1VRP/SP: Registro de Imóveis. Com o registro da convenção do condomínio na matrícula matriz, a inclusão da denominação do edifício representa mera complementação de informações, com averbação na matrícula de todas as unidades autônomas vinculadas a ele. Não estará havendo alteração no ato de instituição e especificação do condomínio. Há necessidade de reconhecimento de firma dos condôminos na lista de presença ou na convenção apresentada a registro.

Processo 1084389-86.2023.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1084389-86.2023.8.26.0100

Processo 1084389-86.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Condomínio Edifício Motta – – Fatima Therezinha Motta – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que apenas o óbice relativo ao reconhecimento das firmas subsiste. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)

Íntegra da decisão: l

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1084389-86.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Condomínio Edifício Motta e outro

Requerido: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Condomínio Edifício Motta em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital diante da negativa de registro de instrumento particular de convenção e regimento interno do condomínio objeto da transcrição n. 47.255 daquela serventia.

A parte sustenta que o condomínio foi instituído em 1958, mas não houve atribuição de nome, já que não elaborada convenção; que, em 19/12/2022, a fim de regularizar a situação do condomínio, realizou-se assembleia para votação da convenção e do regimento interno, na qual compareceram representantes de sete das nove unidades, ou seja, mais de 2/3 das frações ideais que o compõem; que, na referida assembleia, deliberou-se que o condomínio passaria a se chamar “Condomínio Edifício Motta”; que, apesar de o Oficial sustentar que a instituição de nome depende da aprovação da unanimidade dos condôminos, não há previsão nesse sentido nos artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil nem no artigo 9º da Lei n. 4.591/1964.

Documentos vieram às fls. 07/82.

A decisão de fls. 83/84 recebeu o feito como dúvida e, diante do decurso da validade da última prenotação (fl. 37), determinou a reapresentação do requerimento à serventia extrajudicial. Também houve determinação de regularização da representação processual da parte suscitante.

Com o atendimento (fls. 88/90), o Oficial prestou informações às fls. 92/94, confirmando a reapresentação do título sob prenotação n. 435.425 e esclarecendo que, por ocasião da instituição e da especificação do condomínio, averbadas na transcrição n. 47.255, não constou a denominação do edifício; que, apesar de não haver disposição expressa na legislação no sentido de que deve ser atribuído um nome ao edifício, o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, o faz de forma oblíqua, ao impor que “cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação”; que a nomeação incluída posteriormente na convenção caracteriza alteração da instituição e especificação do condomínio e, considerando que a denominação de um edifício diz respeito à sua especialidade subjetiva ou caracterização, há necessidade de aprovação unânime de todos os titulares especialmente convocados para tal fim, com averbação na matrícula matriz do edifício, bem como nas matrículas filiadas das unidades de uso exclusivo, o que implica alteração do direito real do titular; que a expressão “minuta” deve ser excluída do regimento interno; que há necessidade de assinatura e reconhecimento das respectivas firmas de todos os signatários da convenção e do regimento interno do condomínio. Juntou documentos às fls. 95/143.

O Ministério Público opinou pela procedência parcial (fls. 146/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No caso concreto, constata-se, ainda, que não há insurgência da parte suscitante contra todas as exigências que foram sempre formuladas cumulativamente pelo Oficial (reconhecimento de firma e exclusão do termo “minuta” do regimento interno fls. 37 e 95), de modo que a dúvida inversa resta prejudicada.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise dos óbices, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de título. Resignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão. Princípio da especialidade objetiva. Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais. Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. Precedentes deste Conselho. Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985. Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).

No mérito, a dúvida seria procedente em parte. Vejamos os motivos.

Primeiramente, é relevante compreender a distinção entre a instituição, a especificação e a convenção do condomínio.

A instituição dá origem jurídica às unidades autônomas que anteriormente integravam um único imóvel. É a manifestação de vontade do proprietário que construiu o edifício de criar um condomínio, submetendo seu imóvel ao regime da propriedade edilícia, com restrições e direitos para cada unidade autônoma, de modo a vincular os futuros titulares.

A especificação, que é indissociável da instituição (artigo 237-A, § 3º, da LRP), é a individualização de cada unidade autônoma, com delimitação das áreas comuns e das áreas privativas.

A instituição e a especificação servem, portanto, para descrever, caracterizar e individualizar as partes comuns e exclusivas, na forma prevista pelo Código Civil:

“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam”.

A Lei n. 4.591/64, por sua vez, assim dispôs sobre a instituição e a especificação das unidades (destaque nosso):

“Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade”.

Já a convenção regula o funcionamento do condomínio, definindo as atribuições e a forma de eleição dos seus órgãos administrativos, quóruns para votação e regras de arrecadação, além de normas mais detalhadas de convivência coletiva, as quais também podem ser consolidadas em um regimento interno.

No caso concreto, verifica-se que, quando da instituição e da especificação do condomínio, com averbação na transcrição n. 47.255 do 1º RI da Capital, não se fez constar a denominação do edifício (Av.01, de 21/01/1958 fls. 42/43).

As matrículas das unidades autônomas somente descrevem os imóveis como apartamentos do “EDIFÍCIO” situado na rua Glicério, n. 791, no 2º Subdistrito Liberdade, sem menção a nome (fls. 13, 44/48, 49/51, 52/54, 55/57, 58/62, 63/66, 67/69, 70/72, 73/74, 75/79 e 80/82).

Considerando que a instituição e a especificação foram averbadas sem registro da convenção do condomínio, o qual só se tornou obrigatório com o advento da Lei n. 4.591/64, os condôminos realizaram assembleia para votação da convenção e do regimento interno, na qual compareceram representantes de sete das nove unidades, sendo seis de propriedade da síndica, Fátima Therezinha Motta (19/12/2022 fls. 08/09).

Embora não tenha havido deliberação específica sobre a denominação, consta na convenção aprovada que o condomínio passou a se chamar “Edifício Motta” (fls. 10/11 e 12/26), o que cumpre o requisito legal.

De fato, o artigo 1.333 do Código Civil e o artigo 9º da Lei n. 4.591/1964 estabelecem que a elaboração de convenção depende da aprovação de titulares que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio:

“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.

“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

(…)

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio”.

Não se desconhece, por outro lado, que, para alteração da instituição, fazse necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos, nos termos do item 82, Cap. XX, das NSCGJ:

“82. A alteração da especificação exige a anuência da totalidade dos condôminos”.

Na interpretação deste juízo, porém, não está havendo alteração no ato de instituição e especificação do condomínio.

Ou seja, não se estão alterando a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; o fim a que as unidades se destinam. Está-se tão somente esclarecendo o nome do condomínio, o que foi regularizado por meio de realização de assembleia para aprovação de sua convenção, que até então inexistia.

Com o registro da convenção do condomínio na matrícula matriz, haverá, portanto, mera complementação de informações (denominação do edifício), com averbação na matrícula de todas as unidades autônomas vinculadas a ele.

Quanto à segunda exigência da nota de devolução de fl. 95, observa-se que é dispensável o reconhecimento de firma das procurações e da lista de presença, notadamente quando não há impugnação na própria assembleia, como no caso.

Neste sentido a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso Administrativo n. 1003515-12.2020.8.26.0071:

“Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado” (CGJ Processo n. 1003515-12.2020.8.26.0071 – Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Mair Anafe j. 24.11.2020).

O título formal levado a registro, porém, é a convenção, para a qual há exigência de reconhecimento das firmas de seus subscritores (artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos).

Note-se que a Lei de Registros Públicos não faz distinção entre os escritos particulares registráveis. Em outros termos, tenham eles ou não natureza contratual, devem conter o reconhecimento das firmas de seus signatários, ou seja, de todos aqueles que os assinaram.

Neste ponto, portanto, a qualificação negativa subsiste.

Vale observar que, na forma da lei, o reconhecimento das firmas das partes e testemunhas que assinam o escrito particular não pode ser substituído por outras declarações.

O que se admite é que o reconhecimento seja feito somente na lista de presença da assembleia na qual a convenção foi aprovada, de modo que desnecessário, por redundante, o reconhecimento das assinaturas nos dois documentos:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido” (CGJSP PROCESSO de autos n. 1100603-36.2015.8.26.0100, RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças, data de julgamento: 07/07/2016; DATA DJ: 12/08/2016).

O parecer então aprovado deixa bastante claro que (destaque nosso):

” (…) Para a averbação almejada, basta que se apresente, uma única vez, documentação comprobatória de que os quóruns de instalação da assembleia e de aprovação da alteração tenham sido observados, com identificação de quais sejam os condôminos presentes e qual o resultado final do escrutínio. Por óbvio, será necessário que conste da ata, igualmente, o preciso teor da alteração, com indicação das cláusulas modificadas e da nova redação de cada dispositivo. E, repise-se, é necessário, de fato, que as firmas dos condôminos presentes à assembleia sejam reconhecidas, como explicado há pouco. Não obstante, de todo dispensável que, simultaneamente à ata com o teor aludido, acompanhada da lista de presença em que os votantes venham devidamente identificados, com reconhecimento das respectivas firmas, o condomínio apresente pedido formal de alteração da convenção, novamente com assinatura dos condôminos, com firmas reconhecidas, e, mais, a integralidade da nova convenção, já com as alterações providenciadas, com reconhecimento de firmas pela terceira vez”.

Dessa forma, haverá necessidade de reconhecimento de firma dos condôminos na lista de presença ou na convenção apresentada a registro (fls. 26 e 36).

Por fim, embora conste o termo “minuta” no regimento interno (fls. 27/36), a sua aprovação por pelo menos dois terços dos condôminos presentes afasta qualquer dúvida de que se trata de documento definitivo, elaborado em conjunto com a convenção do condomínio, que pode, portanto, ter acesso, com menção expressa a tal aprovação.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que apenas o óbice relativo ao reconhecimento das firmas subsiste.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 02.08.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Nota Técnica – Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 692/2011 – Altera a Lei nº 8.935/1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal – Serviços notariais e de registro – Manifestação contrária à proposta – 1. A emissão de Nota Técnica no âmbito do CNJ encontra amparo no art. 103 do RICNJ – 2.Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que versa sobre a alteração da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro – 3. Emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei nº 692/2011.

Autos: NOTA TÉCNICA – 0004854-03.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

NOTA TÉCNICA. PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N.º 692/2011. ALTERA A LEI N.º 8.935/1994. REGULAMENTA O ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PROPOSTA.

1. A emissão de Nota Técnica no âmbito do CNJ encontra amparo no art. 103 do RICNJ.

2.Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que versa sobre a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

3. Emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei n.º 692/2011.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de procedimento formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) em que se propõe o envio de nota técnica, à Câmara dos Deputados, contrária ao Projeto de Lei (PL) n.º 692/2011, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994 [1], que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal [2], dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Informa que foram apensados à mencionada proposta legislativa os Projetos de Lei n.º 850/2011, n.º 7600/2014, n.º 6168/2016, n.º 1278/2015, n.º 7975/2014, n.º 6782/2016, n.º 9024/2016, n.º 9639/2018 e n.º 10129/2018.

Aduz que serão criados o Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB) e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), que terão atribuições contrárias às disposições constitucionais sobre o tema, o que fere a competência exclusiva do Poder Judiciário para a fiscalização dos serviços notariais e de registro, confirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.415/SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

O PL n.º 692/2011 foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em 21/11/2018, pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), no dia 14/08/2019, e, atualmente, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Inicialmente, o feito foi autuado como Pedido de Providências e distribuído ao então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que determinou sua reautuação para a classe processual Nota Técnica, e consequente redistribuição a um dos Conselheiros, haja vista não competir à Corregedoria Nacional de Justiça sua instrução, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça [3] (Id. 3721678).

Os autos foram, então, redistribuídos ao ex-conselheiro Rubens Canuto, que determinou seu encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), para emissão de parecer (Id. 4104634), que foi apresentado em 20/07/2021 (Id. 4423627), e aprovado pela ex- Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Id. 4426547).

Findo o mandato do Conselheiro Rubens Canuto, os autos foram redistribuídos ao signatário, em 09/12/2021, a teor do artigo 45-A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) [4].

Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o requerente secundou os termos dos pedidos iniciais, em 14/06/2022 (Id. 4750026).

Ato contínuo, a CONR foi consultada, em razão das possíveis alterações realizadas no mencionado Projeto de Lei, oportunidade em que ratificou a manifestação inicial (Id. 5161606), que foi devidamente aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão (Id. 5151506).

É o relatório.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Versam os autos sobre procedimento formulado pela CGJSP em que se propõe o envio de nota técnica, à Câmara dos Deputados, contrária ao PL n.º 692/2011, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

I)    Cabimento da Nota Técnica

Nos termos do art. 103, I, do Regimento Interno do CNJ, o Plenário poderá elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, acerca de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, quando caraterizado interesse do Poder Judiciário.

In casu, haja vista que a matéria abordada no PL n.º 692/2011 possui inegável interesse para o Poder Judiciário, na medida em que dispõe sobre serviço extrajudicial, é cabível, portanto, o processamento da Nota Técnica pelo CNJ.

Feita essa breve contextualização, passo à análise da proposta.

II – Proposta de Lei n.º 692/2011

O mencionado PL n.º 692/2011, apresentado pelo Poder Executivo, na data de 15/03/2011, trata, em síntese, sobre a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB), com atuação em âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), além de alterar a Lei nº 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, designação de responsáveis interinos, dentre outros.

Em razão da natureza da matéria, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que manifestou-se, por intermédio de parecer (Id. 4423627), devidamente aprovado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma contrária à aprovação da proposta de lei, in verbis:

Trata-se de requerimento formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que o Conselho Nacional de Justiça emita Nota Técnica acerca do Projeto de Lei n. 692/2011, da Câmara dos Deputados.

A requerente esclarece que substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados (CTASP), dispõe (arts. 1 º a 33) sobre a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB), com atuação em âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), além de alterar a Lei nº 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, e designação de responsáveis interinos (art. 34).

Alega que o projeto de lei atribui aos Conselhos a competência para normatizar e regular a atividade notarial e de registro, afastando do Poder Judiciário parte da normatização sobre temas que afetam diretamente os usuários e os serviços públicos.

Acrescenta que as atribuições dos Conselhos serão exclusivas, pela inexistência de subordinação funcional ou hierárquica com a Administração Pública.

Requer a adoção de medidas para que o Projeto de Lei nº 692/2011 não seja aprovado pela Câmara dos Deputados por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário.

O Conselheiro Rubens Canuto encaminhou os autos a esta Corregedoria, para parecer sobre a matéria.

É o relatório.

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (g.n.)

A previsão constitucional da execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

Conforme disposto na constituição, a competência para fiscalizar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro é do Poder Judiciário.

Assim, devem obediência à Constituição Federal, aplicando-se às serventias extrajudiciais regramentos próprios da Administração Pública.

A Constituição, ainda, estabelece competência privativa aos Tribunais para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, serventias e órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (EC 45, art. 103-B, parágrafo 4º, III), bem como prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça.

Dessarte, os serviços notariais e de registro tratam-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação, logo sujeitam-se a um regime de direito público.

No mesmo sentido, o Regimento interno do CNJ disciplina as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, especificando que:

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[…]

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça

No exercício de sua competência constitucional, cabe, também, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurar sindicância ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração.

Infere-se do exposto que ao Judiciário foi privativamente atribuído o poder/dever de fiscalização e de normatização dos serviços notariais e de registro, competência definida pela Constituição, por consequência lógica, qualquer lei, regulamento, estatuto, em sentido contrário deve ser considerado inconstitucional.

O Projeto de Lei n. 692/2011, em discussão, apresenta, em alguns artigos, redação contrária ao disposto na Constituição.

Ao dispor que caberá aos Conselhos profissionais “normatizar e regular a atividade notarial e de registro, no que diz respeito aos atos de gestão e administração”, e ainda, que compete com exclusividade “fixar normas técnico-administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro” o projeto de lei atribui aos Conselhos atribuições, constitucionalmente, de competência do Poder Judiciário.

Determina, ainda, que caberá aos Conselhos a apuração de falta disciplinar, o que contrária o Regimento Interno do CNJ, elaborado nos termos constitucionais.

Portanto, a Corregedoria Nacional de Justiça entende ser procedente o pedido formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no sentido de emitir Nota Técnica para que o Projeto de Lei nº 692/2011 não seja aprovado por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário. (grifos no original)

O manifestação supra foi integralmente ratificada em novo parecer da CONR (Id. 5161606), aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão.

De fato, como bem destacado no parecer retro, o PL sob análise invade competência do Poder Judiciário e afasta a sua respectiva fiscalização, em flagrante violação à Constituição Federal, razão pela qual deverá ser emitida Nota Técnica à Câmara dos Deputados recomendando que o Projeto de Lei n.º 692/2011 não seja aprovado.

Nesse sentido, adiro às conclusões externadas no referido parecer e proponho sua incorporação ao texto da Nota Técnica a ser encaminhada ao Congresso Nacional.

Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer de lavra da CONR, aprovado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, bem como ratificado pelo atual Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e, com fundamento no mencionado art. 103 do RICNJ, voto pela aprovação da Proposta de Nota Técnica anexa e, consequentemente, pelo seu envio aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

NOTA TÉCNICA N.º    /2023

Assunto: Projeto de Lei n.º 692/2011, da Câmara dos Deputados, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se sobre projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário, conforme art. 103, inciso I, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Nota Técnica n.º 0004854-03.2019.2.00.0000 ;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei n.º 692/2011, em trâmite na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei n.º 692/2011, em breve síntese, propõe a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil, com atuação em âmbito nacional, e dos Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal, além de alterar a Lei n.º 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, designação de responsáveis interinos, dentre outros.

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A previsão constitucional da execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

Conforme disposto na constituição, a competência para fiscalizar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro é do Poder Judiciário.

Assim, devem obediência à Constituição Federal, aplicando-se às serventias extrajudiciais regramentos próprios da Administração Pública.

A Constituição, ainda, estabelece competência privativa aos Tribunais para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, serventias e órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (EC 45, art. 103-B, parágrafo 4º, III), bem como prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça.

Dessarte, os serviços notariais e de registro tratam-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação, logo sujeitam-se a um regime de direito público.

No mesmo sentido, o Regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) disciplina as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, especificando que:

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[…]

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

No exercício de sua competência constitucional, cabe, também, à Corregedoria Nacional de Justiça instaurar sindicância ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração.

Infere-se do exposto que ao Judiciário foi privativamente atribuído o poder/dever de fiscalização e de normatização dos serviços notariais e de registro, competência definida pela Constituição, por consequência lógica, qualquer lei, regulamento, estatuto, em sentido contrário deve ser considerado inconstitucional.

O Projeto de Lei n.º 692/2011, em discussão, apresenta, em alguns artigos, redação contrária ao disposto na Constituição.

Ao dispor que caberá aos Conselhos profissionais “normatizar e regular a atividade notarial e de registro, no que diz respeito aos atos de gestão e administração”, e ainda, que compete com exclusividade “fixar normas técnico-administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro” o projeto de lei atribui aos Conselhos atribuições, constitucionalmente, de competência do Poder Judiciário.

Determina, ainda, que caberá aos Conselhos a apuração de falta disciplinar, o que contraria o RICNJ, elaborado nos termos constitucionais.

Portanto, considerando o exposto, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça manifesta-se desfavorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 692/2011, por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário.

Brasília,                 de 2023.

Ministra ROSA WEBER

Notas:

[1] Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[3] Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação: […] I – elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.

[4] Art. 45-A. § 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. § 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado. – – /

Dados do processo:

CNJ – Nota Técnica nº 0007136-09.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 04.07.2023

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2023.

Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2023.

02/08/2023

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 129,84 120,73 111,16 100,09 92,21 84,04 73,55 60,89
Fevereiro 128,98 120,14 110,32 99,34 91,72 83,25 72,73 59,89
Março 128,01 119,38 109,40 98,52 91,17 82,48 71,69 58,73
Abril 127,17 118,71 108,56 97,81 90,56 81,66 70,74 57,67
Maio 126,40 117,96 107,57 97,07 89,96 80,79 69,75 56,56
Junho 125,64 117,17 106,61 96,43 89,35 79,97 68,68 55,40
Julho 124,85 116,31 105,64 95,75 88,63 79,02 67,50 54,29
Agosto 124,16 115,42 104,57 95,06 87,92 78,15 66,39 53,07
Setembro 123,47 114,57 103,63 94,52 87,21 77,24 65,28 51,96
Outubro 122,78 113,76 102,75 93,91 86,40 76,29 64,17 50,91
Novembro 122,12 112,95 101,89 93,36 85,68 75,45 63,11 49,87
Dezembro 121,39 112,02 100,98 92,81 84,89 74,49 61,95 48,75
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 47,66 38,64 32,44 26,81 24,32 19,39 7,27
Fevereiro 46,79 38,17 31,95 26,52 24,19 18,63 6,35
Março 45,74 37,64 31,48 26,18 23,99 17,70 5,18
Abril 44,95 37,12 30,96 25,90 23,78 16,87 4,26
Maio 44,02 36,60 30,42 25,66 23,51 15,84 3,14
Junho 43,21 36,08 29,95 25,45 23,20 14,82 2,07
Julho 42,41 35,54 29,38 25,26 22,84 13,79 1,00
Agosto 41,61 34,97 28,88 25,10 22,41 12,62
Setembro 40,97 34,50 28,42 24,94 21,97 11,55
Outubro 40,33 33,96 27,94 24,78 21,48 10,53
Novembro 39,76 33,47 27,56 24,63 20,89 9,51
Dezembro 39,22 32,98 27,19 24,47 20,12 8,39

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 02/08/2023 às 08h32m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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