ANOREG/MT: Cartórios recebem da Corregedoria prêmio por eficiência.

Dezenas de serventias de Mato Grosso receberam da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, na noite desta quarta-feira (27 de novembro), o Prêmio Cartório Eficiente, instituído pelo Provimento TJMT/CGJ nº 31/ 2023 e regulamentado pela Portaria TJMT/CGJ nº 64/2024. A finalidade foi reconhecer publicamente as melhores serventias, além de valorizar a responsabilidade dos delegatários e ampliar a visibilidade das boas práticas e o desempenho de cada unidade.     O prêmio, idealizado sob a gestão do corregedor-geral da justiça, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e executado pelo juiz auxiliar da Corregedoria Eduardo Calmon de Almeida Cézar, foi dividido em três categorias: Ouro, Prata e Bronze. As serventias extrajudiciais participantes foram avaliadas de acordo com o porte (pequeno, médio ou grande) e por indicadores de eficiência e governança. A comissão avaliadora analisou aspectos como desempenho financeiro, cumprimento de normas, qualidade no atendimento, adequação dos espaços físicos e capacitação dos prepostos.

“Embora todas as serventias tenham se mostrado eficientes e todos os serventuários são de excelência, a premiação é um singelo reconhecimento do trabalho árduo de tabeliães e registradores que se destacaram nos critérios de eficiência e governança, garantindo segurança jurídica à população”, avaliou o corregedor.

Para a juíza do Conselho Nacional de Justiça Carolina Ranzolin, reconhecer e premiar os cartórios significa valorizar todo o sistema de justiça. “Quando os cartórios trabalham com eficiência, eles garantem segurança jurídica, previnem litígios e promovem acesso aos serviços públicos”, destacou.

O juiz auxiliar do CNJ Eduardo Calmon destacou a importância da valorização das serventias extrajudiciais é premiar boas práticas, incentivar uma competição saudável entre os cartórios, o que resulta em melhor prestação de serviços à sociedade. O magistrado reforçou que a premiação reflete critérios objetivos e busca inspirar melhorias contínuas. “A avaliação considerou eficiência, governança e desenvolvimento de serventuários. Esse reconhecimento é um estímulo para que outras serventias se aperfeiçoem.”

Por sua vez, a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias de Almeida, celebrou a diversidade entre os premiados. “É gratificante ver cartórios de todos os portes e localidades sendo reconhecidos”. Ela lembrou que os cartórios contam com várias certificações e premiações, que muito honra a categoria. “Mas agora, quem está dizendo que nós somos eficientes é o próprio poder fiscalizador. Isso tem uma legitimidade enorme e muito impactante na nossa vida profissional”, comemorou.

Confira os vencedores:

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Araguainha (Alto Araguaia)
Cartório de Paz e Notas de Bauxi (Rosário Oeste)
Cartório de Paz e Notas de Coqueiral (Nobres)

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas de Acorizal (Cuiabá)
Cartório de Paz e Notas de Ribeirãozinho (Alto Araguaia)
Cartório de Paz e Notas de Nova Brasilândia (Chapada dos Guimarães)

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 3

Cartório de Paz e Notas de Lucialva (Jauru)
Cartório de Paz e Notas de General Carneiro (Barra do Garças)
Cartório de Paz e Notas de Salto do Céu (Rio Branco)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Figueirópolis D’Oeste (Jauru)
Cartório de Paz e Notas de Tesouro (Guiratinga)
Cartório de Paz e Notas de Ponte Branca (Alto Araguaia)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas de Barão de Melgaço (Santo Antônio de Leverger)
Cartório de Paz e Notas de Conquista d’Oeste (Pontes e Lacerda)
Cartório de Paz e Notas de Água Fria (Chapada dos Guimarães)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 3

Cartório de Paz e Notas de Nova Guarita (Terra Nova do Norte)
Cartório de Paz e Notas de Bom Jardim (Nobres)
Cartório de Paz e Notas de Caramujo (Cáceres)

Médio Porte – Grupo V, Faixa 2

Cartório do 2º Ofício de Juscimeira
Cartório do 2º Ofício de São Félix do Araguaia
Cartório do 2º Ofício de Jauru

Médio Porte – Grupo V, Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Marcelândia
Cartório do 2º Ofício de Alto Garças
Cartório do 2º Ofício de Nortelândia

Grande Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Primavera (Sorriso)
Cartório de Paz e Notas de Santa Rita do Trivelato (Nova Mutum)
Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora da Guia (Cuiabá)

Grande Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas do Coxipó do Ouro (Cuiabá)
Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis

Grande Porte – Grupo II, Faixa 3

Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis
Cartório do 4º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo III, Faixa 2

Cartório do 3º Ofício de Rondonópolis
Cartório do 1º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo IV, Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Cuiabá
Cartório do 5º Ofício de Cuiabá
Cartório do 6º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo V, Faixa 1

Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim
Cartório do 1º Ofício de Matupá
Cartório do 1º Ofício de Jauru

Grande Porte – Grupo V, Faixa 2

Cartório do 1º Ofício Alto Araguaia
Cartório do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães
Cartório do 1º Ofício de Campo Verde

Grande Porte – Grupo V, Faixa 3

Cartório do 1º Ofício de Sinop
Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande
Cartório do 1º Ofício de Campo Novo do Parecis

Grande Porte – Faixa 1

Cartório do 2º Ofício de Vila Rica
Cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte
Cartório do 2º Ofício de Itaúba

Grande Porte – Faixa 2

Cartório do 2º Ofício de Guarantã do Norte
Cartório do 2º Ofício de Nova Mutum
Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta

Grande Porte – Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Sinop
Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste
Cartório do 2º Ofício de Sorriso

Confira aqui a íntegra da solenidade.

Fonte: ANOREG/MT (com informações e fotos da CGJ/MT).

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Agência Câmara: Projeto aprovado em comissão equipara menor sob guarda a filho para fins previdenciários. Já aprovado pelo Senado, projeto segue para sanção presidencial.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6399/13, que equipara, para fins previdenciários, o menor sob guarda judicial ao filho ou dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Já aprovado pelo Senado, o projeto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), seguirá para sanção presidencial, caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

A guarda
A guarda judicial é um mecanismo temporário que coloca a criança em situação de vulnerabilidade sob cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou a regularização da adoção.

Atualmente, apenas o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos garante a esses menores a mesma proteção previdenciária dos dependentes, a exemplo de pensão por morte, auxílio-reclusão e serviço social.

Parecer a favor
O parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi favorável ao projeto. “Essa medida se harmoniza com os princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal, bem como com os princípios da isonomia e da proteção integral”, avaliou.

Reforma da Previdência
A reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) excluiu o menor sob guarda da condição de beneficiário para fins de pensão por morte.

Em 2021, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei de Benefícios da Previdência Social deve ser interpretada de modo protetivo, contemplando também o menor sob guarda.

Fonte: Agência Câmara.

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Direito sucessório – Arrolamento de bens – Testamento público no qual a testadora, de nacionalidade espanhola, declara ausência de ascendentes e descendentes vivos – Cônjuge que teria falecido na Argentina – Ausência de certidão de casamento e óbito, apesar de diligências nos consulados respectivos – Extinção do processo – Impossibilidade – Conversão para o rito do inventário (art. 610, CPC) – Provimento do recurso – 1. A ausência de documentos não deve constituir impedimento intransponível ao cumprimento da vontade da falecida, principalmente se considerado o fato de que a requerente é beneficiária da gratuidade judiciária – 2. Embora esgotada a possibilidade material de obtenção dos documentos, persiste a necessidade de cumprimento da disposição de última vontade da falecida – 3. A incerteza sobre o local do casamento e óbito, aliada à declaração da testadora de não ter descendentes ou ascendentes vivos, justifica a adoção do procedimento de inventário, permitindo a intimação de herdeiros conhecidos e desconhecidos por edital – 3. Sentença de extinção afastada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008861-23.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MARIA JOSEFA DOS REIS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

ADEMIR MODESTO DE SOUZA

Relator(a)

Apelação Cível nº 1008861-23.2020.8.26.0562.

Apelante: Maria Josefa dos Reis.

Comarca: Santos – 3ª Vara de Família e Sucessões.

Magistrada: Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez.

V O T O Nº 11773

DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO DE BENS. TESTAMENTO PÚBLICO NO QUAL A TESTADORA, DE NACIONALIDADE ESPANHOLA, DECLARA AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES VIVOS. CÔNJUGE QUE TERIA FALECIDO NA ARGENTINA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO, APESAR DE DILIGÊNCIAS NOS CONSULADOS RESPECTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA O RITO DO INVENTÁRIO (ART. 610, CPC). PROVIMENTO DO RECURSO

1. A ausência de documentos não deve constituir impedimento intransponível ao cumprimento da vontade da falecida, principalmente se considerado o fato de que a requerente é beneficiária da gratuidade judiciária.

2. Embora esgotada a possibilidade material de obtenção dos documentos, persiste a necessidade de cumprimento da disposição de última vontade da falecida.

3. A incerteza sobre o local do casamento e óbito, aliada à declaração da testadora de não ter descendentes ou ascendentes vivos, justifica a adoção do procedimento de inventário, permitindo a intimação de herdeiros conhecidos e desconhecidos por edital.

3. Sentença de extinção afastada. Recurso provido.

1. Trata-se de arrolamento de bens (fls.28/29) de MARIA ALICE GONZALEZ IGLESIAS, requerido por MARIA JOSEFA DOS REIS, julgado extinto pela r. sentença de fls. 263/265, cujo relatório se adota, condenada a autora ao recolhimento das custas e despesas do processo, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.

Apela a autora, ao fundamento de ter justificado a impossibilidade de juntada de parte dos documentos solicitados em precedente decisão, “haja vista que era apenas uma amiga, uma companheira da de cujus, desconhecendo o local de seu casamento, bem como o local de registro do óbito de seu marido”. Aduz que “não restam dúvidas acerca da vontade da falecida, que deixou ‘todas e quaisquer quantias existentes em contas-correntes, cadernetas de poupança e aplicações bancárias; notadamente aquelas depositadas nas contas nº. 17330-9 e 06846-7, junto ao Banco Itaú S/A, Agência 0268’”. Sustenta que “da Certidão de Óbito da falecida – fls. 15/16, bem como do próprio testamento – fls. 17/18 é possível observar que seus ascendentes já eram falecidos, assim como seu cônjuge”.

Processado o recurso sem preparo (a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária).

É o relatório.

2. Verifica-se dos autos que, por testamento público (fls. 17/18), Maria Alice Gonzales Iglesias declarou ser de nacionalidade espanhola e viúva de Floriano Martinez Suarez, falecido na Argentina em 20/01/1994, não possuindo ascendentes ou descendentes vivos, razão pela qual legou a integralidade do saldo de suas contas bancárias em benefício da requerente.

O óbito da testadora foi declarado por Angélica Conejero Gonzalez, sobrinha da falecida, conforme informação prestada nos autos 1012760-29.2020.8.26.0562, que cuidou da retificação de assentamento de óbito.

A impossibilidade de a requerente apresentar em juízo a certidão de casamento de Maria Alice Gonzales Iglesias, bem assim a certidão de óbito de Floriano Martinez Suarez, não pode constituir empeço intransponível ao cumprimento da última declaração de vontade da falecida, em especial porque houve emprego de esforços junto aos consulados da Espanha e da Argentina (fls. 34/35).

Considerando o fato de a requerente ser beneficiária da gratuidade judiciária, a necessidade de colaboração internacional para obtenção das certidões de casamento e óbito não autorizaria a extinção do processo por ausência de documento essencial.

Contudo, a incerteza do local exato do casamento e do óbito, quando associada à declaração da testadora, de nacionalidade espanhola, de que não teria ascendentes ou descendentes vivos, remete à possibilidade solução diversa, mediante adoção do procedimento do inventário, até porque a pretensão se funda em disposição de última vontade (art. 610, CPC), com intimação dos parentes conhecidos, como é o caso da sobrinha Angélica Conejero Gonzale, bem assim, por edital (art. 626, CPC), daqueles ignorados, com a finalidade de, inteirando-se da demanda em curso, possam se manifestar, oportunizando-se ainda a manifestação do Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica. Nesse sentido:

INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CITAÇÃO EDITALÍCIA. HERDEIROS DESCONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para citação editalícia de eventuais herdeiros colaterais da de cujus, pela linha paterna, com concessão de prazo suplementar para a juntada de documentação. Não houve pedido de efeito. A de cujus era solteira, não tinha irmãs e nem filhos. Tantos seus pais quanto seus avós maternos são falecidos, tendo como herdeiras apenas duas tias maternas. O falecido pai da autora da herança era cidadão espanhol e deixou aquele país rumo ao Brasil em 1954, falecendo aos 93 anos em 2017 Constam apenas os nomes dos avós paternos da de cujus. Seu falecimento é presumível, inexistindo quaisquer informações a respeito de eventuais tios paternos. A procura por tais parentes colaterais deve ocorrer apenas caso se tivesse a certeza da existência deles. Excessivo rigor processual. Hipótese na qual a lei impõe a citação editalícia. Inteligência do art. 259, III, do CPC. Doutrina e jurisprudência. Decisão reformada para determinar a citação por edital de eventuais herdeiros colaterais pela linha paterna. Recurso provido. [1]

O recurso, do exposto, afasta a r. sentença de extinção, determinando-se o prosseguimento do arrolamento.

3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

ADEMIR MODESTO DE SOUZA

Relator

Nota:

[1] TJSP; Agr avo de Instrumento 2015672-82.2021.8.26.0000; Relator (a) : J.B. Paula Lima; Órgão Julgador : 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de I tu – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008861-23.2020.8.26.0562 – Santos – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ademir Modesto de Souza – DJ 22.11.2024

Fonte: DJE/SP.

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