CSM/SP: Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664

Registro: 2023.0000511117

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes DAISE MALTA FARIA DA SILVEIRA e JOÃO FARIA DA SILVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003657-12.2022.8.26.0664

APELANTES: Daise Malta Faria da Silveira e João Faria da Silveira

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 39.008

Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.

Trata-se de apelação interposta por Daise Malta Faria da Silveira João Faria da Silveira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga, que manteve a recusa do registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula nº 36.686 da referida serventia extrajudicial (fls. 43/45).

Alegam os apelantes, em síntese, que a inscrição no assento imobiliário relativa à ação judicial que promoveram em face do Banco Santander (Brasil) S.A. tem caráter reipersecutório e é necessária para salvaguardar os interesses de todos. Pugnam, por isso, pela reforma da r. decisão, procedendo-se ao registro, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 51/62).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 87/90).

É o relatório.

De início, consigne-se que o processo de dúvida registral e os recursos a ele correlatos são pertinentes apenas quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito (tal como o caso em questão), desafiando o recurso de apelação (artigo 202 da Lei nº 6.015/1973) e competindo a este Colendo Conselho Superior da Magistratura o seu exame (artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Pretendem os recorrentes o registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula do imóvel nº 36.686, com lastro no artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;”

Mas não há mesmo como se proceder à inscrição imobiliária almejada.

A uma, não se verificou qualquer comando judicial para que se procedesse ao registro (artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/1973); a duas, a mencionada ação judicial que objetivava a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997) já foi julgada e decretada a sua improcedência em segundo grau, sem que tivesse sido verificado o seu trânsito em julgado devido à interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 92/101).

Logo, ainda que a ação promovida fosse uma daquelas que legitimaria o pretendido registro, com o desfecho dado, não subsiste mais qualquer interesse na sua inscrição no assento imobiliário.

Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso administrativo como apelação e a ela nego provimento.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado – Edital 1/2018 – Delegações frustradas – Audiência de (re)escolha – Ilegalidade – Inocorrência – Vinculação ao edital – Resolução CNJ 81/2009 – Improcedência do pedido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003254-05.2023.2.00.0000

Requerente: PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR)

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. AUDIÊNCIA DE (RE)ESCOLHA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Paulo Adalberto Franco de Oliveira, no qual requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a realização de audiência de escolha das vagas remanescentes do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018) aos candidatos aprovados no certame que não tiveram a oportunidade de escolha.

Aduz, em síntese, que após a realização de todas as etapas do concurso remanesceram 56 (cinquenta e seis) serventias vagas – para o critério provimento – e 138 (cento e trinta e oito) candidatos aprovados sem a oportunidade de escolha.

Assevera que “sendo aprovado na classificação 901º; [tendo] a comissão cham[ado] até o número 848; [e] considerando que há ainda vago 56 (cinquenta e seis) serventias; em tese, […] tem o direito de exercer a escolha de serventia remanescente, observado é obvio o direito dos candidatos de melhor classificação” (Id 5148645).

O TJPR prestou esclarecimentos sob a Id 5180871. Defendeu a improcedência do pedido e o arquivamento do feito.

Os autos vieram-me por prevenção, em razão da distribuição anterior do Procedimento de Controle Administrativo 0006763-75.2022.2.00.0000 (Ids 5148809, 5151570 e 5153650).

É o relatório. Decido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a impossibilidade de escolha de serventia por candidato aprovado na 901ª posição do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, para o critério provimento.

Paulo Adalberto Franco de Oliveira sustenta que havendo serventias remanescentes e candidatos aprovados no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda.

O TJPR, em suas informações, defende que (Id 5180872):

a pretensão vindicada ostenta nítido caráter individual, e, por isso, não deve ser conhecida, consoante jurisprudência do CNJ;

no dia 21/11/2022, realizou-se a Sessão Pública de Homologação do Concurso e Proclamação do Resultado Final dos Certames (provimento e remoção), na qual, uma vez que todas as pendências estavam sanadas, declarou-se encerrado o certame, com extinção da Comissão do Concurso, nos termos do item 10.4 do Edital nº 01/2018;

no dia 08/12/2022, realizou-se a Audiência conjunta de Escolha de Serventias, Outorga das Delegações e Investiduras. E, para os candidatos que efetuaram as escolhas e receberam as outorgas no dia 08/12/2022, porém, não receberam a investidura, realizou-se Sessão Solene de Investidura no dia 31/01/2023;

uma vez ultimadas as investiduras dos candidatos nas respectivas delegações, teve-se por expirado o concurso. Nesse sentido, prevê o art. 17 da Resolução nº 81/2009-CNJ: “ O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações”;

o requerente concorreu nas vagas gerais da modalidade de provimento e se classificou na 901ª posição. Foram chamados 848 (oitocentos e quarenta e oito) candidatos, estritamente de acordo com a quantidade de serventias vagas ofertadas; os demais, a partir da posição classificatória 849, não foram chamados à escolha justamente porque a candidata de classificação 848 escolheu a última serventia disponível;

o Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento e Remoção, aprovado pelo Conselho da Magistratura (Acórdão 1929603 – SEI 0081832- 23.2016.8.16.6000), não contempla a realização de sessões de reescolha;

a Resolução nº 81/2009-CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações, somente passou a albergar a hipótese de reescolha a partir da Resolução nº 478, de 27/10/2022, ainda assim, preservando-se a discricionariedade dos Tribunais;

o Edital nº 01/2018 que rege o 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná igualmente não previu a realização de outras sessões de escolha de serventias;

Pelos mesmos fundamentos, foram igualmente indeferidos pedidos individualizados de reescolha no âmbito do 3º Concurso (SEI 0151449-60.2022.8.16.6000, SEI 0149816- 14.2022.8.16.6000 e SEI 0152800-68.2022.8.16.6000), além do pleito do requerente; (grifo nosso)

O pedido não merece ser acolhido.

Em que pese não aderir à fundamentação externada pelo TJPR quanto à natureza do pedido (índole individual), pois o resultado deste PP a todos candidatos aproveitaria, dada a necessidade de a Administração observar a ordem classificatória do concurso, de fato, os argumentos suscitados pelo requerente não contêm a densidade jurídica necessária a ensejar a revisão dos atos praticados pela Comissão do Concurso.

Primeiro, porque o edital de abertura do certame não previu a realização da 2ª ou 3ª audiência de escolha (Edital 1/2018).

12. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

12.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (provimento e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

12.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 12.3.

12.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

12.4. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo Edital.

12.5. As delegações incluídas neste Edital que possuem pendências, expressamente destacadas na relação de serviços apresentados, terão sua movimentação atualizada.

12.5.1. O candidato aprovado que vier a optar por uma delegação que possua pendência judicial o fará por sua conta e risco, sem qualquer direito à indenização, ou reescolha, ou pretensão de qualquer outra natureza, caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na pretendida delegação.

12.6. O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

12.7. Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

12.8. Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

12.9. O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no Edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

12.10. Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.

[…]

14.5. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Segundo, porque a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81 [1], de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida, no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional. E no caso vertente, o TJPR é categórico por sua não realização.

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.

III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.

IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000372-41.2021.2.00.0000 – Rel. FLÁVIA PESSOA – 86ª Sessão Virtual – julgado em 14/05/2021).

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal para que realize audiência de reescolha de delegações frustradas em concurso público.

2. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

3. O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000228-67.2021.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GOULART MAIA – 106ª Sessão Virtual – julgado em 27/05/2022, grifo nosso).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.

V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.

VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.

VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003092-15.2020.2.00.0000 – Rel. GIOVANNI OLSSON – 68ª Sessão Virtual Extraordinária – julgado em 12/09/2022).

Terceiro, porque as informações coligidas ao feito denotam a estrita observância às regras do Edital e à ordem de classificação do certame pela Comissão do Concurso.

Quarto, e não menos importante, porque o juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova sessão (reescolha), da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais.

Por conseguinte, refoge a este Conselho intervir no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, o qual, a propósito, encontra-se encerrado. Acolher a pretensão formulada é inobservar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos dos tribunais, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, inexiste espaço para atuação do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Nota:

[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003254-05.2023.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 07.07.2023

Fonte: INR Publicações.

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Atualização possibilita ao Operador Nacional de Registro ferramentas de correição on-line.

Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema correcional dos cartórios brasileiros, o Operador Nacional de Registro (ONR) apresentou, na segunda-feira (14/8), duas novas ferramentas. Em evento virtual da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram descritas as possibilidades apresentadas pelos modelos, desenvolvidos pelo ONR, em atendimento ao Provimento n. 39/2014.

Esse normativo da corregedoria dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Em seu artigo 3.º, o provimento determina que o sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) e de estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização.

É também especificado que esta correição deve ser realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça bem como pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e ainda pelas Corregedorias Permanentes das serventias extrajudiciais de notas e de registros, nos âmbitos de suas respectivas competências.

Desenvolver essas ferramentas tem o objetivo, ainda, de atender ao artigo 8.º do mesmo normativo que determina que, a partir da data de funcionamento da CNIB, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação para seu arquivo, visando ao respectivo procedimento registral.

Daniela Madeira, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça apontou que, em procedimento administrativo aberto com base em relatório do ONR, observou-se que 700 serventias com registro de imóveis deixaram de acessar o sistema durante 48 horas, por exemplo. “Quando o registrador não acessa a central de disponibilidade, pode trazer prejuízo também às partes”, acrescentou Carolina Ranzolín, também juíza auxiliar da corregedoria, lembrando que tramitam na Justiça casos em que a União foi acionada por esta razão.

Geração de relatórios

“Entre as atribuições do ONR, uma delas é muito especial: ser um apoio à fiscalização das corregedorias dos serviços dos estados e DF e da corregedoria nacional e dos juízes corregedores dos cartórios”, disse o presidente do ONR, Flauzilino Araújo dos Santos, que realizou com a sua equipe a apresentação de um tutorial das novas ferramentas.

Por meio da “Correição on-line”, é possível gerar relatórios de solicitações em atraso por estado e nacional. Os filtros possibilitam a busca por cartório, trazendo informações sobre o tipo de serviço, a quantidade de serviços em atraso e os respectivos números de protocolo.

Entre os serviços disponíveis, encontram-se certidões digitais não encaminhadas, serventias que não acessaram o CNIB, títulos eletrônicos não prenotados no e-Protocolo, requerimentos não prenotados de Intimação do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), pesquisa/certidão não atendidas por Ofício Eletrônico, entre outros.

Outra nova plataforma, o Sistema de Gerenciamento do Recolhimento das Cotas de Participações no Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), permite a emissão de um relatório sobre a situação dos pagamentos, quantificando em valor oficial sobre emolumentos, bem como o valor total, no qual a serventia indica também as custas recebidas, além da data do vencimento.

A partir da ferramenta, é possível extrair não somente o relatório de contribuições inadimplentes como o relatório de ordens pendentes de assinaturas. A partir deste último, há como verificar os magistrados que não assinaram as respectivas ordens.

Acesse, no Portal do CNJ, a página com mais informações sobre o Agente Regulador do ONR.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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