Pedido de Providências – Alegado excesso na cobrança de emolumentos decorrentes de registro da constituição de usufruto e da transferência da nua propriedade de imóvel na correspondente matrícula – Partilha que atribuiu ao cônjuge supérstite o usufruto sobre a totalidade do imóvel e, aos herdeiros, a nua propriedade – Necessidade da prática de dois atos de registros – Inteligência do disposto nos artigos 167, I, item 7 e 172, da Lei nº 6.015/1973 – Cobrança de emolumentos conforme a Lei nº 11.331/2002, com destaque para o item 1.5 das Notas Explicativas da Tabela II – Pedido de Providências julgado improcedente – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000003-59.2021.8.26.0435

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 178

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000003-59.2021.8.26.0435

(178/2022-E)

Pedido de Providências – Alegado excesso na cobrança de emolumentos decorrentes de registro da constituição de usufruto e da transferência da nua propriedade de imóvel na correspondente matrícula – Partilha que atribuiu ao cônjuge supérstite o usufruto sobre a totalidade do imóvel e, aos herdeiros, a nua propriedade – Necessidade da prática de dois atos de registros – Inteligência do disposto nos artigos 167, I, item 7 e 172, da Lei nº 6.015/1973 – Cobrança de emolumentos conforme a Lei nº 11.331/2002, com destaque para o item 1.5 das Notas Explicativas da Tabela II – Pedido de Providências julgado improcedente – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo (fls. 103/111), interposto por Teresa da Silva Souza, Elisangela Aparecida de Souza, Elaine Cristina de Souza Cassiani, Denivaldo Donizete de Souza e Ana Paula de Souza contra a r. sentença de fls. 97/98, que julgou improcedente o pedido de providências apresentado pelos recorrentes referente à cobrança de emolumentos feita pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira na efetivação do registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pedreira, em 07/08/2020, por ocasião do falecimento de Sebastião Carlos de Souza.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira cobrou valor de emolumentos a maior pelo registro da escritura pública de inventário e partilha.

Narram, os peticionários, que a viúva meeira recebeu, a título de meação, o usufruto do imóvel de matrícula nº 35.052 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira, e os herdeiros receberam, a título de herança, a nua propriedade sobre referido bem, de modo que a base de cálculo dos emolumentos deveria ser composta apenas pelo patrimônio transferido, excluindo-se a meação, de acordo, aliás, com o Parecer 136/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, que tem efeito normativo.

Refutam a conclusão do Oficial de que a partilha se deu de “modo diverso do esperado pela Lei Civil”, ou mesmo a ocorrência de “arranjo negocial” entre os herdeiros, daí porque concluem pela imperiosa devolução, do décuplo do valor cobrado a maior, conforme o disposto no art. 32, §3º, da Lei 11.331/2002, ou em dobro, com os acréscimos de juros de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária a contar do desembolso excessivo realizado pelos recorrentes.

O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira apresentou resposta ao recurso, fls. 118/131, defendendo a cobrança dos emolumentos porque a forma de pagamento realizada por ocasião da partilha, na qualificação que realizou, “deu ensejo à prática de dois atos de registro em sentido estrito: um registro da nua propriedade em favor dos herdeiros-filhos; e um registro da constituição do usufruto em favor do cônjuge supérstite”. Acrescenta que a situação dos autos é diversa daquela normatizada por esta Corregedoria Geral da Justiça, já que o pagamento da viúva foi realizado de modo diferente do que o esperado pela Lei Civil, tendo havido um “arranjo negocial” entre a viúva e os herdeiros no sentido de que, em favor daquela, fosse constituído o direito real de usufruto, e, para estes, fosse deferida a nua propriedade do imóvel. Em caráter subsidiário, pugna para que seja afastada a prática de qualquer conduta irregular de sua parte, assim como a aplicação de multa ou restituição em décuplo dos valores recebidos porque inexistente erro grosseiro, dolo ou má-fé, na espécie.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 154/156).

É o relatório.

Opino.

A questão posta nestes autos diz respeito à suposta cobrança a maior de emolumentos pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira em razão do registro de escritura pública de partilha na matrícula do imóvel de nº 35.052 daquela serventia.

A r. sentença, proferida a fls. 97/98, julgou improcedente o pedido de providências porque considerou que houve entre a viúva e os herdeiros, ora recorrentes, “um arranjo negocial, no qual a meação – até então intocável e não transferida -, passou a ser objeto de negócio entre a meeira e herdeiros, ensejando, assim, o afastamento da isenção da cobrança de imposto/emolumentos até então aplicável”.

A sentença levou em conta o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002, mais especificamente a nota explicativa da tabela Anexa II, no sentido de que “no caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel”, o que justificaria a cobrança de dois atos de registro na proporção de 1/3 para o usufruto e de 2/3 para a nua propriedade.

Pois bem.

Toda a controvérsia reside em saber se são devidos emolumentos tanto pelo registro do usufruto, quanto da transferência da nua propriedade, na matrícula do imóvel inventariado.

Não é incomum que a partilha seja realizada mediante a atribuição ao viúvo do usufruto de bem imóvel e, aos herdeiros, a nua propriedade, a título de, respectivamente, meação e herança.

Muito já se discutiu a respeito da viabilidade de ser realizado, na própria partilha, o acerto patrimonial entre a viúva-meeira e os herdeiros, de sorte que aquela receba o usufruto sobre bens imóveis no pagamento de sua meação, e estes, a nua propriedade sobre os mesmos bens.

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a divisão entre a meação e a herança pode ser realizada por meio da constituição do usufruto e da nua propriedade dos bens inventariados, respectivamente, por termo nos próprios autos do inventário, sendo dispensável instrumentalização do negócio jurídico de usufruto deducto, assim como da cessão de direitos hereditários (renúncia in favorem).

Nesse sentido, vale destacar a ementa do julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2078003-03.2021.8.26.0000, da relatoria do Eminente Desembargador Francisco Loureiro:

“INVENTÁRIO. Decisão interlocutória que negou pedido da viúva inventariante de ceder aos herdeiros sua meação, com reserva de usufruto, nos autos do inventário dos bens deixados por seu finado esposo. Desacerto. Não há qualquer impedimento para que a doação – ou cessão se opere por termo nos autos do inventário. Cônjuge supérstite não é herdeiro, mas apenas meeiro por força do regime da comunhão universal de bens. Possível que a partilha atribua, como pagamento da meação do cônjuge supérstite, o usufruto vitalício sobre bens do monte. Pleito perfeitamente viável e, a rigor, não necessita, para ser instrumentalizado, nem do negócio jurídico de usufruto deducto, muito menos da cessão de direito hereditários (ou renúncia in favorem). Acerto patrimonial entre a viúva-meeira e os herdeiros necessários pode ser resolvido na própria partilha de bens, bastando imputar a nua [1] propriedade dos imóveis no pagamento dos quinhões dos herdeiros e o usufruto vitalício na meação da viúva, independente de qualquer outro negócio jurídico de doação ou cessão, tal como sugerido pelos interessados. As questões alusivas ao recolhimento do tributo em relação à operação desejada pelas partes (ITCMD ou ITBI) deverão ser esclarecidas na origem, em momento oportuno, após oitiva da Fazenda Pública. Recurso provido, com observação”.

O C. Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente entendeu que “nada obsta que o acerto patrimonial entre a viúva e os herdeiros necessários seja resolvido na própria partilha de bens, bastando, como procederam in casu, imputar a nua-propriedade dos imóveis no pagamento dos quinhões dos herdeiros e o usufruto vitalício na meação da viúva, independentemente de qualquer outro negócio jurídico de doação” (Apelação Cível nº 1001328-44.2020.8.26.0584, Relator Desembargador Ricardo Mair Anafe, data do julgamento: 02/12/2021).

Isso, todavia, não tem o condão de dispensar o registro na matrícula do imóvel do usufruto e da transferência da nua propriedade.

Tanto o usufruto quanto a transferência da nua propriedade exigem atos específicos de registro.

Relativamente à transferência “mortis causa”, dispõe o art. 172 da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 172 – No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ” inter vivos” ou ” mortis causa” quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)”.

No que diz respeito ao direito real de usufruto, assim dispõe o art. 167, I, “7”, da Lei nº 6.015/1973.

“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

– o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

[…]

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família”;

Vê-se, portanto, que a partilha celebrada entre as partes acarretou a prática de dois atos de registro, ensejando, por via de consequência, a cobrança de emolumentos por cada um deles.

A Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, estabelece, em seu artigo 1º, que “Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas” (grifei).

Especificamente sobre o registro do usufruto, o item 1.5 das Notas Explicativas da Tabela II, tem a seguinte previsão: “1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1” (o item 1 corresponde ao “Registro – valor base de cálculo conforme estabelecido na Lei 11.331/2002”).

Então, necessário registrar a constituição do usufruto e a transferência da nua propriedade, de modo que a base de cálculo do usufruto será a terça parte do valor do imóvel, e a transferência da nua propriedade terá por base de cálculo dois terços do seu valor.

O que deflagra a cobrança dos emolumentos, no caso, é a imposição legal de que se faça o registro, na matrícula do imóvel, da constituição do usufruto e da transferência da nua propriedade, conforme os já transcritos artigos 167, I, item 7 e 172 da Lei 6.015/1973.

Perante o comando legal, não há como aplicar o disposto no Parecer 136/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, até porque referido parecer não tratou da hipótese vertente, mas tão somente liberou o valor da meação da composição da base de cálculo para apuração do quanto devido pelo registro do formal de partilha.

Certamente que a escritura pública de inventário e partilha se submete à mesma regra do Parecer 136/2007, mas apenas se a meação for estabelecida sem dar ensejo a mais um ato de registro.

No caso, o acerto entre a viúva e os herdeiros deu-se de tal modo que incidiu na regra legal segundo a qual deve ser registrada a transferência da nua propriedade e a constituição do usufruto.

Por tudo isso é que o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 11 de abril de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 28 de abril de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI, OAB/SP 359.878 e MOACYR DE ÁVILA RIBEIRO FILHO, OAB/SP 68.971.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.05.2022

Decisão reproduzida na página 054 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida

No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1913234

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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“Nova logo unifica imagem das associações de registro civil do país”, afirma presidente da Arpen/RS.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS) acaba de adotar a nova logomarca unificada para as associações de registro civil. A medida tem como objetivo consolar ainda mais a imagem institucional, com uma padronização que facilite a identificação perante a sociedade e integre o aperfeiçoamento dos serviços.

De acordo com o presidente da Arpen/RS, Sidnei Hofer Birmann, a logomarca unificada auxilia no direcionamento e padronização da imagem das associações em ações relativas aos cartórios de registro civil, além de reforçar a imagem e credibilidade institucional ao cidadão e consolidar uma marca única e sólida.

“Acredito que ter uma identidade visual unificada para todas as associações de registro civil das pessoas naturais consolida ainda mais a nossa imagem institucional, com uma padronização que facilita a nossa identificação perante a sociedade e integraliza nosso objetivo na busca pelo aperfeiçoamento dos serviços de uma forma única, além de estabelecer uma unificação nas Arpens presentes em diversos estados brasileiros para representação dos registradores civis”, destaca.

O representante ressaltou que a adoção de uma logo padronizada traz benefícios, pois “auxilia no direcionamento e padronização da imagem das Arpens em ações relativas aos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Ainda, reforça nossa imagem e credibilidade institucional ao cidadão e consolida uma marca única e sólida”.

Sobre a implantação da nova logomarca no Rio Grande do Sul, o representante afirmou que “o retorno dos registrados civil gaúchos foi muito positivo.”

Ele acredita que essa iniciativa da unificação demonstra aos associados que “estamos em um trabalho integrado nacionalmente para promover ações em prol da melhoria contínua dos nossos serviços.”

A nova marca do registro civil

Um design leve, contemporâneo e moderno. De fácil aplicação prática e com uma visualização arrojada, inclusiva e unificada de representação nacional. Estes foram os nortes que guiaram a repaginação – rebranding – da nova marca da Arpen-Brasil, que agora passa a ter um visual unificado para a entidade nacional e também para as Arpens Estaduais.

Apresentada oficialmente a todos os presidentes na Assembleia Geral da entidade realizada em novembro, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a nova marca incorpora um padrão único que passa a ser adotado por todas as entidades estaduais. “A ideia sempre foi ter uma nova marca atualizada do ponto de vista gráfico, mas que também pudesse ser compartilhada nacionalmente pelos estados, refletindo o Registro Civil do Brasil como um todo, ainda que de forma a indicar as Arpens estaduais”, explica o presidente da entidade, Gustavo Renato Fiscarelli, reeleito na mesma Assembleia.

Em seu conceito e direcionamento criativo, a nova marca buscou incorporar valores de modernidade, eficiência, solidez e ação conjunta na construção de uma visão de futuro tecnológica e inclusiva. Além das referências aos símbolos nacionais, a opção natural é a de um desenho contemporâneo, limpo e objetivo.

Fonte: Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais.

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