CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Qualificação negativa do título – Dúvida julgada procedente – Imóveis rurais – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Descrição trazida nas matrículas que não permite a localização dos imóveis no solo – Área imprecisa e ausência de pontos de amarração – Inaplicabilidade do disposto no item 10.1.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ ao caso concreto – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1002335-71.2022.8.26.0238

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002335-71.2022.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002335-71.2022.8.26.0238

Registro: 2024.0000161391

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002335-71.2022.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante CRISTIANO ARO PEDROSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002335-71.2022.8.26.0238

APELANTE: Cristiano Aro Pedroso

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO Nº 43.093

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Qualificação negativa do título – Dúvida julgada procedente – Imóveis rurais – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Descrição trazida nas matrículas que não permite a localização dos imóveis no solo – Área imprecisa e ausência de pontos de amarração – Inaplicabilidade do disposto no item 10.1.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ ao caso concreto – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Cristiano Aro Pedroso contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ibiúna/SP, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação oriunda do processo nº 1003299-58.2021.8.26.0704, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 3.362, 3.363, 3.364, 3.388, 3.389, 5.285 e 5.286 junto àquela serventia extrajudicial (fls. 116/119).

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002335-71.2022.8.26.0238

APELANTE: Cristiano Aro Pedroso

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO Nº 43.093

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Qualificação negativa do título – Dúvida julgada procedente – Imóveis rurais – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Descrição trazida nas matrículas que não permite a localização dos imóveis no solo – Área imprecisa e ausência de pontos de amarração – Inaplicabilidade do disposto no item 10.1.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ ao caso concreto – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Cristiano Aro Pedroso contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ibiúna/SP, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação oriunda do processo nº 1003299-58.2021.8.26.0704, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 3.362, 3.363, 3.364, 3.388, 3.389, 5.285 e 5.286 junto àquela serventia extrajudicial (fls. 116/119). (Sítio Irmãos Vieira III), 3.388 (Sítio Irmãos Vieira IV), 3.389 (Sítio Irmãos Vieira V), 5.285 (Sítio Residência) e 5.286 (Sítio Ribeirão), todas do livro 02 deste Registro Imobiliário, não possuem corpo certo, ou seja, não possuem suas medidas perimetrais, estando de maneira precária para as suas precisas identificações, portanto, não atendendo ao princípio da especialidade objetiva.

(…)

Sendo assim, se faz necessário que os imóveis em questão sejam RETIFICADOS para que possam atender as suas especializações objetivas, nos termos do artigo 176, § 1º, II, 3 da Lei 6.015/73.”

Para o direito registrário, não basta que o imóvel objeto de inscrição seja determinado; é preciso que seja especializado, isto é, que seja descrito. Dizendo de outro modo, a especialidade diz respeito ao objeto do registro, consistente de imóvel inconfundível com outro, com todas as medidas e amarrações no solo. E tal descrição, tecnicamente, deve ser feita como exigem os arts. 176, § 1º, inciso II, 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõem:

“Art. 176 – (…)

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II – são requisitos da matrícula:

(…)

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.”

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

§ 3 º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

Isso vem explicitado pelas Normas dos Serviços Extrajudiciais, Tomo II, Capítulo XX, itens 57 a 60, 63 a 67, 69 e 70.

Dentre essas orientações, vale destacar:

“77. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

(…)

II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

III – o distrito em que se situa o imóvel;

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros.

V – a área do imóvel.”

Não se ignora que, tratando-se de imóveis rurais, é possível a mitigação do princípio da especialidade objetiva, como prevêem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XX:

“10.1.1. A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como corpo certo e localizável, não impede o registro de sua alienação ou oneração, salvo quando sujeito ao georreferenciamento ou, ainda, quando a transmissão implique atos de parcelamento ou unificação, hipóteses em que será exigida sua prévia retificação.”

Contudo, da leitura dessa norma é possível concluir que, para que tal flexibilização, é preciso que, a despeito da descrição precária do imóvel rural, seja possível identifica-lo como corpo certo e localizável. Em outras palavras, que haja definição geodésica, afastando o risco de sobreposição com imóveis vizinhos.

No caso concreto, na matrícula no 3.362 (fls. 39/44), o imóvel está assim descrito: “DENOMINAÇÃO: – SÍTIO IRMÃOS VIEIRA-I – SITUAÇÃO:- BAIRRO DA RESSACA, zona rural, deste município. DESCRIÇÃO: – UMA GLEBA de terras, com área de 5 (cinco) alqueires, mais ou menos, com as seguintes divisas e confrontações: – Principia em uma valleta no caminho dos Fernandes, segue a rumo, dividindo com estes, até outra valleta; faz canto e segue pela esquerda, dividindo com os mesmos Fernandes até outra valeta; nas divisas dos Camargos; faz canto e segue a esquerda divisando com os Camargos, até outra valleta, nas divisas de Frederico Marcicano e Francisco Marcicano, segue dividindo com estes, até a valleta onde começaram as divisas.”

Na mesma linha, as descrições dos imóveis trazidas nas matrículas nos 3.363, 3.364, 3.388, 3.389, 5.285 e 5.286 (fls. 45/80).

De outro lado, no título consta a adjudicação dos imóveis matriculados sob nos 3.362, 3.363, 3.364, 3.388, 3.389, 5.285 e 5.286, sem que haja notícias de eventual complementação da descrição dos imóveis nos autos da ação judicial (fls. 05).

Ora, a vagueza da descrição dos imóveis relacionados na carta de adjudicação afasta a possibilidade de se adotar, no caso concreto, os precedentes que autorizam o ingresso do título na hipótese de repetição da descrição constante no fólio real.

Tais registros antigos são retrato de uma época, certamente com origem ainda em transcrições, mas são incompatíveis com a certeza e a segurança quanto ao objeto da relação jurídica que exige a L. 6.015/73.

Assim se afirma, pois além de não haver menção a uma área exata (por exemplo, “área de 5 [cinco] alqueires, mais ou menos”) e de suas confrontações fazerem referência a acidentes geográficos e aos nomes dos vizinhos (“valeta”, “caminho dos Fernandes”, “divisas dos Camargos”, “divisas de Frederico Marcicano e Francisco Marcicano”) – fatos que, isolados, não impediriam o registro do título – chama atenção a circunstância de que não há qualquer identificação das medidas perimetrais dos imóveis que encerram a área aproximada referida nas respectivas matrículas, nem da distância de algum ponto identificável até outro ponto do imóvel.

Essa falta de especificação das medidas laterais dos imóveis aliada à mera menção ao nome de vizinhos, cuja titulação se desconhece (proprietários, possuidores ou detentores), impede a localização, no solo, dos imóveis adjudicados.

Não se trata, aqui, de um retorno à posição mais formal que já vigorou na Corregedoria Geral da Justiça e neste Conselho Superior da Magistratura, que, ao exigir estrita observância ao princípio da especialidade objetiva, condicionava o ingresso do título que repete a descrição do registro à prévia retificação da descrição do bem. Essa orientação buscava impedir que as imprecisões das transcrições de origem contaminassem a nova matrícula a ser descerrada.

Na hipótese em análise, pretende-se evitar que descrições que não possibilitam sequer a localização do imóvel sejam repetidas e utilizadas para a prática de novos atos registrais.

Tal entendimento, agora aplicado ao caso concreto, já havia sido exposto quando da elaboração dos comentários ao art. 236 da Lei nº 6.015/1973, antes da mudança de orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura:

De um lado, o maior rigor na abertura das matrículas aperfeiçoa o sistema, mas, de outro, cria embaraço às partes que adquirem imóveis fiadas aos dados já constantes do registro, ainda que imperfeitos. A necessidade de prévia retificação pode conduzir, assim, a um indesejado atraso nos registros dos títulos e consequente insegurança aos direitos dos adquirentes. Parece que o posicionamento ideal é o anterior, de rejeitar apenas as descrições com imprecisões de tal modo grave que impeçam a própria localização do imóvel, ou causem riscos concretos de sobreposição” (Francisco Eduardo Loureiro; in Lei de registros públicos: comentada; coordenação José Manuel de Arruda Alvin Neto, Alexandre Laizo Clápis, Everaldo Augusto Cambles. Rio de Janeiro, 2014 g.n.).

Nesse sentido, há recentes julgados sobre o tema:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura de venda e compra – Imóvel rural – Princípio da especialidade objetiva – Descrição tabular deficiente – Imóvel que, embora ainda não esteja sujeito a georreferenciamento, vem descrito de modo absolutamente precário, sem nenhum ponto de amarração – Prédio que não pode ser considerado um corpo certo – Impossibilidade de aplicar-se o item 10.1.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação a que se nega provimento, mantida a r. sentença.” (TJSP; Apelação Cível 1010738-19.2020.8.26.0361; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – IMÓVEL RURAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO DEFICIENTE DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL – AUSENTES PONTOS DE AMARRAÇÃO – ÁREA QUE NÃO PERMITE SEJA TRATADA COMO CORPO CERTO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ITEM 10.1.1 DO CAPÍTULO XX DO TOMO II DAS NSCGJ – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTIDA A R. SENTENÇA.” (TJSP; Apelação Cível 1020846-73.2021.8.26.0361; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).

Em suma, o óbice apresentado pelo registrador é mesmo intransponível.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registros de imóveis – Instrumento particular de constituição de sociedade com conferência de bens para integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Apelação Cível nº 1026263-04.2022.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1026263-04.2022.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1026263-04.2022.8.26.0577

Registro: 2023.0001041825

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026263-04.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ESPER PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1026263-04.2022.8.26.0577

APELANTE: Esper Participações S/S Ltda

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 39.214

Registros de imóveis – Instrumento particular de constituição de sociedade com conferência de bens para integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Esper Participações S/S Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos, que deixou de conhecer a dúvida registrária devido à inovação da discussão travada durante o curso processual referente à destinação do imóvel objeto da matrícula n.º 162.376, urbano ou rural, para integralização do capital social da sociedade (fls. 141/143).

Alegou a apelante, em suma, que a transmissão de bens para integralização de capital social configura negócio jurídico oneroso, conforme já entendeu este Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de março de 2021, da Relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a Tese fixada para o Tema nº 796 de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide ITBI (e não ITCMD) sobre eventual diferença de valores do imóvel integralizado.

Acrescentou que eventual discordância da Fazenda Estadual enseja manifestação em procedimento próprio. Requereu, portanto, o provimento da apelação, com o julgamento de improcedência da dúvida (fls. 149/155).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/180).

É o relatório.

De antemão, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, o título submetido à qualificação registral não sofreu qualquer inovação no curso deste processo administrativo, lançando mão, o interessado, ao apresentar a impugnação com documentos (artigo 200 da Lei de Registros Públicos), de argumentos para rebater a adoção do valor venal do imóvel atribuído pela Municipalidade para justificar a eventual incidência do imposto de doação.

A recusa do registro do instrumento particular de constituição da sociedade Esper Participações S/S Ltda. Com conferência de bens (imóvel objeto da matrícula n.º 162.376 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos) para integralização do capital social se deu nos seguintes termos (nota de devolução n.º 83.366 fls. 37/38):

“De acordo com a análise do instrumento da empresa Esper Participações S/S Ltda foi verificada a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel uma vez que foi atribuído ao bem valor inferior (R$550.000,00) ao valor de mercado (R$21.409.936,78, exercício de 2019), considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador. Assim, para possibilitar o registro da integralização será necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito da incidência ou não do tributo.

Base legal artigo 289, Lei 6.015/73, Lei Estadual 10.705/00, CAT 89/2020, de 1/11/2020, RC nº 22070/2020 de 10/08/2020 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070020.aspx).

Outrossim, esclareço que a guia apresentada refere-se a outro negócio jurídico (cessão de quotas) divergente do negócio formalizado através do instrumento de integralização (transmissão de bem imóvel).”

Tal exigência, contudo, deve ser afastada e autorizado o ingresso do título no álbum imobiliário.

A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, está sujeita à incidência do imposto de transmissão, de competência do Município, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal.

Vale destacar que há imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 156, da Carta Magna.

Então, a integralização de capital social com conferência de bens imóveis é negócio jurídico oneroso que goza da imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 156, da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no mesmo dispositivo legal.

Nos termos do que este Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de março de 2021, e que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. RICARDO MAIR ANAFE, “a transmissão de bem para a integralização do quinhão no capital da sociedade constitui negócio jurídico oneroso porque importa na sua retirada do patrimônio do sócio e na transferência ao patrimônio da sociedade que tem personalidade jurídica própria, com a correspondente atribuição ao sócio de quotas proporcionais ao capital integralizado” (grifei).

Tratando-se, pois, de negócio jurídico oneroso, sujeito à competência tributária do Município, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não enumera como fato gerador nem confere isenção à integralização de capital social.

Relativamente à integralização de bens que excedam o limite do capital social, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema nº 796 da repercussão geral a seguinte tese:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No julgamento da já mencionada Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, a questão foi bem analisada, valendo a transcrição:

“Conforme a ementa do v. acórdão, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem imóvel integralizado e o valor atribuído no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exigência de comprovação da declaração e recolhimento, ou isenção, do ITCMD:

‘EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.

Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-201, Divulg. 24-08-2020. Public. 25-08-2020 grifei).

Verifica-se no r. voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator para o acórdão:

‘Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado’.

Ainda, conforme o v. acórdão, nas hipóteses não abrangidas pela imunidade tributária incide a tributação pelo ITBI:

‘Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma´.

Destarte, na interpretação da tese fixada para o Tema nº 796 da repercussão geral impõe-se a conclusão de que a integralização de bens imóveis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incidência do ITCMD.

Assim decidida a matéria em sede de repercussão geral, para efeito de julgamento do recurso de apelação prevalece a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exigência de comprovação do recolhimento, ou isenção, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integralização do capital social’.”

E o presente caso é semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida apelação, impondo-se, então, a mesma solução pela improcedência da dúvida.

Ressalve-se que, no caso concreto, a Prefeitura do Município de São José dos Campos emitiu a certidão de imunidade condicional de ITBI nº 93774, levando em conta o valor de R$550.000,00 (fls. 27).

Por fim, tal como consignado no precedente invocado, “a decisão da dúvida não impede que a Fazenda do Estado adote as medidas que considerar cabíveis para o lançamento e cobrança de eventual Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação ITCMD, mas em procedimento próprio”.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1014660-31.2022.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577

Registro: 2023.0001041811

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante IVETE PELLEGRINE CORRÊA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1014660-31.2022.8.26.0577

APELANTE: Ivete Pellegrini Corrêa

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 39.190

Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Ivete Pellegrini Corrêa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de permuta referente ao imóvel (50%) matriculado sob nº 86.309 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 79/81).

Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que o título ofertado a registro encontra-se hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de doação. O negócio realizado não se tratou de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens, e, portanto, sujeita ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, que foi devidamente pago.

Além disso, a exação ofende o princípio da legalidade e importa em bitributação (fls. 90/101).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de permuta, a Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução o seguinte (fls. 29/32):

“1-) Recolhimento do ITCMD devido em razão da diferença de valores venais entre os imóveis permutados, caracterizando doação.

2-) Comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, devido à Prefeitura Municipal de São José dos Campos,

3-) Original ou cópia autenticada da certidão de casamento de: MELANIE CUNHA CORREA VALLIM e ALEXANDRE DIAS VALLIM”.

A apresentante cumpriu as exigências descritas nos itens nºs 2 e 3, mas não se conformando com aquela estatuída no item nº 1 da nota devolutiva, requereu que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

De acordo com a escritura pública de permuta, a apelante recebeu o imóvel (50%) objeto da matrícula 86.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos e transmitiu, para Melanie Cunha Correa Vallin, o imóvel (40%) objeto da matrícula nº 16.103 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba (fls. 12/15).

As partes atribuíram os valores de R$ 32.256,55 (50% do imóvel matriculado sob nº 86.309) e de R$ 40.000,00 (40% do imóvel matriculado sob nº 16.103), com torna do valor de R$ 7.743,45, constando na escritura pública de permuta que a base de cálculo do imposto de transmissão ITBI sobre o imóvel adquirido pela apelante foi de R$ 843.862,31 (fls. 12/19).

Por sua vez, ao imóvel recebido pela apelante foi atribuído, para o exercício de 2022, valor venal de R$ 1.687.724,63 (50% = R$ 843.862,31), ao passo que ao imóvel recebido por Melanie Cunha Correa Vallin foi atribuído valor venal de R$ 494.400,85 (40% = R$ 197.760,34), do que decorreu exigência, para registro da transmissão da propriedade do imóvel de maior valor, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.

Muito embora já tenha me posicionado de forma diferente (Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100), curvo-me à orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura para chancelar a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, ou comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.

Com efeito, a diferença entre os valores venais dos imóveis permutados corresponde a R$ 646.101,97, sendo a torna de R$ 7.743,45 insuficiente para a recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, o que faz considerar o excedente doação.

Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante um acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não onerosa, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do artigo 538 do Código Civil:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação 1007778-97.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe, j. 05/06/2020, DJe 19/06/2020).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Relator: Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).

E não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e bitributação, valendo trazer à baila o seguinte julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precisão e juridicidade, bem esclareceu a quaestio:

“(…)

A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN). Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).

Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN). No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente. Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51)”. (Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344, Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22.11.2022, Dje 24.11.2002).

Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os artigos 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e artigos 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.

Por fim, cumpre ao Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973), sob pena de sua responsabilidade solidária (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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