CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida procedente – Recorrentes coproprietários da área maior em que inserida a área usucapienda – Imóvel que comporta divisão cômoda – Via da usucapião que não é adequada neste caso concreto – Inexistência de posse “ad usucapionem” – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1002949-80.2021.8.26.0539

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002949-80.2021.8.26.0539

Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002949-80.2021.8.26.0539

Registro: 2022.0001028419

ACÓRDÃO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002949-80.2021.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são apelantes ORLANDO CARDIM e MARGARIDA CAMARGO CARDIM, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002949-80.2021.8.26.0539

APELANTES: ORLANDO CARDIM E MARGARIDA CAMARGO CARDIM

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA

COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO

VOTO Nº 38.855

Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida procedente – Recorrentes coproprietários da área maior em que inserida a área usucapienda – Imóvel que comporta divisão cômoda – Via da usucapião que não é adequada neste caso concreto – Inexistência de posse “ad usucapionem” – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação (fls. 579/592) interposta por Orlando Cardim e Margarida Camargo Cardim contra a r. sentença (fls. 570/572), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que julgou procedente a dúvida para o fim de manter as exigências formuladas pelo Registrador, impedindo que prosseguisse o reconhecimento extrajudicial da usucapião da área de 522,28m², contida em imóvel de maior área, de matrícula nº 11.471 daquela serventia (fls. 461/464).

A r. sentença manteve a dúvida, aduzindo que os interessados já figuram como proprietários tabulares da área usucapienda e a usucapião não pode ser utilizada como atalho para a extinção do condomínio, destacando que há concordância dos demais condôminos quanto à divisão do imóvel manifestada em escritura pública.

Sustentam os apelantes, em síntese, que a concordância dos demais condôminos quanto à usucapião pretendida não significa a total extinção do condomínio, e que diversos condôminos da área maior são pessoas já falecidas, sem providências quanto à abertura dos processos de inventário, o que dificulta a regularização da situação fática pela via da extinção do condomínio (fls. 579/592).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 613/617).

É o relatório.

Conforme o artigo 1.242, do Código Civil, e o artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos, os apelantes apresentaram pedido para reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel localizado na Rua Benedito César Camargo nº 95, Chácara Camargo, em Santa Cruz do Rio Pardo, São Paulo, com área de 522,28m², que tem origem na matrícula 11.471 do Oficial de Registro de Imóveis da mesma comarca, mais bem descrito na ata notarial a fls. 23/30.

Apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis a ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICAL (fls. 23/30), foram expedidas as notificações de praxe e edital para ciência de terceiros interessados, sobrevindo a qualificação registral negativa (fls. 519/526), sob o fundamento de que os requerentes são condôminos do imóvel, que comporta divisão cômoda, como, aliás, resulta do próprio instrumento particular de que se valeram os condôminos para dividir o imóvel entre eles, sem observar, no entanto, a disciplina jurídica e os instrumentos adequados para regular promoção da divisão do bem, impondo-se, então, a regularização da situação de fato pela divisão da coisa comum, e não pela usucapião.

A r. sentença (fls. 570/572) manteve os óbices registrais.

Em que pese as razões recursais, a r. sentença deve prevalecer.

Os recorrentes Orlando Cardim e Margarida Camargo Cardim são coproprietários do imóvel urbano de matrícula nº 11.471 no Oficial de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, com a área de 27.128,26m² (fls. 461/464).

Segundo alegado, houve divisão, de fato, do referido imóvel entre os condôminos, atribuindo-se aos recorrentes a área de 522,28m², mais bem descrita na ata notarial a fls. 23/30, sem, contudo, ter havido a divisão do imóvel pela via legal correspondente.

Sendo os recorrentes coproprietários do imóvel em que inserida a porção de área que almejam usucapir, a pretensão encontra óbice no disposto no artigo 1.242, do Código Civil.

Quer dizer, a via da usucapião é destinada a quem não é proprietário, tanto que o artigo 1.242, caput, dispõe que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

E, na espécie, os recorrentes são proprietários da área maior em que inserida a porção de terreno que pretendem usucapir.

Não bastasse, o imóvel comporta divisão cômoda porque, como bem esclareceu o Oficial de Registro, a área é “superior a 125,00m² (área mínima para a existência jurídica de lote estabelecida na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei que instituiu o Plano Diretor do Município de Santa Cruz do Rio Pardo)” (fls. 525).

E os próprios recorrentes invocam um instrumento particular de divisão do imóvel, no qual teria havido concordância dos demais condôminos com a permanência dos apelantes na área em apreço, além de invocarem a concordância dos condôminos com a pretensão deduzida neste procedimento, de sorte que não persiste motivo a impedir os condôminos de dividirem o imóvel (art. 1.320, do Código Civil).

A assertiva dos recorrentes de que os condôminos não concordam com a ação de divisão porque há custos, é desimportante para a solução da presente dúvida.

Os custos decorrentes da ação de divisão seguem o disposto no artigo 1.320, do Código Civil, ou seja, todos os condôminos têm o dever de contribuir para a satisfação das despesas necessárias, e eventual situação de vulnerabilidade econômica pode ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade.

Mas essa questão não se põe no presente caso. Existindo a possibilidade de divisão cômoda do imóvel entre os seus coproprietários, não tem cabimento a via da usucapião, ainda que a via correta a regularizar a situação de fato seja mais custosa ou burocrática.

A usucapião não se defere a quem já é proprietário, menos ainda nas condições existentes nos presentes autos.

Portanto, a conclusão é pela procedência da dúvida e pela rejeição do recurso de apelação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Controvérsia registral que não se insere no conceito de causa previsto no artigo 109, da constituição federal – Competência administrativa do Poder Judiciário estadual – Impugnação fundamentada – Afastada a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio – Remessa das partes às vias ordinárias – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1014411-28.2022.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1014411-28.2022.8.26.0562

Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1014411-28.2022.8.26.0562

Registro: 2022.0001028434

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014411-28.2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para, reconhecida como fundamentada a impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, remeter os interessados às vias ordinárias, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014411-28.2022.8.26.0562

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

APELADO: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS

INTERESSADOS: ADRIANA ABREU MENDONÇA DOS SANTOS E JURANDIR DOS SANTOS

VOTO Nº 38.860-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Controvérsia registral que não se insere no conceito de causa previsto no artigo 109, da constituição federal – Competência administrativa do Poder Judiciário estadual – Impugnação fundamentada – Afastada a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio – Remessa das partes às vias ordinárias – Apelo provido.

Cuida-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que rejeitou a impugnação ofertada e determinou a retomada do curso do processo extrajudicial de reconhecimento de usucapião referente ao imóvel objeto da transcrição nº 29.145, da citada serventia extrajudicial (fls. 689/695).

Argui a apelante, preliminarmente, a nulidade da r. Sentença, por incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. No mérito, reafirma o caráter público do bem usucapiendo, de sua propriedade, devendo a parte interessada buscar a via jurisdicional para a pretendida declaração da aquisição de domínio (fls. 710/718).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 741/743).

É o relatório.

Trata-se de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião formulado por Jurandir dos Santos e Adriana Abreu Mendonça dos Santos referente ao imóvel objeto da transcrição nº 29.145, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, de titularidade dominial da Caixa Econômica Federal.

Realizadas as notificações necessárias, a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação, o que levou o Oficial de Registro de Imóveis, depois de ouvidos os requerentes, a encaminhar os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que, por sua vez, reputou infundada dita impugnação, determinando o prosseguimento do processo extrajudicial.

De antemão, impende consignar que a competência para apreciar a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é da Justiça Estadual, mesmo quando há interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.

A Constituição da República, em seu artigo 109, I, expressamente prevê a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ao falar em “causa”, refere-se à ação jurisdicional (contenciosa ou voluntária), ou seja, o termo não abrange os processos administrativos (retificações do registro, usucapiões extrajudiciais, processadas nos termos dos artigos 212, 213 e 216-A da Lei nº 6.015/1973), nem os processos de dúvida registral (artigo 198 e seguintes do diploma legal citado). O Juiz, ao solver a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, de modo algum exerce jurisdição, mas, sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral.

Portanto, não há que se cogitar de nulidade e remessa dos autos à Justiça Federal, como pretendido. Superado isso, a análise cabível nestes autos, cumpre ressaltar, não se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapião, mas somente à pertinência da impugnação.

Assim está disciplinado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 420 e seus subitens:

“420. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o Oficial de Registro de Imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

420.1. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação for feita por ente público com base em matéria que envolva direito indisponível, caso em que os autos serão remetidos ao juiz competente na forma do item 420.4.

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

420.3. Se a impugnação for infundada, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim as considerou, e prosseguirá no procedimento extrajudicial caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos ao juízo competente.

420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.

420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.”

E, analisados os termos da impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal, de rigor o reconhecimento de que é fundamentada, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses referidas no subitem 420.2 acima transcrito.

As alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal, titular dominial, de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva, revelam o caráter fundamentado da impugnação.

Com efeito, a natureza pública ou privada do bem, à luz do ordenamento vigente, é questão que tem de ser enfrentada e resolvida na área contenciosa, ou seja, é ponto que demanda próprio e verdadeiro julgamento, o que escapa ao círculo de atribuições do Oficial de Registro de Imóveis, que se move na seara do que é eminentemente consensual.

Logo, afastada está a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio.

No mesmo sentido, o artigo 18, do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a mediação e conciliação entre as partes interessadas.

§ 1º – Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

§ 2º – O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

§ 3º – A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.”

Portanto, não há como se prosseguir na usucapião extrajudicial, devendo se valer os interessados de ação contenciosa.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para, reconhecida como fundamentada a impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, remeter os interessados às vias ordinárias.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.629, de 14.02.2023 – D.O.E.: 15.02.2023.

Ementa

Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 668, de 2021, dos Deputados Janaina Paschoal – PSL, Altair Moraes – REPUBLICANOS, Carlos Cezar – PSB, Castello Branco – PSL, Coronel Nishikawa – PSL, Coronel Telhada – PP, Agente Federal Danilo Balas – PSL, Delegado Olim – PP, Douglas Garcia – PTB, Gil Diniz – SEM PARTIDO, Leticia Aguiar – PSL, Major Mecca – PSL, Marta Costa – PSD, Valeria Bolsonaro – PRTB, Frederico d’Avila – PSL e Tenente Nascimento – REPUBLICANOS)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Estado, nos termos que especifica.

Artigo 2º – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 6º – Vetado.

Artigo 7º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 8º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de fevereiro de 2023.

Fonte: INR Publicações.

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