Provas do concurso dos cartórios de Alagoas acontecem neste fim de semana.

As provas do concurso para outorga de cartórios de Alagoas vão ocorrer neste fim de semana, sábado (26) e domingo (27), em diversos pontos de Maceió. Nos dois dias, as provas começarão às 13h e terão 5h de duração.

O concurso busca preencher mais de 200 vagas no estado. Parte dessas vagas é destinada a candidatos à remoção. São pessoas que já exercem titularidade de registro ou notarial em Alagoas há mais de dois anos. Estes farão a prova no sábado, na Universidade Mário Pontes Jucá (Avenida Muniz Falcão, 1200, Barro Duro).

A outra parte das vagas será preenchida pelo critério de provimento, isto é, puderam se inscrever para disputar os cargos quaisquer pessoas que atendessem aos requisitos da legislação. Elas farão as provas no domingo, em nove diferentes prédios de escolas ou faculdades de Maceió (confira o edital com a lista de locais).

O concurso é presidido pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), designado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Poder Judiciário de Alagoas.

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Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

………………………………………………………………………………………….

 

  • 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)

Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

Ministra ROSA WEBER

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Criança mandada a acolhimento continuará com casal cuidador, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus de ofício para que uma criança continue com família cuidadora e não vá para acolhimento institucional. O colegiado considerou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor de idade em abrigo institucional.

No caso em questão, o casal auxilia a mãe a cuidar da criança. Para atender as necessidades perante os órgãos públicos, o casal pleiteou a guarda provisória.

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação de tutela determinando o acolhimento institucional da criança e a suspensão do poder familiar da genitora.

O casal, então, informou que não tem a intenção de adotar a criança, além de não ter sido verificado nenhum ato impeditivo para que ela permaneça com ele, sendo do seu maior interesse a manutenção do convívio familiar. Assim, requereu no STJ que a criança retorne ao convívio de seus tutores de fato ou mãe biológica.

Ao analisar o caso, o ministro-relator Moura Ribeiro, ressaltou que o STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, consolidou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.

“Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta.”

Assim, concedeu de ofício medida para que a criança continue na família acolhedora, mantendo a liminar anteriormente concedida.

HC 822.594

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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