1VRP/SP: Registro de Imóveis. No mandado de segurança noticiado verifica-se que, ainda que a parte impetrante tenha formulado pedido expresso quanto aos emolumentos, a sentença concedeu a segurança apenas para fixar o valor da transação como base de cálculo do imposto a ser recolhido, de modo que não vincula o Registrador, que sequer foi parte no feito (artigo 506 do CPC).


  
 

Processo 1005690-81.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Igor Lucio Rodrigues – Diante do exposto, respondo a consulta determinando que se observe a tabela própria para a cobrança de emolumentos, com enquadramento dos serviços de registro conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), THAÏS GALANTINI SEROTTI (OAB 158118/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1005690-81.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Igor Lucio Rodrigues

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital acerca da aplicação da lei e da tabela de emolumentos para registro dos títulos prenotados perante aquela serventia sob n.427.771 e 427.774.

O Oficial informa que as prenotações foram solicitadas por meio eletrônico e se referem a carta de adjudicação extraída do processo de autos n.007907-12.2017.8.26.0008, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé.

Os títulos foram instruídos com requerimento para que fosse utilizado como base de cálculo dos emolumentos o valor da transação em decorrência de liminar obtida em mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Finanças do Município, por meio da qual o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da transação.

Divergindo do exposto pela parte requerente, o Registrador esclarece que a base de cálculo dos emolumentos, que está prevista em lei especial, é o valor tributário do imóvel (valor venal) estabelecido no último lançamento, sendo que a liminar informada apenas aludiu à base de cálculo para pagamento do ITBI para a municipalidade.

Documentos vieram às fls.04/508.

A fim de viabilizar pronta aplicação da decisão ao caso concreto, determinou-se a intimação da parte interessada (item 72.2, Cap.XIII, das NSCGJ – fl.509).

Com o atendimento, a parte se manifestou às fls.513/516, alegando que impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Finanças do Município, visando recolhimento do ITBI com base no valor das respectivas transações, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.1.937.821/SP (tema repetitivo n.1.113), o qual consolidou o posicionamento sobre a ilegalidade da adoção do valor venal de referência; que, naqueles autos de n.1050525-38.2022.8.26.0053, requereu a concessão de liminar para recolher o ITBI sobre o valor do recebimento em adjudicação, sem cobrança de juros, e “que o pedido liminar concedido se estendesse aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedessem com o registro dos imóveis constantes nos respectivos Autos de Adjudicação, com base também no valor de recebimento em adjudicação e não sobre o valor venal de referência dos imóveis adjudicados”; que a segurança foi concedida, pois não há dúvida sobre a matéria já consolidada pelo STJ.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, verifica-se que a posição assumida pelo Oficial é correta.

Vejamos os motivos.

Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02, a qual estipula tabela própria para cobrança.

Para fins de enquadramento na referida tabela, a lei determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:

“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.

Como se vê, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do ITBI. A norma apenas indica o critério fixado na legislação municipal como referência para o enquadramento das hipóteses de incidência da taxa, conforme tabela escalonada que estabelece valores fixos para faixas progressivas, que variam conforme o preço do imóvel, considerando-se o maior valor entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido dispositivo, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.

Não estamos diante, portanto, da hipótese regrada pelo STJ (Tem Repetitivo 1113).

Nessa linha de pensamento e considerando a propagação de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade do valor venal de referência como base de cálculo, é que foi respondida, no dia 03 de fevereiro de 2021, consulta formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis no processo de autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, com a seguinte orientação (destaques nossos):

“Destarte, em razão dos precedentes desta Corregedoria Permanente e da possível diversidade de conteúdo das decisões sobre a base de cálculo do ITBI neste Município, respondo a consulta no sentido de que, para os fins do inciso III do Art 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, no caso, o valor venal de referência e que a utilização da base de cálculo utilizada pra fins de IPTU ou outra só deve ser adotada pelo Oficial quando decisão judicial for expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos”.

No que diz respeito ao mandado de segurança noticiado, verifica-se que, ainda que a parte impetrante tenha formulado pedido expresso quanto aos emolumentos, a sentença copiada às fls.519/523 concedeu a segurança apenas para fixar o valor da transação como base de cálculo do imposto a ser recolhido, de modo que não vincula o Registrador, que sequer foi parte no feito (artigo 506 do CPC).

Diante do exposto, respondo a consulta determinando que se observe a tabela própria para a cobrança de emolumentos, com enquadramento dos serviços de registro conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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