CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Escritura Pública de venda e compra – Qualificação negativa do título – Alienação fiduciária em garantia – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Venda do bem diretamente a terceiro com a anuência do devedor fiduciante – Não configuração do pacto comissório – Anuência do devedor fiduciante que é suficiente para afastar os óbices ao registro – Apelação provida.


  
 

Apelação Cível nº 1020643-83.2022.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1020643-83.2022.8.26.0068
Comarca: BARUERI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1020643-83.2022.8.26.0068

Registro: 2023.0001072422

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020643-83.2022.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são apelantes RZK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO SAFRA S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1020643-83.2022.8.26.0068

APELANTES: RZK Empreendimento Imobiliário Ltda. e Banco Safra S/A

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 39.165

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Escritura Pública de venda e compra – Qualificação negativa do título – Alienação fiduciária em garantia – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Venda do bem diretamente a terceiro com a anuência do devedor fiduciante – Não configuração do pacto comissório – Anuência do devedor fiduciante que é suficiente para afastar os óbices ao registro – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Banco Safra S/A contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Barueri, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra, cujo objeto é o imóvel da matrícula nº 134.643, daquela serventia (fls. 222/223).

Alegam as apelantes, em síntese, (i) que a escritura de venda e compra do imóvel em apreço, formalizada por partes capazes, é válida e eficaz, e contou com o comparecimento espontâneo e a anuência da devedora fiduciante à venda direta do bem a RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., uma vez consolidada a propriedade ao Banco Safra, com a dispensa dos leilões e renúncia ao direito de preferência de que trata o artigo 27, “caput” e §2º-B, da Lei 9.514/97; (ii) que mesmo se o negócio fosse considerado nulo, haveria de ser preservado em sua essência, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, já que, no caso, o efeito obtido é o mesmo da dação em pagamento prevista no artigo 26, §8º, da lei 9.514/97. Requerem, portanto, a reforma da sentença, julgando-se a dúvida improcedente (fls. 235/258).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 299/300).

É o relatório.

A dúvida foi suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Barueri, em virtude de recusa do registro de escritura pública de venda e compra, cujo objeto é o imóvel da matrícula nº 134.643 daquela serventia.

Na nota devolutiva expedida, o registrador exigiu a realização de leilões públicos pelo credor fiduciário para alienação do imóvel, na forma prevista no artigo 27, da Lei n. 9.514/97, conforme segue:

“Primeiramente, cumpre destacar que na matrícula nº 134.643 deste Registro de Imóveis, e objeto da transação do título sob exame, consta em sua Av.20 a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, BANCO SAFRA S/A. Pela escritura sob exame, consta em seu item 1.4 o seguinte: ‘1.4) DA DESISTÊNCIA PELA ANUENTE DOS LEILÕES PÚBLICOS DA LEI 9.514/97: Pelo presente instrumento, a fim de viabilizar a transferência da propriedade do IMÓVEL pelo VENDEDOR ao COMPRADOR na forma da presente Escritura em razão de entendimentos extrajudiciais havidos entre as PARTES e, sendo os leilões do artigo 27 e parágrafos da Lei 9.514/97 realizados em benefício do devedor fiduciante, a ANUENTE renuncia expressamente ao direito de preferência do artigo 27, §2º, B da mesma lei e, neste ato, desiste e nada tem a opor quanto a não realização dos leilões e por consequência, dá quitação ao VENDEDOR na forma do parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/97, declarando que não há importância a sobejar e autoriza, desde já, o Sr. Oficial Registrador averbar na matrícula do IMÓVEL sua concordância com a não realização do leilões (sic).

Sustentam as apelantes que todas as exigências formuladas pelo registrador merecem ser afastadas e estão com razão.

Na espécie, houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (AV. 20 da Matrícula nº 134.643), o Banco Safra S/A, após o que realizou a venda a RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a anuência do devedor fiduciante, Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Muito embora não tenham sido realizados os leilões de que trata o artigo 27 da Lei 9.514/97, como a regra aí inserida é disposta em benefício dos devedores fiduciantes e, no presente caso, o devedor fiduciante manifestou expressa anuência com a venda e compra realizada entre o credor fiduciário e o comprador RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., não se vislumbra razão bastante para negar o ingresso da escritura de venda e compra no registro imobiliário.

Veja-se que o credor fiduciário não realizou a definitiva incorporação do bem ao seu patrimônio em pagamento da dívida, de modo que não se configurou o pacto comissório.

E a expressa concordância do devedor fiduciante quanto à venda a terceiro afasta a objeção ao registro do negócio no fólio real.

Em suma, os óbices apresentados pelo Oficial ao registro pretendido pelos apelantes devem ser afastados, autorizando o ingresso do título no registro imobiliário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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