CSM/SP: Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor do instrumento contratual de alteração de contrato social visando à integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Apelação Cível nº 1002947-59.2022.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002947-59.2022.8.26.0577

Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002947-59.2022.8.26.0577

Registro: 2023.0000442986

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002947-59.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CBL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002947-59.2022.8.26.0577

APELANTE: CBL Administração e Participações Ltda

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 39.005

Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor do instrumento contratual de alteração de contrato social visando à integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por CBL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. Sentença (fls. 108/109) que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa da 1ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos em promover o registro da integralização de seu capital social na matrícula nº 13.957, conforme a certidão de inteiro teor do instrumento particular de alteração do contrato social apresentada, sob o fundamento de ser necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito de eventual incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD sobre a diferença entre a avaliação fiscal do imóvel transmitido e o valor que lhe foi atribuído no instrumento de alteração contratual.

Alega a apelante, em suma, que a transmissão de bens para integralização de capital social configura negócio jurídico oneroso, conforme já entendeu este Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de março de 2021, da Relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a tese fixada para o Tema nº 796 de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal , no sentido de que incide ITBI (e não ITCMD) sobre eventual diferença de valores do imóvel integralizado. Requer, portanto, o provimento da apelação, com o julgamento improcedente da dúvida (fls. 119/123).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 138/139).

É o relatório.

A recusa do registro do instrumento particular de alteração do contrato social visando à integralização do capital foi lastreada nos seguintes argumentos (nota de devolução nº 82443 – fls. 48/49):

“De acordo com a análise do instrumento de constituição da empresa CBL Administração e Participações Ltda foi verificada a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bens imóveis uma vez que foram atribuídos aos bens valores inferiores ao valor de mercado, considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador.

Assim, para possibilitar o registro da integralização será necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual, a respeito da incidência ou não do tributo.

Base legal artigo 289, Lei 6.015/73, Lei Estadual 10.705/00, CAT 89/2020, de 1/11/2020, RC nº 22070/2020 de 10/08/2020 e 25122/2022 de 15/03/2022. (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070_2020.aspx)”.

2) Apresentar declaração de Luiz Carlos de Siqueira Salomão, com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições sociais à Previdência Social, por não ser empregador ou produtor rural, estando assim dispensado da apresentação da certidão negativa de débitos expedida pelo citado órgão.

Ou, se não for dispensado,

Apresentar Certidão Negativa de Débitos relativas às contribuições sociais junto ao INSS de Luiz Carlos, nos termos do determinado no artigo 47, inciso I, alínea “b”, combinado com o artigo 15, §único, todos da Lei n.º 8.212/91”.

Foi cumprida a exigência n.º 02 da nota de devolução.

Na suscitação da dúvida (fls. 1/11), a Oficial faz referência à certidão de inteiro teor do instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade recorrente, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob nº 3522775061-5, em 06/08/2013, pelo qual houve a integralização do capital social pelos sócios Luiz Carlos de Siqueira Salomão e Maria Rita Royo de Siqueira Salomão do imóvel matriculado sob o n.º 13.957.

Consignou-se que a recorrente teve seu capital integralizado por sete imóveis e quantia em dinheiro. Os imóveis eram de propriedade exclusiva dos sócios Luiz Carlos e Maria Rita. O sócio Roberto Royo, por sua vez, limitou-se à integralização em moeda corrente nacional.

O imóvel objeto da matrícula nº 13.957 foi integralizado por valor inferior ao venal. Ao imóvel foi atribuído o valor de R$ 111.618,30, inferior ao valor venal de R$ 354.155,80.

Considerou a Oficial configurado o ato de doação, fazendo referência a entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que a integralização do capital social com bem imóvel, com atribuição de valor inferior ao valor venal, valoriza o capital social como um todo e, por via reflexa, aumenta ou valoriza as quotas dos demais sócios que não integralizam o capital com o bem imóvel.

Nesse sentido, fez referência à Consulta Tributária nº 22.070/2020, que, ao tratar de questão semelhante, concluiu:  “…na hipótese de integralização de capital social acima do valor que cabe a cada sócio, sem o correspondente reflexo em sua participação na sociedade, esta Consultoria Tributária entende que pode haver doação de bens ou direitos, portanto sujeita à incidência do ITCMD”.

Mas a dúvida não procede.

A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, está sujeita à incidência do imposto de transmissão, de competência do Município, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal.

Vale destacar que há imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme o disposto no inciso I do §2º do artigo 156, da Carta Magna.

Então, a integralização de capital social com conferência de bens imóveis é negócio jurídico oneroso que goza da imunidade prevista no inciso I do §2º do artigo 156, da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no mesmo dispositivo legal.

Nos termos do que este Conselho Superior da Magistratura decidiu nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de março de 2021, e que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. RICARDO MAIR ANAFE, a transmissão de bem para a integralização do quinhão no capital da sociedade constitui negócio jurídico oneroso porque importa na sua retirada do patrimônio do sócio e na transferência ao patrimônio da sociedade que tem personalidade jurídica própria, com a correspondente atribuição ao sócio de quotas proporcionais ao capital integralizado” (grifei).

Tratando-se, pois, de negócio jurídico oneroso, sujeito à competência tributária do Município, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não enumera como fato gerador nem confere isenção à integralização de capital social.

Relativamente à integralização de bens que excedam o limite do capital social, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema nº 796 da repercussão geral a seguinte tese:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No julgamento da já mencionada Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, a questão foi bem analisada, valendo a transcrição:

“Conforme a ementa do v. acórdão, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem imóvel integralizado e o valor atribuído no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exigência de comprovação da declaração e recolhimento, ou isenção, do ITCMD:

‘EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’ (RE 796376, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-201, Divulg. 24-08-2020, Public. 25-08.2020 – grifei).

Verifica-se no r. voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator para o acórdão:

‘Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado’.

Ainda conforme o v. acórdão, nas hipóteses não abrangidas pela imunidade tributária incide a tributação pelo ITBI:

‘Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criarse uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma’.

Destarte, na interpretação da tese fixada para o Tema nº 796 da repercussão geral impõe-se a conclusão de que a integralização de bens imóveis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incidência do ITCMD. Assim decidida a matéria em sede de repercussão geral, para efeito de julgamento do recurso de apelação prevalece a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exigência de comprovação do recolhimento, ou isenção, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integralização do capital social'”.

E o presente caso é semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida apelação, impondo-se, então, a mesma solução pela improcedência da dúvida.

Ressalve-se que, na situação vertente, o recorrente apresentou o comprovante de pagamento do ITBI levando em conta o valor total de R$ 730.045,79 (fls. 30/32).

Aqui deve ser feita a mesma ressalva levada a efeito no precedente invocado, “a decisão da dúvida não impede que a Fazenda do Estado adote as medidas que considerar cabíveis para o lançamento e cobrança de eventual Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD, mas em procedimento próprio”.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e julgo improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Emolumentos – Tabelionato de protesto de letras e títulos – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos – Relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o tabelião que são autônomas, sem que exista relação de acessoriedade entre a dívida protestada e os emolumentos exigidos – Recurso não provido.

Número do processo: 1032816-26.2021.8.26.0602

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1032816-26.2021.8.26.0602

(107/2023-E)

Emolumentos – Tabelionato de protesto de letras e títulos – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos – Relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o tabelião que são autônomas, sem que exista relação de acessoriedade entre a dívida protestada e os emolumentos exigidos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Agnelo Bottone contra a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP que, entendendo não estar configurada a alegada irregularidade na cobrança de emolumentos para cancelamento do protesto efetivado, determinou o arquivamento do pedido de providências (fls. 50/52).

Alega o recorrente, em síntese, que a prescrição da dívida que deu ensejo ao protesto lavrado implica a dispensa do pagamento dos emolumentos exigidos pelo Tabelião, dada a relação de acessoriedade existente entre os valores. Entende, assim, ser indevida a cobrança dos emolumentos, eis que já prescritos (fls. 58/63).

O Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP manifestou-se a fls. 69/77.

Opino.

Ficou demonstrado nos autos que, a pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi lavrado em desfavor do recorrente o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa – CDA, no valor de R$ 19.062,29 (fls. 04, 27 e 31). Posteriormente, a credora autorizou o cancelamento do protesto (fls. 33 e 34/42, cláusula primeira, § 1º, inciso VII).

Ocorre que, tal como esclarecido pelo Tabelião por ocasião do questionamento feito pelo devedor quanto aos valores cobrados, assim como em suas manifestações lançadas nos presentes autos, a ordem dada pela credora foi no sentido de cancelar o protesto com cobrança de custas e emolumentos e sem alusão à causa do cancelamento postulado.

E ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da prescrição da dívida protestada, é certo que as relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o Tabelião são autônomas, não estando configurada, pois, nenhuma relação de acessoriedade entre referida dívida e os emolumentos. Bem por isso, não há que se falar em prescrição dos valores devidos a título de emolumentos, sobretudo porque a inscrição do protesto ainda está ativa e o prazo prescricional sequer começou a correr.

Ressalte-se que, uma vez lavrado o protesto, é admitido seu cancelamento desde que pagos os emolumentos devidos. Com efeito, tanto a retirada do título apontado a protesto antes de sua lavratura (Lei nº 9.492/1997, art. 16), quanto o cancelamento do protesto já efetivado (Lei nº 9.492/1997, art. 26, §3º) estão condicionados ao pagamento de emolumentos.

Relevante consignar que os emolumentos ostentam natureza de taxa, cuja isenção depende de Lei, não havendo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A respeito do tema, inúmeros são os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, merecendo destaque os seguintes julgados:

“EMOLUMENTOS – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto. Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei. Recurso não provido”. (CGJ – Recurso Administrativo nº 1050132-74.2019.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 03/12/2019. Data DJ: 24/01/2020. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco).

“Recurso administrativo. Pedido de providências. Protesto com origem em certidão de dívida ativa. Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais. Cancelamento do protesto. Emolumentos. Natureza de taxa. Inexistência de isenção. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (CGJSP – Recurso Administrativo nº 0079202-56.2019.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 31/07/2020. Data DJ: 05/08/2020. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Ricardo Mair Anafe).

“Emolumentos – Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Pedido de desistência da lavratura do protesto formulado a destempo – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Caso concreto que não dá margem à pretendida devolução dos emolumentos pagos, ao reconhecimento da nulidade formal do protesto lavrado ou mesmo à quebra da confiança concedida à Interina designada para assumir a delegação. Recurso não provido.” (CGJSP – Recurso Administrativo: 0017225-92.2021.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 02/03/2022. Data DJ: 08/03/2022. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia).

Veja-se que, no caso concreto, não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP ao lavrar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, encaminhada por meio de convênio celebrado entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB (fls. 34/42).

Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.492/97, ao receber o título, passará o Tabelião à qualificação do documento a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, não lhe cabendo, no entanto, “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. De seu turno, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveêm que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, eis que somente pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

Nesse cenário, conquanto conste autorização da credora para cancelamento do protesto, a providência depende do prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo ato de cancelamento. Referida obrigação decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV de Emolumentos, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, que assim dispõe:

“A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;”

Em suma, ausente irregularidade no âmbito administrativo e sendo devido o pagamento dos emolumentos cobrados pelo Tabelião, eventual ressarcimento dos alegados prejuízos suportados pelo recorrente deverá, se o caso, ser buscado nas vias ordinárias.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: AGNELO BOTTONE, OAB/SP 240.550 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 26.04.2023

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 148, de 27.07.2023 – D.J.E.: 01.08.2023.

Ementa

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, e dá outras providências.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, no artigo 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos artigos 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994*, no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977/2009**, e nos artigos 3º, §§ 3º e 4º, 7º e 8º da Lei Federal n. 14.382/2022;

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) é entidade integrada exclusivamente por Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), cuja associação existe por força de lei, visando a implementação e operação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, por meio de plataforma para o funcionamento dos registros públicos de modo compartilhado, e, como tal, está sujeito à regulação do Poder Judiciário, exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça por força das disposições legais citadas no preâmbulo deste Provimento;

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) e aqueles que o integram – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) foram regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 139/2023;

CONSIDERANDO que os estatutos do ON-RCPN e ON-RTDPJ foram aprovados nas respectivas assembleias gerais de cada especialidade, bem como, que a partir deles, houve a formação do estatuto do ONSERP, sendo levados a registro e homologados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedidos de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000, 0002956-13.2023.2.00.0000 e 0004208-51.2023.2.00.0000);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para esses fins, a forma de funcionamento do Agente Regulador para que se estabeleçam os meios de interação entre o Agente Regulador e os regulados (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), bem como para definir como se dará a atividade de regulação própria do Poder Judiciário que decorre de sua atividade fiscalizatória dos serviços prestados pelos órgãos incumbidos dos serviços delegados de notas e registro;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de disciplinar a atividade da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos já mencionados;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Agente Regulador

Art. 1º Fica instituído o Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei n. 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º.

Art. 2º O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos:

I – Secretaria Executiva;

II – Câmara de Regulação; e

III – Conselho Consultivo.

Seção II

Das Atividades de Regulação do Agente Regulador

Art. 3º Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação:

I – regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP;

II – propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP;

III – formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários;

IV – aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;

V – zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos;

VI – homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria;

VII – participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Provimento CNJ n. 134/2022;

VIII – regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;

IX – zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento;

X – aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;

XI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e

XII – responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

§ 1º Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo.

§ 2º Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Seção III

Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ

Art. 4º A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá:

I – fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;

II – exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

Art. 5º No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO AGENTE REGULADOR

Seção I

Da Secretaria Executiva

Art. 6º São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ:

I – receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador;

II – elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões;

III – secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas;

IV – outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador.

Seção II

Da Câmara de Regulação

Art. 7º A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço.

Art. 8º Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 4º e 5º deste Provimento, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ONRCPN e ON-RTDPJ.

§ 1º As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação.

§ 2º O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte.

Art. 9º Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJe para que se dê publicidade e tenham vigência.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 10. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados.

§ 3º Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público.

Art. 12. Fica revogado o Provimento nº 109, de 14 de outubro de 2020.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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