1VRP/SP: Tabelião de Protesto. Intimação pessoal e por edital. Na hipótese, o Tabelião de Protesto, profissional dotado de fé-pública, atestou ter observado rigorosamente o procedimento normativo, tendo efetuado, antes de expedir o edital, as buscas de endereço na base de dados da Receita Federal, JUCESP e CENPROT, obtendo resultados negativos para novos endereços.


  
 

Processo 0049011-52.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Ludmila Bruna Palhares da Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Intimese a parte interessada sobre o resultado. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício. Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUDMILA BRUNA PALHARES DA SILVA (OAB 194957/MG)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 0049011-52.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Ludmila Bruna Palhares da Silva
Requerido: 2º Tabelião de Protesto de São Paulo
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
A requerente alega que representa a credora GPS Global Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ n. 10.624.483/0001-59) e apresentou para protesto um título falimentar em relação à devedora RTRG2019 Produções Artísticas S.A. (CNPJ n. 33.825.727/0001-67), tendo autorizado que, apenas no caso de frustração da intimação no endereço da devedora, a intimação poderia ser feita via edital; que o Tabelião, sem esgotar os meios para tentativa de localização da devedora, procedeu à intimação por edital, o que estaria em desconformidade com a legislação; que entrou em contato com a serventia, solicitando a observância do procedimento correto, mas foi informada que o protesto já estava consumado, sem de se refazer a intimação ou retificar o registro; que a falha da serventia impõe a necessidade de retificação do protesto, nos termos do artigo 25 da Lei n. 9.492/1997; que, nestes termos, requer esclarecimentos quanto à retificação da intimação do protesto e apuração de eventual falha funcional, mencionando que a situação poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis no âmbito da ação falimentar (fls. 03/17).
Posteriormente, a reclamante requereu a desistência da reclamação (fls. 22).
O Oficial manifestou-se, informando que o título objeto da presente reclamação envolve uma confissão de dívida apresentada para fins falimentares no valor de R$ 1.520.738,31, saldo a protestar de R$ 1.691.567,71, protocolado sob n. 01 de 14 de dezembro de 2023, tendo como apresentante e credor, GPS Global Consultoria Empresarial Ltda., e como devedora, RTRG2019 Produções Artísticas S.A., tendo havido qualificação positiva; que a intimação da devedora foi expedida no endereço indicado pelo apresentante/credor, isto é, Rua Girassol, n. 285, conjunto 81, Vila Madalena, nesta Capital; que a intimação por portador contratado pela serventia não foi efetivada, havendo a notícia de que a empresa devedora mudou de endereço; que, em cumprimento ao disposto no item 51, Cap. XV, das NSCGJ, a serventia empreendeu buscas do endereço do devedor em suas bases de dados e nas bases públicas; que o procedimento foi rigorosamente observado, com buscas de endereços na base da Receita Federal, JUCESP e CENTROT, que não apontaram novo endereço da devedora; que a credora/apresentante foi alertada de que a intimação pessoal da devedora não foi frutífera, tendo sido solicitada a autorização para que fosse realizada a intimação por edital; que se a apresentante/credora tinha conhecimento de outro endereço, poderia ter indicado à serventia para nova tentativa de intimação, mas a apresentante nada fez a respeito; que, sendo assim, o ato praticado não padece de qualquer irregularidade; que, ademais, o codevedor do título e sócio da empresa devedora foi intimado pessoalmente no endereço Rua Pernambuco, n. 167, apartamento n. 101, Higienópolis, nesta Capital; e que, depois de protestado o título, não é permitida a retificação da intimação, salvo caso de erros materiais conforme previsto no artigo 25 da Lei n. 9.492/1997 (fls. 29/31). Juntou documentos (fls. 32).
A parte reclamante não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial (fls. 42).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela inexistência de falha funcional (fls. 46/47).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, diante das informações fornecidas pelo Tabelião e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.
No caso concreto, como o título estava formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação postal da devedora no endereço fornecido pela parte apresentante, qual seja: Rua Girassol, n. 285, conjunto 81, Vila Madalena, CEP 05433-000, nesta Capital (fls. 17). No entanto, a intimação restou frustrada, com devolução do aviso de recebimento assinado no dia 15 de dezembro de 2023 com o motivo “mudou-se” (fls. 08).
Por outro lado, há de se observar que a intimação pessoal de Rodrigo Abreu Teixeira, na qualidade de sócio da empresa devedora, retornou positiva, tendo sido efetivad pela via postal no dia 16 de dezembro de 2023 (fls. 14), o que revela ciência inequívoca da dívida levada a protesto.
Em seguida, em 22 de dezembro de 2023, foi realizada intimação por edital, com data limite para pagamento em 26 de dezembro de 2023 (fls. 12), decorrido o prazo legal sem efetivação do pagamento, a confissão de dívida foi protestada (Tipo G, Livro 9.207, fls. 33 – fls. 05).
Neste ponto, é importante enfatizar que, ainda que o apresentante tenha responsabilidade exclusiva sobre os dados fornecidos para protesto (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997), a intimação da devedora por meio de edital somente poderá ocorrer após observância rigorosa do preconizado pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI, Cap. XV):
“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.
44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.
44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.
(…)
51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.
51.1. A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.
53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.
As regras do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também são neste mesmo sentido:
“Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.
Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação (…)”.
As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI, Cap. XV, das NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra).
Na hipótese, o Tabelião de Protesto, profissional dotado de fé-pública, atestou ter observado rigorosamente o procedimento normativo, tendo efetuado, antes de expedir o edital, as buscas de endereço na base de dados da Receita Federal, JUCESP e CENPROT, obtendo resultados negativos para novos endereços (fls. 30).
Além disso, antes de proceder à expedição do edital, o Tabelião solicitou anuência da credora para tanto, o que foi expressamente autorizado (fls. 32).
Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Ludmila Bruna Palhares da Silva.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte interessada sobre o resultado.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício.
Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de dezembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP 06.12.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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