CGJ/SP: Emolumentos – Tabelionato de protesto de letras e títulos – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos – Relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o tabelião que são autônomas, sem que exista relação de acessoriedade entre a dívida protestada e os emolumentos exigidos – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1032816-26.2021.8.26.0602

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1032816-26.2021.8.26.0602

(107/2023-E)

Emolumentos – Tabelionato de protesto de letras e títulos – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos – Relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o tabelião que são autônomas, sem que exista relação de acessoriedade entre a dívida protestada e os emolumentos exigidos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Agnelo Bottone contra a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP que, entendendo não estar configurada a alegada irregularidade na cobrança de emolumentos para cancelamento do protesto efetivado, determinou o arquivamento do pedido de providências (fls. 50/52).

Alega o recorrente, em síntese, que a prescrição da dívida que deu ensejo ao protesto lavrado implica a dispensa do pagamento dos emolumentos exigidos pelo Tabelião, dada a relação de acessoriedade existente entre os valores. Entende, assim, ser indevida a cobrança dos emolumentos, eis que já prescritos (fls. 58/63).

O Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP manifestou-se a fls. 69/77.

Opino.

Ficou demonstrado nos autos que, a pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi lavrado em desfavor do recorrente o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa – CDA, no valor de R$ 19.062,29 (fls. 04, 27 e 31). Posteriormente, a credora autorizou o cancelamento do protesto (fls. 33 e 34/42, cláusula primeira, § 1º, inciso VII).

Ocorre que, tal como esclarecido pelo Tabelião por ocasião do questionamento feito pelo devedor quanto aos valores cobrados, assim como em suas manifestações lançadas nos presentes autos, a ordem dada pela credora foi no sentido de cancelar o protesto com cobrança de custas e emolumentos e sem alusão à causa do cancelamento postulado.

E ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da prescrição da dívida protestada, é certo que as relações jurídicas estabelecidas entre a credora e o devedor e entre este e o Tabelião são autônomas, não estando configurada, pois, nenhuma relação de acessoriedade entre referida dívida e os emolumentos. Bem por isso, não há que se falar em prescrição dos valores devidos a título de emolumentos, sobretudo porque a inscrição do protesto ainda está ativa e o prazo prescricional sequer começou a correr.

Ressalte-se que, uma vez lavrado o protesto, é admitido seu cancelamento desde que pagos os emolumentos devidos. Com efeito, tanto a retirada do título apontado a protesto antes de sua lavratura (Lei nº 9.492/1997, art. 16), quanto o cancelamento do protesto já efetivado (Lei nº 9.492/1997, art. 26, §3º) estão condicionados ao pagamento de emolumentos.

Relevante consignar que os emolumentos ostentam natureza de taxa, cuja isenção depende de Lei, não havendo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A respeito do tema, inúmeros são os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, merecendo destaque os seguintes julgados:

“EMOLUMENTOS – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto. Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei. Recurso não provido”. (CGJ – Recurso Administrativo nº 1050132-74.2019.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 03/12/2019. Data DJ: 24/01/2020. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco).

“Recurso administrativo. Pedido de providências. Protesto com origem em certidão de dívida ativa. Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais. Cancelamento do protesto. Emolumentos. Natureza de taxa. Inexistência de isenção. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (CGJSP – Recurso Administrativo nº 0079202-56.2019.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 31/07/2020. Data DJ: 05/08/2020. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Ricardo Mair Anafe).

“Emolumentos – Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Pedido de desistência da lavratura do protesto formulado a destempo – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Caso concreto que não dá margem à pretendida devolução dos emolumentos pagos, ao reconhecimento da nulidade formal do protesto lavrado ou mesmo à quebra da confiança concedida à Interina designada para assumir a delegação. Recurso não provido.” (CGJSP – Recurso Administrativo: 0017225-92.2021.8.26.0100. Localidade: São Paulo. Data de Julgamento: 02/03/2022. Data DJ: 08/03/2022. Corregedor Geral da Justiça: Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia).

Veja-se que, no caso concreto, não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP ao lavrar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, encaminhada por meio de convênio celebrado entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB (fls. 34/42).

Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.492/97, ao receber o título, passará o Tabelião à qualificação do documento a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, não lhe cabendo, no entanto, “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. De seu turno, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveêm que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, eis que somente pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

Nesse cenário, conquanto conste autorização da credora para cancelamento do protesto, a providência depende do prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo ato de cancelamento. Referida obrigação decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV de Emolumentos, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, que assim dispõe:

“A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;”

Em suma, ausente irregularidade no âmbito administrativo e sendo devido o pagamento dos emolumentos cobrados pelo Tabelião, eventual ressarcimento dos alegados prejuízos suportados pelo recorrente deverá, se o caso, ser buscado nas vias ordinárias.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: AGNELO BOTTONE, OAB/SP 240.550 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 26.04.2023

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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