Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2023

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.915,44 2.350,40 2.852,26
PP-4 1.781,64 2.193,74
R-8 1.702,85 1.957,95 2.304,59
PIS 1.317,13
R-16 1.900,60 2.491,79

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.267,61 2.395,59
CSL – 8 1.965,40 2.113,62
CSL – 16 2.618,65 2.767,57

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.086,24
GI 1.117,53

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.798,18 2.185,23 2.673,02
PP-4 1.682,83 2.083,20
R-8 1.610,00 1.826,56 2.166,03
PIS 1.237,28
R-16 1.774,14 2.336,07

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.120,76 2.247,35
CSL – 8 1.833,28 1.977,96
CSL – 16 2.442,82 2.632,15

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.927,23
GI 1.044,07

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

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ANPD publica primeira revisão da Agenda Regulatória 2023-2024

Documento confere previsibilidade, transparência, eficiência e segurança jurídica às entidades reguladas. Dos 20 temas prioritários, dois tiveram o grau de prioridade alterado

AAutoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, nesta sexta-feira (29), a primeira revisão da Agenda Regulatória para o Biênio 2023-2024. Os itens 15 (diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade) e 16 (regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança) passaram da Fase 2 para a Fase 4. Na Fase 2, o início do processo regulatório deve ocorrer até dezembro de 2023; na Fase 4, o prazo é até dezembro de 2024. 

A mudança no item 15 foi necessária para viabilizar a participação dos futuros membros da segunda composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD). O colegiado é o órgão consultivo da ANPD, e desempenha papel importante na elaboração das diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. 

Já no caso do Item 16, a alteração alinha-se à necessidade de conclusão de outros projetos que regulamentam diversos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que já estão em execução. É o caso do regulamento sobre Comunicação de Incidentes de Segurança; do regulamento sobre Transferências Internacionais de Dados Pessoais; e do regulamento sobre a atuação do Encarregado, bem como os projetos sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e sobre os Direitos dos Titulares.  

A Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias prioritárias e visa dar publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência à ação da Autarquia, além de maior segurança jurídica na relação com os agentes regulados. A agenda do biênio em curso, publicada em novembro de 2022, prevê 20 temas prioritários:  

  1. Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas  
  2. Direitos dos titulares dedados pessoais  
  3. Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação  
  4. Transferência Internacional dedados pessoais  
  5. Relatório de impacto à proteção dedados pessoais 
  6. Encarregado de proteção dedados pessoais  
  7. Hipóteses legais de tratamento dedados pessoais 
  8. Definição de alto risco e larga escala 
  9. Dados pessoais sensíveis – organizações religiosas 
  10. Uso dedados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa 
  11. Anonimização epseudoanonimização
  12. Regulamentação do disposto no art. 62daLGPD  
  13. Compartilhamento dedados pelo Poder Público
  14. Tratamento dedados pessoais de crianças e adolescentes 
  15. Dados pessoais sensíveis –dados biométricos 16. Medidas de segurança, técnicas e administrativas (incluindo padrões técnicos mínimos de segurança  
  16. Inteligência artificial
  17. Termo de ajustamento de conduta – TAC
  18. Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade 
  19. Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança

Clique aqui para ler a matéria completa sobre o lançamento da Agenda Regulatória 2023-2024. 

Mais informações para a imprensa
Assessoria de Comunicação ANPD
 
(61) 3411-4690 | (61) 98291-1277
Atendimento das 10h às 17h.   

Fonte: Gov.BR

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Valor da Certidão de existência ou inexistência de Testamento é reajustada

Ofício Circular 26/2023

Cuiabá, 29 de dezembro do ano 2023.

ILMO(A) SENHOR(A)

NOTÁRIO(A)

Assunto: Atualização do valor do pedido de certidão sobre a existência ou não de testamento – Central de Testamento valor R$ 21,75

Prezado(a) Senhor(a),

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), gestora da Central de Testamento, informa aos notários(as), que conforme a 4º Edição das Normas da Consolidação da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial dispôs no seu art.428. § 1º, que o valor da certidão deverá ser atualizado automaticamente, a partir da publicação desta consolidação anualmente pelos índices oficiais utilizados para atualizações dos emolumentos.

A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida, a pedido de Notários que estejam lavrando Escrituras de Inventário Partilha será, mediante o recolhimento da importância de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) a favor da Anoreg-MT, agência nº 0046-9, conta corrente nº 25660-9, banco do Brasil.

O valor do recolhimento começa a ter validade a partir do dia 01/01/2024.

Atenciosamente,

26 – CENTRAL DE TESTAMENTO novo valor R$ 21,75

BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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