Proposta na Câmara exige consentimento prévio para deepfake de pessoa falecida.

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3608/2023 exige consentimento prévio dos herdeiros para o uso da imagem de falecidos em deepfake – adulteração de vídeos, imagens e áudios por meio de inteligência artificial – IA. O uso não autorizado sujeita os infratores a sanções e indenizações por danos morais à família do falecido.

O texto, de autoria do deputado Jadyel Alencar (PV-PI), prevê que a mídia deve ser compatível com a identidade que a pessoa construiu em vida, preservando sua memória e personalidade. As entidades ou indivíduos que utilizarem o produto criado por meio digital serão os responsáveis pela obtenção do consentimento prévio.

Na justificativa, o parlamentar aponta o aumento do uso da técnica de manipulação para “ressuscitar” virtualmente celebridades, políticos ou familiares, ou para difamar suas memórias com informações erradas e descontextualizadas.

Ainda conforme a proposta, todas as peças publicitárias que utilizem esse tipo de manipulação devem informar ao consumidor de forma ostensiva, sempre que a imagem estiver visível, a mensagem “publicidade criada com uso de inteligência artificial”.

Também é prevista a promoção, pelo Poder Público, de campanhas de conscientização sobre os riscos e impactos do uso indevido de deepfakes póstumas. O PL ainda será distribuído às comissões temáticas da Câmara dos Deputados.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/MG: AVISO Nº 47/CGJ/2023.

Avisa sobre a disponibilização do perfil “Procuradoria” no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe aos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais e aos Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”;

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018, “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos V, VI e XIV do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, que “institui o “Programa Justiça Eficiente – PROJEF 5.0″ como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG”, inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação, por meio da implantação do processo eletrônico na Primeira e na Segunda Instâncias;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0248904-30.2023.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas naturais e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que:

I – o perfil “Procuradoria” será disponibilizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para utilização pelos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, a ser implementado:

a) após 30 (trinta) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Entrância Especial;

b) após 60 (sessenta) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Segunda Entrância;

c) após 90 (noventa) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Primeira Entrância;

II – o perfil “Procuradoria” será disponibilizado no Sistema PJe para utilização pelos Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais, a ser implementado após 30 (trinta) dias da publicação deste Aviso em todas as serventias;

III – os Registros Civis das Pessoas Naturais realizarão a distribuição diretamente no Sistema PJe, especialmente os procedimentos referentes às classes processuais de Dúvida (100), Averiguação de Paternidade (123) e Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil (1682);

IV – os Registros de Imóveis realizarão a distribuição diretamente no Sistema PJe, especialmente o procedimento referente à classe processual de Dúvida (100);

V – nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e dos arts. 17, 880, 881 e 883 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, os oficiais de registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, ainda que provenientes de títulos judiciais, que estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica;

VI – o acesso aos autos eletrônicos em segredo de justiça para fins de cumprimento de mandados averbação, em caso de dúvidas, conferência de dados, complementação de dados faltantes e/ou correção de informações deverá ser solicitado mediante peticionamento diretamente nos autos eletrônicos, com a devida fundamentação, com a devida apreciação pelo(a) magistrado(a) competente;

VII – competirá à Corregedoria-Geral de Justiça a manutenção do cadastro das serventias no Sistema PJe;

VIII – a Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro – COREF comunicará à Coordenação de Apoio e Acompanhamento do Sistema “Processo Judicial Eletrônico” da Primeira Instância – COAPE eventuais alterações de responsáveis pelos Registros Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais;

IX – o suporte técnico do sistema será de responsabilidade da equipe do Sistema PJe.
Belo Horizonte, 3 de agosto de 2023.

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

(*) Republicado por erro material no texto disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 4 de agosto de 2023 e publicado em 7 de agosto de 2023, onde se lê AVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas jurídicas e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que'', leia-seAVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas naturais e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que”.

Documento na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Prorrogadas as inscrições para o PQTA 2023.

Cartórios extrajudiciais que queiram participar do PQTA terão até o dia 22 de agosto para se inscreverem

As inscrições para o Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) 2023, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), foram prorrogadas. Agora, os Cartórios de todo o Brasil terão até o dia 22 de agosto para garantirem sua participação nessa celebração da excelência nos serviços notariais e de registro.

O PQTA é considerado o mais importante prêmio do setor extrajudicial, pois destaca os melhores cartórios do país em diferentes categorias. O objetivo é estimular a busca contínua pela excelência, promovendo a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade e valorizando os profissionais que se dedicam diariamente para atender às necessidades dos cidadãos.

Os participantes do PQTA 2023 serão avaliados em diversos requisitos fundamentais, incluindo Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Todas as avaliações serão realizadas com base nas normas, provimentos e leis dispostas no regulamento.

A premiação contemplará os cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

Os cartórios participantes terão a oportunidade de passar por uma avaliação criteriosa realizada por auditores especializados da APCER Brasil, que verificarão o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Além disso, os cartórios premiados terão o reconhecimento público de seu compromisso com a excelência, o que contribui para a reputação e a confiança depositadas pelos usuários dos serviços cartorários.

Como Participar:

Para participar do PQTA 2023, os Cartórios interessados devem realizar suas inscrições até 22 de agosto, às 23h59 através do site oficial do PQTA: www.anoreg.org.br/pqta.

Aproveite os últimos dias para inscrever o seu Cartório no PQTA 2023 e concorrer ao reconhecimento nacional pela excelência nos serviços notariais e de registro. Sua participação é fundamental para fortalecer a busca pela qualidade em nosso setor!

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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