre os cônjuges, mas mancomunhão, havendo mera atribuição de patrimônio com a partilha, e não transmissão de parte ideal dos imóveis entre os cônjuges – Tributação que somente pode ocorrer quando houver excesso de meação, incidindo o ITCMD quando houver liberalidade e o ITBI quando houver torna – Caso concreto em que consta da escritura de partilha que o excesso de meação foi pago com bens particulares do cônjuge virago ao cônjuge varão, havendo onerosidade e incidindo o ITBI – Tributo que não incinde sobre cada imóvel, mas sobre o valor do excesso de meação sobre o qual houve torna – Recursos voluntário e oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1017701-69.2022.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante MUNICÍPÍO DE BAURU e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DARÉ e LUIZ DARE NETO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, com declaração de voto convergente do 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 8 de dezembro de 2022.

TANIA MARA AHUALLI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível e Remessa Necessária – Autos Digitais

Processo nº 1017701-69.2022.8.26.0071

Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru

Magistrado(a): Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello

Apelante: Município de Bauru

Apelados: Ana Lúcia de Oliveira Daré e Luiz Daré Neto

Voto nº 04342

Mandado de Segurança – Contestação de cobrança de ITBI sobre partilha resultante de divórcio – Impossibilidade de se considerar, para fins do tributo, cada imóvel partilhado – Regime de comunhão de bens que não representa condomínio entre os cônjuges, mas mancomunhão, havendo mera atribuição de patrimônio com a partilha, e não transmissão de parte ideal dos imóveis entre os cônjuges – Tributação que somente pode ocorrer quando houver excesso de meação, incidindo o ITCMD quando houver liberalidade e o ITBI quando houver torna – Caso concreto em que consta da escritura de partilha que o excesso de meação foi pago com bens particulares do cônjuge virago ao cônjuge varão, havendo onerosidade e incidindo o ITBI – Tributo que não incinde sobre cada imóvel, mas sobre o valor do excesso de meação sobre o qual houve torna – Recursos voluntário e oficial parcialmente providos

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lúcia de Oliveira Daré Luiz Daré Neto face a autoridade vinculada ao Município de Bauru, contestando a cobrança de ITBI sobre partilha de bens ocorrida em razão de divórcio. Alegam que, apesar da divergência entre os quinhões, houve mera liberalidade entre os cônjuges, sendo o caso de cobrança de ITCMD.

A r. sentença de fls. 67/71 concedeu a segurança.

Apela o Município às fls. 76/82. Aduz que, no regime de comunhão de bens, cada cônjuge é proprietário de 50% do imóvel, de modo que se a partilha determina que determinado imóvel foi atribuído a um cônjuge em 100%, houve efetiva aquisição de metade do imóvel, pago por meio dos outros imóveis, incidindo o ITBI. Alega ainda haver onerosidade, já que houve pagamento pelo excesso de meação.

Contrarrazões às fls. 88/91.

Feito sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

É o relatório.

Os recursos voluntário e oficial merecem parcial provimento.

Quanto a possibilidade de que se considere cada imóvel individualmente para fins de ITBI na ocasião do divórcio, este Tribunal vem rechaçando a possibilidade de cobrança.

Ao contrário do alegado pelo apelante, durante a vigência do casamento, os bens incluídos na comunhão não tem caráter de condomínio, pertencendo em 50% a cada cônjuge. Há, na verdade, a mancomunhão dos bens, ou seja, pertencem eles, em sua totalidade, a ambos os cônjuges.

Assim, o casal tem um patrimônio em comum, e quando do fim do matrimônio pelo divórcio esse patrimônio, em seu valor total e independentemente da natureza dos bens, é divido em dois. Do valor total que cabe a cada cônjuge, há atribuição de bens para cada um deles, não havendo qualquer transferência de propriedade já que, durante a união conjugal, cada qual já era dono de todos os bens.

Disso decorre que, no divórcio, se for atribuído a cada um dos cônjuges patrimônio equivalente a metade do patrimônio total em comum, não há incidência de qualquer imposto, independentemente da forma e da espécie dos bens.

Já no caso de haver diferença no patrimônio distribuído, pode haver incidência de ITCMD ou ITBI. O primeiro incinde no caso de simplesmente existir diferença de valores, sem qualquer torna, resultando em liberalidade de um cônjuge em favor do outro, ou seja, doação de patrimônio.

O ITBI, por outro lado, incinde quando há divisão desigual dos bens com pagamento por um dos cônjuges, com bens particulares, ao outro. Há, nesse caso, onerosidade, havendo verdadeira aquisição (compra) de bens de um cônjuge pelo outro.

Assim, por exemplo, havendo patrimônio comum de R$ 1.000.000,00 e ficando a totalidade para o cônjuge varão, sem qualquer pagamento pelo cônjuge virago, considera-se haver doação tributável pelo ITCMD de R$ 500.000,00, já que a ex-esposa tinha direito a R$ 500.000,00 mas abriu mão dos valores em favor do ex-marido. Há diminuição do patrimônio da mulher, resultando em liberalidade (doação).

No mesmo caso, contudo, caso a totalidade do patrimônio comum fosse atribuído ao varão mas esse desse, para o cônjuge virago, R$ 500.000,00 de seu patrimônio particular (por exemplo, dando torna em dinheiro ou mesmo entregando imóvel anterior a união conjugal), haveria incidência do ITBI, pois o ex-marido estaria comprando o patrimônio da ex-esposa, pagando com seus bens particulares. Nesse caso, não há diminuição do patrimônio da mulher, mas substituição de bens que eram dela por bens que antes pertenciam exclusivamente ao marido (havendo verdadeira compra e, portanto, onerosidade).

Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, vê-se pela impossibilidade de cobrança de ITBI sobre cada imóvel individualmente considerado apenas porque determinado cônjuge passou a ser proprietário de 100%. Como dito, na partilha resultante de divórcio não há transmissão de cada bem, mas mera atribuição de patrimônio, antes comum, a cada cônjuge.

Não obstante, é cabível tributação pelo ITBI, de modo parcial. É que conforme a minuta da escritura pública de partilha (fls. 18/22), houve excesso de meação que não se tratou de mera liberalidade, mas verdadeira aquisição onerosa de bens entre os cônjuges. Como constou no documento, em seu item VII:

“As partes alegam que não é devido o imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e Doação, tendo em vista que o excesso apurado, segundo declaram as partes, foram devidamente pagos, mediante liberalidade da segunda, de valores relativos a aluguéis do imóveis, recebidos integralmente pelo primeiro nesse período”.

Tal declaração deixa claro que Ana Lúcia tinha direito a alugueis dos bens, alugueis esses que eram de seu patrimônio particular (já que pagous após o divórcio, quando não havia mais comunhão, salientando que o divórcio ocorreu em 2009 e a partilha em 2022). Todavia, os alugueis foram pagos em sua totalidade a Luiz, ou seja, Ana Lúcia entregou a parte que pertencia a ela ao ex-marido, como pagamento pelo excesso de meação.

Em outras palavras, a diferença de R$ 82.506,75 do quinhão pertencente a cada cônjuge em favor de Ana Lúcia foi pago por ela, com bens particulares, em favor de Luiz, existindo onerosidade tributável. Sendo a totalidade do patrimônio de natureza imobiliária, pode-se concluir, sem dúvida, que Ana Lúcia comprou valor equivalente a R$ 82.506,75 em imóveis de Luiz, incidindo o ITBI.

Como já explicado, não houve diminuição do patrimônio de Luiz, não havendo que se dizer existir doação tributável pelo ITCMD. O patrimônio de Luiz continuou o mesmo, já que foi compensado pela perda de bens imobiliários através de pagamento em dinheiro advindo do patrimônio particular de Ana Lúcia, havendo verdadeira transação imobiliária tributável.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.

Do exposto, dou parcial provimento a apelação e ao recurso oficial, afastando a cobrança de ITBI relativo a cada imóvel individualmente considerado, mas mantendo a cobrança sobre o valor de R$ 82.506,75, já que houve excesso de meação com torna, nos termos do art. 482, VI, do Decreto Municipal 10.645/2008.

Tânia Ahualli

Relatora

VOTO Nº 43385

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1017701-69.2022.8.26.0071

COMARCA: BAURU

APELANTE: MUNICÍPÍO DE BAURU

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADOS: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DARÉ E LUIZ DARE NETO

INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BAURU/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Acompanho a douta Relatora Sorteada, nos termos que seguem.

A questão controvertida diz respeito à incidência do ITBI sobre partilha de bens decorrente de divórcio dos impetrantes.

Com efeito, segundo os termos do art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

No caso dos autos, conforme minuta de escritura pública de partilha de fls. 18/22, houve excesso de meação que não se tratou de mera liberalidade, mas verdadeira aquisição onerosa de bens entre os cônjuges, in verbis:

“As partes alegam que não é devido o imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e Doação, tendo em vista que o excesso apurado, segundo declaram as partes, foram devidamente pagos, mediante liberalidade da segunda, de valores relativos a aluguéis do imóveis, recebidos integralmente pelo primeiro nesse período” (item VII).

De sorte que, tratando-se de ato oneroso, cabível a incidência do ITBI sobre o excesso de meação.

Face ao exposto, pelo meu voto, dava parcial provimento aos recursos oficial e voluntário.

EUTÁLIO PORTO

2º Juiz

(assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1017701-69.2022.8.26.0071 – Bauru – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Tania Mara Ahualli – DJ 23.01.2023

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Nota de Esclarecimento.

A ultima atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

Fonte: Receita Federal.

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