CSM/SP: Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664

Registro: 2023.0000511117

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes DAISE MALTA FARIA DA SILVEIRA e JOÃO FARIA DA SILVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003657-12.2022.8.26.0664

APELANTES: Daise Malta Faria da Silveira e João Faria da Silveira

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 39.008

Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.

Trata-se de apelação interposta por Daise Malta Faria da Silveira João Faria da Silveira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga, que manteve a recusa do registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula nº 36.686 da referida serventia extrajudicial (fls. 43/45).

Alegam os apelantes, em síntese, que a inscrição no assento imobiliário relativa à ação judicial que promoveram em face do Banco Santander (Brasil) S.A. tem caráter reipersecutório e é necessária para salvaguardar os interesses de todos. Pugnam, por isso, pela reforma da r. decisão, procedendo-se ao registro, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 51/62).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 87/90).

É o relatório.

De início, consigne-se que o processo de dúvida registral e os recursos a ele correlatos são pertinentes apenas quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito (tal como o caso em questão), desafiando o recurso de apelação (artigo 202 da Lei nº 6.015/1973) e competindo a este Colendo Conselho Superior da Magistratura o seu exame (artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Pretendem os recorrentes o registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula do imóvel nº 36.686, com lastro no artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;”

Mas não há mesmo como se proceder à inscrição imobiliária almejada.

A uma, não se verificou qualquer comando judicial para que se procedesse ao registro (artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/1973); a duas, a mencionada ação judicial que objetivava a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997) já foi julgada e decretada a sua improcedência em segundo grau, sem que tivesse sido verificado o seu trânsito em julgado devido à interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 92/101).

Logo, ainda que a ação promovida fosse uma daquelas que legitimaria o pretendido registro, com o desfecho dado, não subsiste mais qualquer interesse na sua inscrição no assento imobiliário.

Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso administrativo como apelação e a ela nego provimento.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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