CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003752-16.2020.8.26.0663

Comarca: VOTORANTIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663

Registro: 2023.0000511168

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que são apelantes CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI e ISABELLA FRANCHINI MEIRA, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTORANTIM.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1003752-16.2020.8.26.0663

APELANTES: Cecilia Helena Carvalho Franchini e Isabella Franchini Meira

APELADO: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votorantim

VOTO Nº 39.009

Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Isabella Franchini Meira Cecilia Helena Carvalho Franchini contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votorantim e manteve a negativa de registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 25.487 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 76/77).

Sustentam as apelantes, em síntese, a inexigibilidade da prova do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, ante a inconstitucionalidade da lei municipal que tem como fato gerador do imposto a cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, ressaltando que apenas a efetiva transferência da propriedade é que poderia ensejar a tributação. Por isso, pugnaram pelo ingresso do título no álbum imobiliário (fls. 95/100).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 267/271).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, livro nº 2.192, fls. 185, em que figuram A G Velasco Empreendimentos e Participações Ltda. (vendedora), Isabella Franchini Meira (compradora) e Cecília Helena Carvalho Franchini (cedente) e tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 25.487 (fls. 19/26), o Registrador condicionou o seu ingresso na tábua registral ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI referente à cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (fls. 17).

Não se desconhece o fato de que o artigo 289, da Lei nº 6.015/1973, é expresso ao indicar que o Oficial tem o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, o artigo 120, XI, da Lei nº 1.602/2001, do Município de Votorantim, dispõe que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidirá sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão.

Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia está na regularidade, ou não, da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim no tocante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente na cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda celebrado aos 12 de outubro de 2017, não registrado, convencionada entre as partes envolvidas no negócio jurídico entabulado por meio da escritura pública de venda e compra lavrada aos 12 de agosto de 2020: “Pela parte cedente, me foi dito que na qualidade de promissária compradora do imóvel retro descrito e caracterizado, cede e transfere à parte compradora, todos os seus direitos, vantagens e obrigações, decorrentes do mencionado compromisso (…)” (fls. 19/26).

Destarte, é possível afirmar que a análise do Oficial transbordou os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre compromisso de compra e venda não registrado.

A qualificação registral, no entanto, deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares pretéritas, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda. Qualificação registral limitada ao título apresentado. Recusa descabida quanto ao controle do recolhimento de ITBI para a cessão de compromisso de compra e venda não registrado. Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1048180-26.2020.8.26.0100, Rel. DES. RICARDO ANAFE, j. 18/02/2021).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice registral, julgar improcedente a dúvida e permitir o registro do título.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Função correcional dos Serviços Extrajudiciais – Registro Civil das Pessoas Naturais – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) – Exigências do Instituto Nacional do Seguro Social – Envio de documentos e retificações – Sentido e alcance das normas vigentes – Proteção de dados pessoais – Consulta à Corregedoria Nacional de Justiça.

PROCESSO Nº 2023/86432 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores desta Corregedoria Geral da Justiça por seus fundamentos, que adoto. Encaminhem-se ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça cópias do parecer e desta decisão, para os fins do § 2º do art. 24 do Provimento n. 134/2022. Publiquem-se esta decisão e o parecer por três vezes, em dias alternados, no Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, 16 de agosto de 2023. a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CPA n° 2023/86432

(258/2023-E)

Função correcional dos Serviços Extrajudiciais – Registro Civil das Pessoas Naturais – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) – Exigências do Instituto Nacional do Seguro Social – Envio de documentos e retificações – Sentido e alcance das normas vigentes – Proteção de dados pessoais – Consulta à Corregedoria Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 23.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809 da repercussão geral não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil (CC), o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico

Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.050.923.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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