CSM/SP: Agravo Interno – Pedido para que o Magistrado que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, informe a partir de qual momento surgiu o motivo da suspeição – Não cabimento do pedido – Prerrogativa do magistrado de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões – Declaração que não enseja anulação dos atos anteriores, portanto irrelevante ao resultado prático do processo – Agravo não provido.


  
 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – CSM

ACÓRDÃO

Agravo Regimental Cível nº 2088877-76.2023.8.26.0000/50000

Espécie: AGRAVO REGIMENTAL

Número: 2088877-76.2023.8.26.0000/50000

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Agravo Regimental Cível nº 2088877-76.2023.8.26.0000/50000

Registro: 2023.0000668673

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível nº 2088877-76.2023.8.26.0000/50000, da Comarca de Comarca de Origem do Processo Não informado, em que é agravante ANA PAULA CARICILLI, é agravado CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), FERNANDO TORRES GARCIA(CORREGEDOR GERAL), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de agosto de 2023.

RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Relator

Natureza: Agravo Interno

Processo nº 2088877-76.2023.8.26.0000/50000

Agravante: Ana Paula Caricilli

Voto nº 31.871

Agravo Interno – Pedido para que o Magistrado que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, informe a partir de qual momento surgiu o motivo da suspeição – Não cabimento do pedido – Prerrogativa do magistrado de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões – Declaração que não enseja anulação dos atos anteriores, portanto irrelevante ao resultado prático do processo – Agravo não provido.

Ana Paula Caricilli interpôs agravo interno contra a decisão que determinou o arquivamento do requerimento formulado para que sua defesa fosse informada a partir de qual momento surgiu o motivo da suspeição comunicada a este Tribunal pelo Juiz de Direito Eugênio Augusto Clementi Júnior e, caso o Magistrado não tenha declinado tal informação, para que fosse intimado a informar o marco temporal de sua suspeição, com alegação de que tal informação é de suma importância ao resultado prático do processo.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em suas razões, a agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, em que se concluiu ser inviável o atendimento do pedido da requerente.

Conforme a decisão agravada, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, § 1º, “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Tal prerrogativa, aplicável também no âmbito do processo penal, assegura a imparcialidade do magistrado, essencial ao devido processo legal.

Para além de dever, é direito do magistrado declararse suspeito por motivo de foro íntimo, sem expor suas razões, incluído nestas o momento de sua caracterização. Sua divulgação, como pretendido pela agravante, pode, em última instância, acabar por revelar indiretamente as razões da suspeição.

Anote-se que não há qualquer justificativa para se supor que os fundamentos que levaram à suspeição do Magistrado tenham surgido antes do momento de sua declaração, tanto assim que não houve sua arguição pela agravante.

Ademais, a informação pretendida pela agravante é irrelevante ao resultado prático do processo, uma vez que a declaração de suspeição por foro íntimo não enseja anulação dos atos anteriores. Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO DOS ACUSADOS JÁ DISCUTIDA EM ANTERIORES REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS IMPETRADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

(…)

3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de a suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores, circunstância que demonstra a ausência de plausibilidade jurídica da tese suscitada na impetração e reforça a impossibilidade de seu processamento.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 498477/ES, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/04/2019) (grifo nosso).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA PROTEGER A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRISÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por causa superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa em nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.

II – Na hipótese, ao receber a defesa escrita do acusado, na qual constou a questão como preliminar, o d. Juízo de 1º Grau declarou a suspeição, justificada em “motivo novo e de foro íntimo”, esclarecendo ter sido atingido em sua honra pelas afirmações apresentadas na referida peça.

III – O superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição do Juiz não inquina, por si só, os atos pretéritos por ele praticados, notadamente quando a alegação da Defesa de que o motivo é anterior exige, para seu reconhecimento, o amplo exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus. (…) (RHC 93065/SP, rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma, DJe 09/05/2018) (grifos nossos)

Destarte o caso era mesmo de arquivamento dos autos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

RICARDO ANAFE

Relator (DJe de 10.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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