CSM/SP: Registro de imóveis – Título judicial – Sentença de adjudicação compulsória, com força de mandado – Empresa proprietária tabular do imóvel – Exigência de informação do Nº do CNPJ da titular do domínio – Dado inexistente – Impossibilidade de cumprimento da exigência pelos interessados no registro – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido

Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008096-79.2021.8.26.0477
Comarca: PRAIA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477

Registro: 2023.0000918149

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes JOÃO ROBERTO DE CARVALHO NICOLETTI, PRISCILA AMORIM DE CARVALHO NICOLETTI e ALEXANDRE CORREIA NICOLETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1008096-79.2021.8.26.0477

APELANTES: João Roberto de Carvalho Nicoletti, Priscila Amorim de Carvalho Nicoletti e Alexandre Correia Nicoletti

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO Nº 39.159

Registro de imóveis – Título judicial – Sentença de adjudicação compulsória, com força de mandado – Empresa proprietária tabular do imóvel – Exigência de informação do Nº do CNPJ da titular do domínio – Dado inexistente – Impossibilidade de cumprimento da exigência pelos interessados no registro – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Roberto de Carvalho Nicoletti, Alexandre Correia Nicoletti e Priscila Amorim de Carvalho Nicoletti contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro de sentença, com força de mandado, extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória, processo nº 1009614-41.2020.8.26.0477, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (fls. 256/257), referente ao imóvel da transcrição nº 39.163, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos (fls. 138/139).

Afirmaram os apelantes, em síntese, que não têm como cumprir a exigência registrária, pois a proprietária tabular do imóvel não possui inscrição no CNPJ/MF, conforme demonstram as cópias dos atos arquivados na JUCESP e a pesquisa realizada na REDESIM.

Aduziram que o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado e, por conseguinte, autorizado o ingresso do título no fólio real (fls. 260/266).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 296/299).

É o relatório.

O acesso do título judicial à tábua registral acabou obstado devido à deficitária qualificação daquele que figura como proprietário do imóvel na transcrição nº 39.163, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

A nota devolutiva descreve duas exigências, mas apenas uma delas foi mantida por ocasião da suscitação da dúvida (fls. 164):

“1) Para procedermos o pretendido registro, o interessado deverá apresentar o documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil constando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) de Construções Gesiva Limitada (artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 6.015/73, item 62, capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, artigos 7º, 13 e 14 do provimento nº 39/2014, e Provimento 61/2017, ambos do Conselho Nacional de Justiça, princípio ‘tempus regit actum’ – artigo 1.246 do Código Civil, Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires-SP)”.

Os recorrentes apresentaram a registro a sentença judicial, com força de mandado, extraída da ação de adjudicação compulsória que moveram contra Construções Gesiva Ltda., a proprietária tabular do imóvel tratado nos autos.

E afirmam que a empresa proprietária do bem não possuía CNPJ, até porque não existia regulação a respeito deste cadastro ao tempo em que foi constituída, como demonstram por meio dos documentos obtidos na JUCESP e pela resposta negativa à consulta feita na REDESIM, para obtenção de informações sobre os dados do CNPJ, de sorte que pugnaram pela relativização do princípio da especialidade subjetiva.

Pois bem.

Como sabido, a norma vigente ao tempo da apresentação do título a registro (tempus regit actum) é a que deve ser observada, sendo obrigatória a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e das que lhe antecederam; artigo 176, §1º, III, item 2, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 6.015/73 (que mencionava o antigo Cadastro Geral de Contribuintes – CGC); e item 62, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, daí o óbice oposto ao registro para que seja informado e comprovado o respectivo número de inscrição.

Mas, no caso concreto, a exigência registrária deve ser afastada, porquanto os apelantes demonstraram que a empresa proprietária do imóvel se registrou na JUCESP em 1953, tendo como último ato lá inscrito uma alteração contratual datada de novembro de 1955, quando não existia número de CNPJ, posto que o cadastro foi criado a partir da Instrução Normativa SRF 27/1998, o qual veio a substituir o Cadastro Geral de Contribuintes, que, por sua vez, foi instituído em pela Lei nº 4.503/1964.

Nestas condições, impossível impor aos recorrentes o fornecimento de número de CNPJ relativamente à proprietária tabular.

Frise-se que na transcrição do imóvel consta o endereço da proprietária tabular, que é o mesmo existente na JUCESP, a demonstrar que se trata da mesma pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação de adjudicação compulsória.

Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou sobre a mitigação do princípio da especialidade subjetiva em caso semelhante:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido  CPF/MF inexistente  Exigência afastada  Impossibilidade de cumprimento pelo apresentante  Princípio da segurança jurídica  Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente  Recurso provido.” (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI, 20/09/2012).

Relevante destacar o seguinte trecho do v. acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

De se notar que o Registrador, por ocasião da dúvida, aduziu que necessitava do número do CNPJ para realizar consulta quanto às ordens de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, “conforme estabelecem os artigos 7º, 13 e 14, do provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e os itens 411 e 412, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo”.

No entanto, eventual impossibilidade de consulta às ordens de indisponibilidade de bens por dados diversos do CNPJ não pode constituir óbice ao registro do título judicial se o princípio da especialidade subjetiva está atendido, como ocorre no presente caso.

Em suma, diante da suficiência de elementos aptos à identificação do proprietário tabular, de rigor a mitigação do princípio da especialidade subjetiva, afastando-se, pois, o óbice registrário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG. N. 912/2023- ATAS DE CORREIÇÃO

COMUNICADO CG. N. 912/2023

Espécie: COMUNICADO
Número: 912/2023

COMUNICADO CG. N. 912/2023

PROCESSO DIGITAL 2013/168710

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes e aos Escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício de 2023, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 08 de janeiro a 08 de março de 2024 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA Juízes Corregedores Permanentes e Escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2023, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br. (DJe de 24.01.2024 – SE)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto à divorcianda – Óbice mantido – Usufruto que traduz direito real personalíssimo e intransmissível – Sistema dos Registros Públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Apelação a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1021546-74.2022.8.26.0309

Comarca: JUNDIAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309

Registro: 2023.0000896147

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante MÔNICA SANTO DE LIMA PIRES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1021546-74.2022.8.26.0309

APELANTE: Mônica Santo de Lima Pires

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí

VOTO Nº 39.154

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto à divorcianda – Óbice mantido – Usufruto que traduz direito real personalíssimo e intransmissível – Sistema dos Registros Públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MÔNICA SANTO DE LIMA PIRES, em procedimento de dúvida inversa, suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí, visando a reforma da r. sentença de fls. 35/36, que manteve o óbice ao ingresso do formal de partilha que atribuiu à divorcianda a totalidade do usufruto do imóvel matriculado sob o n.º 93.849, daquela serventia imobiliária.

A apelante aduz, em suma, que, nos termos do acordo homologado judicialmente, avençou-se que o usufruto do imóvel matriculado sob o n.º 93.849 ficaria para si na integralidade, enquanto a propriedade de outro imóvel antes comum ao casal ficaria ao divorciando Ivane. Não há, pois, óbice ao registro pretendido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório.

Trata-se de registro de formal de partilha expedido em 25 de novembro de 2022, nos autos da ação de divórcio consensual n.º 1027208-90.2020.8.26.0114, requerida pela apelante e por Ivane de Almeida Pires, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n.º 93.849 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí. Do R.2 da referida matrícula consta que pela escritura datada de 24 de janeiro de 2007, lavrada perante o Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva, a então proprietária Pin Agropecuária Ltda. constituiu por venda o usufruto vitalício sobre o imóvel à recorrente e à Ivane na proporção de 50% para cada um (fls. 72/73).

Do título apresentado a registro ficou atribuída a integralidade do usufruto à apelante.

“a.1) Usufruto de uma casa em Itupeva, matrícula n.º 93.849, R.2, no 1º CRI de Jundiaí, SP, direito real que permanecerá exclusivamente à divorcianda Monica Santo de Lima Pires, extinguindo-se referido direito de usufruto do divorciando Ivane de Almeida Pires”.

Entendeu, contudo, o Oficial Registrador pela impossibilidade do registro pretendido nos termos da nota devolutiva de fls. 11, assim disposta:

“(…) Ante leitura da referida Matrícula, verifica-se que Monica e Ivane possuem o usufruto sobre o imóvel objetivado, na proporção de 50% cada um, e pela Carta apresentada há pretensão da atribuição de 100% para a divorcianda, entretanto, o usufruto é um direito real personalíssimo, portanto não se comunica e nem é partilhado no momento do divórcio, nos termos do Artigo 1.393 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

Sendo assim, ficamos impossibilitados de praticar os atos pretendidos”.

Suscitada a dúvida inversa, foi julgada procedente nos termos da r. sentença recorrida (fls. 35/36).

Pois bem.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade” (Instituições de direito civil direitos reais, 18ª ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, 2003).

Consoante dispõe o art. 1.393 do Código Civil:

“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Sobre o mencionado dispositivo legal e a partilha do direito real de usufruto vale trazer à baila o comentário do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:

“Discute-se se a intransmissibilidade abrange também a partilha do direito real de usufruto pertencente ao casal. Washington de Barros Monteiro ensina que ‘como servidão pessoal, vinculada à própria pessoa do usufrutuário, não admite adjudicação ao outro cônjuge, em partilha consequente a desquite do casal” (Curso de direito civil direito das coisas, 37. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III. No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 4. Ed. São Paulo, RT 1977, t. XIX, p. 63).

Assim, a despeito das ponderações da apelante, uma vez que o usufruto traduz direito real personalíssimo e intransmissível, inviável falar-se em partilha, seja em razão da separação, seja em virtude da sucessão aberta.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – Imissão na posse – Sentença de procedência – Recurso do apelante, réu na ação – Não acolhimento – Apelante que foi casado com a falecida genitora dos apelados, entre 26.11.1994 até 08.06.2006, quando se separaram, passando a viver em união estável pouco tempo depois da separação judicial, até o óbito dela, ocorrido em 14.10.2016 – Apelados que figuram como nu-proprietários do imóvel, desde 21.10.1998, tendo instituído o usufruto vitalício do bem exclusivamente em favor de sua genitora, de modo que diante do falecimento dela, pedem, agora, a imissão na posse do bem – Alegação do apelante de que tem direito à meação sobre o imóvel – Falecida companheira do apelante que, todavia, não era proprietária do bem, mas apenas usufrutuária – Usufruto que configura direito real sobre coisa alheia, sendo personalíssimo e intransmissível (art. 1.390 do Código Civil) – Inviabilidade, portanto, de falar-se em partilha, seja em razão da separação, seja em virtude da sucessão aberta – Não por outro motivo, não foi o imóvel, tampouco o usufruto que recaía sobre ele, objeto de partilha na separação judicial havida entre a de cujus e o apelante no ano de 2006 – Ausência de elementos, ainda, a viabilizar afirmar-se que o usufruto foi instituído com a intenção de frustrar a meação do apelante, o que reforça a impertinência da partilha pretendida, consoante orienta o c. Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente sobre o tema – Direito real de habitação – Descabimento Art. 1.831 do Código Civil que é claro ao estabelecer somente haver direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar – Direito de usufruto que, por não ser transmissível, não se sujeita a inventário, sendo descabida a pretensão do apelante em fruir do alegado direito real de habitação – Litigância de má-fé – Não ocorrência – Apelante que não incidiu em qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, figurando este recurso como legítimo exercício ao duplo grau de jurisdição – Multa descabida – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP – AC: 10446673520168260506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020).

In casu, a atribuição da integralidade do usufruto à apelante equivale, por certo, à alienação.

E mesmo eventual renúncia do divorciando não teria o condão de imputar a apelante a integralidade do usufruto, haja vista ser causa de extinção do mesmo, inexistindo direito de acrescer.

É o que se desume do art. 1.410, do Código Civil:

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;”

Não se desconhece a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida inversa.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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