Nota Técnica – Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 692/2011 – Altera a Lei nº 8.935/1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal – Serviços notariais e de registro – Manifestação contrária à proposta – 1. A emissão de Nota Técnica no âmbito do CNJ encontra amparo no art. 103 do RICNJ – 2.Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que versa sobre a alteração da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro – 3. Emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei nº 692/2011.


  
 

Autos: NOTA TÉCNICA – 0004854-03.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

NOTA TÉCNICA. PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N.º 692/2011. ALTERA A LEI N.º 8.935/1994. REGULAMENTA O ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PROPOSTA.

1. A emissão de Nota Técnica no âmbito do CNJ encontra amparo no art. 103 do RICNJ.

2.Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que versa sobre a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

3. Emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei n.º 692/2011.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de Nota Técnica contrária ao Projeto de Lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de procedimento formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) em que se propõe o envio de nota técnica, à Câmara dos Deputados, contrária ao Projeto de Lei (PL) n.º 692/2011, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994 [1], que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal [2], dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Informa que foram apensados à mencionada proposta legislativa os Projetos de Lei n.º 850/2011, n.º 7600/2014, n.º 6168/2016, n.º 1278/2015, n.º 7975/2014, n.º 6782/2016, n.º 9024/2016, n.º 9639/2018 e n.º 10129/2018.

Aduz que serão criados o Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB) e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), que terão atribuições contrárias às disposições constitucionais sobre o tema, o que fere a competência exclusiva do Poder Judiciário para a fiscalização dos serviços notariais e de registro, confirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.415/SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

O PL n.º 692/2011 foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em 21/11/2018, pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), no dia 14/08/2019, e, atualmente, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Inicialmente, o feito foi autuado como Pedido de Providências e distribuído ao então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que determinou sua reautuação para a classe processual Nota Técnica, e consequente redistribuição a um dos Conselheiros, haja vista não competir à Corregedoria Nacional de Justiça sua instrução, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça [3] (Id. 3721678).

Os autos foram, então, redistribuídos ao ex-conselheiro Rubens Canuto, que determinou seu encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), para emissão de parecer (Id. 4104634), que foi apresentado em 20/07/2021 (Id. 4423627), e aprovado pela ex- Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Id. 4426547).

Findo o mandato do Conselheiro Rubens Canuto, os autos foram redistribuídos ao signatário, em 09/12/2021, a teor do artigo 45-A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) [4].

Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o requerente secundou os termos dos pedidos iniciais, em 14/06/2022 (Id. 4750026).

Ato contínuo, a CONR foi consultada, em razão das possíveis alterações realizadas no mencionado Projeto de Lei, oportunidade em que ratificou a manifestação inicial (Id. 5161606), que foi devidamente aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão (Id. 5151506).

É o relatório.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Versam os autos sobre procedimento formulado pela CGJSP em que se propõe o envio de nota técnica, à Câmara dos Deputados, contrária ao PL n.º 692/2011, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

I)    Cabimento da Nota Técnica

Nos termos do art. 103, I, do Regimento Interno do CNJ, o Plenário poderá elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, acerca de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, quando caraterizado interesse do Poder Judiciário.

In casu, haja vista que a matéria abordada no PL n.º 692/2011 possui inegável interesse para o Poder Judiciário, na medida em que dispõe sobre serviço extrajudicial, é cabível, portanto, o processamento da Nota Técnica pelo CNJ.

Feita essa breve contextualização, passo à análise da proposta.

II – Proposta de Lei n.º 692/2011

O mencionado PL n.º 692/2011, apresentado pelo Poder Executivo, na data de 15/03/2011, trata, em síntese, sobre a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB), com atuação em âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), além de alterar a Lei nº 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, designação de responsáveis interinos, dentre outros.

Em razão da natureza da matéria, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que manifestou-se, por intermédio de parecer (Id. 4423627), devidamente aprovado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma contrária à aprovação da proposta de lei, in verbis:

Trata-se de requerimento formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que o Conselho Nacional de Justiça emita Nota Técnica acerca do Projeto de Lei n. 692/2011, da Câmara dos Deputados.

A requerente esclarece que substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados (CTASP), dispõe (arts. 1 º a 33) sobre a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB), com atuação em âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal (CRNR), além de alterar a Lei nº 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, e designação de responsáveis interinos (art. 34).

Alega que o projeto de lei atribui aos Conselhos a competência para normatizar e regular a atividade notarial e de registro, afastando do Poder Judiciário parte da normatização sobre temas que afetam diretamente os usuários e os serviços públicos.

Acrescenta que as atribuições dos Conselhos serão exclusivas, pela inexistência de subordinação funcional ou hierárquica com a Administração Pública.

Requer a adoção de medidas para que o Projeto de Lei nº 692/2011 não seja aprovado pela Câmara dos Deputados por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário.

O Conselheiro Rubens Canuto encaminhou os autos a esta Corregedoria, para parecer sobre a matéria.

É o relatório.

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (g.n.)

A previsão constitucional da execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

Conforme disposto na constituição, a competência para fiscalizar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro é do Poder Judiciário.

Assim, devem obediência à Constituição Federal, aplicando-se às serventias extrajudiciais regramentos próprios da Administração Pública.

A Constituição, ainda, estabelece competência privativa aos Tribunais para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, serventias e órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (EC 45, art. 103-B, parágrafo 4º, III), bem como prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça.

Dessarte, os serviços notariais e de registro tratam-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação, logo sujeitam-se a um regime de direito público.

No mesmo sentido, o Regimento interno do CNJ disciplina as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, especificando que:

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[…]

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça

No exercício de sua competência constitucional, cabe, também, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurar sindicância ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração.

Infere-se do exposto que ao Judiciário foi privativamente atribuído o poder/dever de fiscalização e de normatização dos serviços notariais e de registro, competência definida pela Constituição, por consequência lógica, qualquer lei, regulamento, estatuto, em sentido contrário deve ser considerado inconstitucional.

O Projeto de Lei n. 692/2011, em discussão, apresenta, em alguns artigos, redação contrária ao disposto na Constituição.

Ao dispor que caberá aos Conselhos profissionais “normatizar e regular a atividade notarial e de registro, no que diz respeito aos atos de gestão e administração”, e ainda, que compete com exclusividade “fixar normas técnico-administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro” o projeto de lei atribui aos Conselhos atribuições, constitucionalmente, de competência do Poder Judiciário.

Determina, ainda, que caberá aos Conselhos a apuração de falta disciplinar, o que contrária o Regimento Interno do CNJ, elaborado nos termos constitucionais.

Portanto, a Corregedoria Nacional de Justiça entende ser procedente o pedido formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no sentido de emitir Nota Técnica para que o Projeto de Lei nº 692/2011 não seja aprovado por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário. (grifos no original)

O manifestação supra foi integralmente ratificada em novo parecer da CONR (Id. 5161606), aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão.

De fato, como bem destacado no parecer retro, o PL sob análise invade competência do Poder Judiciário e afasta a sua respectiva fiscalização, em flagrante violação à Constituição Federal, razão pela qual deverá ser emitida Nota Técnica à Câmara dos Deputados recomendando que o Projeto de Lei n.º 692/2011 não seja aprovado.

Nesse sentido, adiro às conclusões externadas no referido parecer e proponho sua incorporação ao texto da Nota Técnica a ser encaminhada ao Congresso Nacional.

Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer de lavra da CONR, aprovado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, bem como ratificado pelo atual Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e, com fundamento no mencionado art. 103 do RICNJ, voto pela aprovação da Proposta de Nota Técnica anexa e, consequentemente, pelo seu envio aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

NOTA TÉCNICA N.º    /2023

Assunto: Projeto de Lei n.º 692/2011, da Câmara dos Deputados, que visa a alteração da Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se sobre projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário, conforme art. 103, inciso I, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Nota Técnica n.º 0004854-03.2019.2.00.0000 ;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei n.º 692/2011, em trâmite na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei n.º 692/2011, em breve síntese, propõe a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil, com atuação em âmbito nacional, e dos Conselhos Regionais de Notários e Registradores nos Estados e no Distrito Federal, além de alterar a Lei n.º 8.935/1994 no que diz respeito a concursos públicos, penas decorrentes de infrações disciplinares, intervenção cautelar, designação de responsáveis interinos, dentre outros.

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A previsão constitucional da execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

Conforme disposto na constituição, a competência para fiscalizar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro é do Poder Judiciário.

Assim, devem obediência à Constituição Federal, aplicando-se às serventias extrajudiciais regramentos próprios da Administração Pública.

A Constituição, ainda, estabelece competência privativa aos Tribunais para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, serventias e órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (EC 45, art. 103-B, parágrafo 4º, III), bem como prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça.

Dessarte, os serviços notariais e de registro tratam-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação, logo sujeitam-se a um regime de direito público.

No mesmo sentido, o Regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) disciplina as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, especificando que:

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[…]

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

No exercício de sua competência constitucional, cabe, também, à Corregedoria Nacional de Justiça instaurar sindicância ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração.

Infere-se do exposto que ao Judiciário foi privativamente atribuído o poder/dever de fiscalização e de normatização dos serviços notariais e de registro, competência definida pela Constituição, por consequência lógica, qualquer lei, regulamento, estatuto, em sentido contrário deve ser considerado inconstitucional.

O Projeto de Lei n.º 692/2011, em discussão, apresenta, em alguns artigos, redação contrária ao disposto na Constituição.

Ao dispor que caberá aos Conselhos profissionais “normatizar e regular a atividade notarial e de registro, no que diz respeito aos atos de gestão e administração”, e ainda, que compete com exclusividade “fixar normas técnico-administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro” o projeto de lei atribui aos Conselhos atribuições, constitucionalmente, de competência do Poder Judiciário.

Determina, ainda, que caberá aos Conselhos a apuração de falta disciplinar, o que contraria o RICNJ, elaborado nos termos constitucionais.

Portanto, considerando o exposto, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça manifesta-se desfavorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 692/2011, por invadir competências, atribuições e afastar a fiscalização do Poder Judiciário.

Brasília,                 de 2023.

Ministra ROSA WEBER

Notas:

[1] Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[3] Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação: […] I – elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.

[4] Art. 45-A. § 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. § 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado. – – /

Dados do processo:

CNJ – Nota Técnica nº 0007136-09.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 04.07.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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