CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de Venda e Compra – Continuidade Registral e disponibilidade tabular observadas – Registro em conformidade com o princípio tempus regit actum – Cessões contratuais intermediárias não inscritas na matrícula – Realidade extratabular – Contratos apenas circunstancialmente mencionados no título, referidos para contextualizar a cadeia de transmissões extratabulares – Ordens de indisponibilidade em relação a dois dos cedentes decretadas posteriormente às operações econômicas – Cancelamento prévio prescindível – Tempus regit factum – Exigência afastada – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1001677-54.2024.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001677-54.2024.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001677-54.2024.8.26.0019

Registro: 2024.0000995133

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001677-54.2024.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante VILLAGIO 020102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e julgaram improcedente a dúvida, determinando o registro da escritura de venda e compra de fls. 16-21, prenotada sob o nº 404012, objeto da nota devolutiva nº 70.920, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001677-54.2024.8.26.0019

Apelante: Villagio 020102 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 43.592

Registro de imóveis – Escritura de Venda e Compra – Continuidade Registral e disponibilidade tabular observadas – Registro em conformidade com o princípio tempus regit actum – Cessões contratuais intermediárias não inscritas na matrícula – Realidade extratabular – Contratos apenas circunstancialmente mencionados no título, referidos para contextualizar a cadeia de transmissões extratabulares – Ordens de indisponibilidade em relação a dois dos cedentes decretadas posteriormente às operações econômicas – Cancelamento prévio prescindível – Tempus regit factum – Exigência afastada – Dúvida improcedente – Recurso provido.

A suscitada, inconformada com a r. sentença de fls. 66-69, que confirmou o juízo negativo de qualificação registral, interpôs apelação.

Questiona a exigência levantada pelo Oficial, afirmando que as indisponibilidades em nome de Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli, terceiros em relação à compra e venda, não obstam o registro da escritura pública correspondente (fls. 83-96). Aguarda, logo, o julgamento improcedente da dúvida, a reforma do resolvido em primeira instância.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa a respeito da registrabilidade da escritura pública de venda e compra de fls. 16-21, lavrada no dia 6 de outubro de 2023, contrato ajustado entre a proprietária tabular, a vendedora Anagro Agropecuária Ltda, e a suscitada/recorrente, então adquirente do bem imóvel identificado na matrícula n.º 102.983 do RI de Americana.

O Oficial, ao suscitar a dúvida, escorando-se na nota devolutiva n.º 70.920 (fls. 32-34), relacionada à prenotação n.º 404.012 (efetuada no dia 10 de janeiro de 2024), condicionou o registro ao cancelamento das indisponibilidades em nome de Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli (fls. 1-5), ambos indicados, na escritura, ao lado de outros terceiros, como cedentes de direitos.

As indisponibilidades arroladas pelo Oficial não atingem a situação jurídica da vendedora, pessoa em nome de quem registrado o imóvel, quer dizer, não afetam sua legitimidade para dele dispor; sob outro prisma, em atenção ao histórico negocial detalhado no título, inexistiam ao tempo da cessão de direitos concluída pelos cedentes Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli.

Considerada a realidade tabular, enfim, as condições registrais vigentes por ocasião da prenotação, as ordens judiciais de indisponibilidade, não averbadas na matrícula n.º 102.983 do RI de Americana, estranhas à proprietária tabular, não obstam a inscrição constitutiva pretendida, que está em conformidade com o princípio do trato sucessivo e a disponibilidade registral (tabular).

O registro requerido tem respaldo na titularidade de direito inscrita na matrícula, preservando a integridade da cadeia de titularidade de direitos reais; por outro lado, a aptidão registral do título aquisitivo não é afetada pelas indisponibilidades enumeradas pelo Oficial, desprovidas de força, in concreto, para obstar o acesso da escritura de venda e compra ao álbum imobiliário.

Ao outorgar a escritura pública de venda e compra, a proprietária tabular, retendo, à época, um domínio formal, conservando uma propriedade nua, vazia, apenas cumpriu um dever seu, escorada em sua titularidade formal e em sua autonomia privada, não alcançada pelos comandos de indisponibilidade.

O título formaliza um negócio jurídico vinculado, devido, “o negócio jurídico é, aí, pagamento”[1], e sua inscrição realiza o princípio da segurança jurídica, concorrendo para a estabilização das relações jurídicas; ajusta-se, ademais, ao princípio tempus regit actum, conforma-se com a legislação vigente e as normas registrais; ao tempo da prenotação, não havia obstáculos ao registro.

Negócios jurídicos extrínsecos ao registro, então alheios à matrícula, extratabulares, em particular, aqui, as cessões de posições contratuais mencionadas na escritura de venda e compra, cessões intermediárias, lá descritas apenas para contextualizar a cadeia de sucessões, e melhor justificar a outorga do título, não se prestam, na hipótese vertente, a bloquear o registro.

O controle dessas cessões, não levadas a registro, não submetidas à qualificação registral, não compete ao Oficial. No que interessa, apenas se, à luz da cadeia de transmissões extratabulares no título exposta em perspectiva histórica, apurasse, em consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, cessões contratuais contrárias às ordens de indisponibilidades, caber-lhe-ia recusar o registro, no entanto, caso tivessem sido decretadas anteriormente aos negócios jurídicos dispositivos que as afrontariam.

Prevalece, nessa situação, relacionada a títulos não enviados a registro, abordados en passant, circunstancialmente, apenas para revelar a cadeia de transmissões, a diretriz tempus regit factum. Assim, sobre o tema, ajusta-se a compreensão deste C. Conselho Superior da Magistratura, expressa, originariamente, na Apelação n.º 0043598-78.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013, para limitar o controle registral da disponibilidade, em relação às cessões contratuais intermediárias não levadas a registro, que deve considerar as datas das contratações, e não a da prenotação.

Ocorre que as ordens listadas na nota devolutiva são, todas, supervenientes à cessão e transferência de direitos e obrigações aperfeiçoada entre, de um lado, Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli (aqueles a quem se referem as ordens de indisponibilidade) e, de outro, Rodrigo Mascarenhas Machado e Helen Ostan dos Santos Machado.

Trata-se de negócio jurídico datado de 13 de maio de 2016, antecedido pela promessa de venda e compra que pactuaram, no dia 22 de novembro de 2012, com a vendedora, proprietária tabular, e sucedido pelas cessões contratuais ajustadas (por Rodrigo Mascarenhas Machado e Helen Ostan dos Santos Machado) com a LTB Incorporadora de Imóveis Ltda., no dia 6 de abril de 2017, e por esta, em 8 de agosto de 2023, com a suscitada/recorrente.

Já as indisponibilidade nºs 202108.2611.00923608-IA-220, 202108.2611.00923614-IA-700, 202003.0210.01078426-IA-220, 202004.2910.01131911-IA-070 e 202311.1614.03035652-IA-190, então relativas, as duas primeiras, ao processo nº 1004081-59.2016.8.26.0019, as outras duas, ao processo nº 1012324-95.2016.8.26.0114, e, a última, ao processo nº 0010070-33.2020.5.15.0099, foram todas comandadas a partir de 2019.

Nessa senda, ao cederem os seus direitos sobre o bem imóvel descrito na matrícula n.º 102.983 do RI de Americana, no ano de 2016, Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli não estavam privados do poder (da faculdade) de alienação, não lhes faltava legitimidade, legitimação, esta entendida, conforme escólio de Antonio Junqueira de Azevedo, como poder de dispor, “uma condição de eficácia dos negócios de disposição.”[2]

Titulares dos direitos cedidos, deles, ao tempo da cessão contratual, Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli podiam dispor, portanto, a exigência apresentada pelo Oficial, condicionando o registro da escritura pública de venda e compra ao cancelamento das indisponibilidades, deve ser afastada.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e, nessa linha, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da escritura de venda e compra de fls. 16-21, prenotada sob o n.º 404012, objeto da nota devolutiva n.º 70.920.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Antonio Junqueira de Azevedo. Negócio jurídico e declaração negocialnoções gerais e formação da declaração negocial. Tese de titularidade – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986, p. 218-219.

[2] Negócio jurídico e declaração negocial …, opcit., p. 155-157.

Fonte: DJE/SP 22.10.2024.

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COMUNICADO CG. Nº 939/2024: ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício de 2024, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 10 de março de 2025.

COMUNICADO CG. Nº 939/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 939/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG. Nº 939/2024

PROCESSO DIGITAL 2013/168710 

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes e aos Escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício de 2024, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 10 de março de 2025 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA Juízes Corregedores Permanentes e Escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2024, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br.  DJe de 06.12.2024

Fonte: DJE/SP 06.12.2024.

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1VRP/SP: Tabelião de Protesto. Intimação pessoal e por edital. Na hipótese, o Tabelião de Protesto, profissional dotado de fé-pública, atestou ter observado rigorosamente o procedimento normativo, tendo efetuado, antes de expedir o edital, as buscas de endereço na base de dados da Receita Federal, JUCESP e CENPROT, obtendo resultados negativos para novos endereços.

Processo 0049011-52.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Ludmila Bruna Palhares da Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Intimese a parte interessada sobre o resultado. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício. Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUDMILA BRUNA PALHARES DA SILVA (OAB 194957/MG)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 0049011-52.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Ludmila Bruna Palhares da Silva
Requerido: 2º Tabelião de Protesto de São Paulo
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
A requerente alega que representa a credora GPS Global Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ n. 10.624.483/0001-59) e apresentou para protesto um título falimentar em relação à devedora RTRG2019 Produções Artísticas S.A. (CNPJ n. 33.825.727/0001-67), tendo autorizado que, apenas no caso de frustração da intimação no endereço da devedora, a intimação poderia ser feita via edital; que o Tabelião, sem esgotar os meios para tentativa de localização da devedora, procedeu à intimação por edital, o que estaria em desconformidade com a legislação; que entrou em contato com a serventia, solicitando a observância do procedimento correto, mas foi informada que o protesto já estava consumado, sem de se refazer a intimação ou retificar o registro; que a falha da serventia impõe a necessidade de retificação do protesto, nos termos do artigo 25 da Lei n. 9.492/1997; que, nestes termos, requer esclarecimentos quanto à retificação da intimação do protesto e apuração de eventual falha funcional, mencionando que a situação poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis no âmbito da ação falimentar (fls. 03/17).
Posteriormente, a reclamante requereu a desistência da reclamação (fls. 22).
O Oficial manifestou-se, informando que o título objeto da presente reclamação envolve uma confissão de dívida apresentada para fins falimentares no valor de R$ 1.520.738,31, saldo a protestar de R$ 1.691.567,71, protocolado sob n. 01 de 14 de dezembro de 2023, tendo como apresentante e credor, GPS Global Consultoria Empresarial Ltda., e como devedora, RTRG2019 Produções Artísticas S.A., tendo havido qualificação positiva; que a intimação da devedora foi expedida no endereço indicado pelo apresentante/credor, isto é, Rua Girassol, n. 285, conjunto 81, Vila Madalena, nesta Capital; que a intimação por portador contratado pela serventia não foi efetivada, havendo a notícia de que a empresa devedora mudou de endereço; que, em cumprimento ao disposto no item 51, Cap. XV, das NSCGJ, a serventia empreendeu buscas do endereço do devedor em suas bases de dados e nas bases públicas; que o procedimento foi rigorosamente observado, com buscas de endereços na base da Receita Federal, JUCESP e CENTROT, que não apontaram novo endereço da devedora; que a credora/apresentante foi alertada de que a intimação pessoal da devedora não foi frutífera, tendo sido solicitada a autorização para que fosse realizada a intimação por edital; que se a apresentante/credora tinha conhecimento de outro endereço, poderia ter indicado à serventia para nova tentativa de intimação, mas a apresentante nada fez a respeito; que, sendo assim, o ato praticado não padece de qualquer irregularidade; que, ademais, o codevedor do título e sócio da empresa devedora foi intimado pessoalmente no endereço Rua Pernambuco, n. 167, apartamento n. 101, Higienópolis, nesta Capital; e que, depois de protestado o título, não é permitida a retificação da intimação, salvo caso de erros materiais conforme previsto no artigo 25 da Lei n. 9.492/1997 (fls. 29/31). Juntou documentos (fls. 32).
A parte reclamante não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial (fls. 42).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela inexistência de falha funcional (fls. 46/47).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, diante das informações fornecidas pelo Tabelião e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.
No caso concreto, como o título estava formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação postal da devedora no endereço fornecido pela parte apresentante, qual seja: Rua Girassol, n. 285, conjunto 81, Vila Madalena, CEP 05433-000, nesta Capital (fls. 17). No entanto, a intimação restou frustrada, com devolução do aviso de recebimento assinado no dia 15 de dezembro de 2023 com o motivo “mudou-se” (fls. 08).
Por outro lado, há de se observar que a intimação pessoal de Rodrigo Abreu Teixeira, na qualidade de sócio da empresa devedora, retornou positiva, tendo sido efetivad pela via postal no dia 16 de dezembro de 2023 (fls. 14), o que revela ciência inequívoca da dívida levada a protesto.
Em seguida, em 22 de dezembro de 2023, foi realizada intimação por edital, com data limite para pagamento em 26 de dezembro de 2023 (fls. 12), decorrido o prazo legal sem efetivação do pagamento, a confissão de dívida foi protestada (Tipo G, Livro 9.207, fls. 33 – fls. 05).
Neste ponto, é importante enfatizar que, ainda que o apresentante tenha responsabilidade exclusiva sobre os dados fornecidos para protesto (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997), a intimação da devedora por meio de edital somente poderá ocorrer após observância rigorosa do preconizado pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI, Cap. XV):
“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.
44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.
44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.
(…)
51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.
51.1. A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.
53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.
As regras do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também são neste mesmo sentido:
“Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.
Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação (…)”.
As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI, Cap. XV, das NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra).
Na hipótese, o Tabelião de Protesto, profissional dotado de fé-pública, atestou ter observado rigorosamente o procedimento normativo, tendo efetuado, antes de expedir o edital, as buscas de endereço na base de dados da Receita Federal, JUCESP e CENPROT, obtendo resultados negativos para novos endereços (fls. 30).
Além disso, antes de proceder à expedição do edital, o Tabelião solicitou anuência da credora para tanto, o que foi expressamente autorizado (fls. 32).
Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte interessada sobre o resultado.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício.
Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de dezembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP 06.12.2024.

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