COMUNICADO CG Nº 959/2024 l- SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO CG nº 21/2024, disponibilizado no DJe em 24/06/2024, que alterou a redação do item 229 e inseriu os subitens 229.2 a 229.4 no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço deste Órgão, por força da liminar deferida pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos autos do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.000, cujo teor é transcrito abaixo, na íntegra, para conhecimento geral.

Espécie: COMUNICADO
Número: 959/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 959/2024

Processo CG Nº 2024/73630 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA expede o presente Comunicado para noticiar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO CG nº 21/2024, disponibilizado no DJe em 24/06/2024, que alterou a redação do item 229 e inseriu os subitens 229.2 a 229.4 no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço deste Órgão, por força da liminar deferida pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos autos do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.000, cujo teor é transcrito abaixo, na íntegra, para conhecimento geral.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 13.12.2024 – SE).

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Justiça poderá indisponibilizar imóveis com valor específico da dívida em execução.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 vai permitir que seja indisponibilizado apenas o patrimônio designado pela decisão judicial referente à dívida, ao invés de atingir todo o patrimônio do devedor. O novo sistema foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e deve aperfeiçoar as comunicações de indisponibilidade de imóveis no Brasil.

A determinação da indisponibilidade de bens de uma pessoa impede que ela possa se desfazer do patrimônio, ou seja, não pode vender e nem doar. Essa é uma forma de preservar o direito de terceiros, para que o devedor não se desfaça dos seus bens. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restrição de um imóvel só deve ser adotada pela Justiça quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais, como penhora e expropriação de rendimentos.

Antes da nova versão da central, todos os bens relacionados ao CPF ou CNPJ de uma pessoa – física ou jurídica – ficavam indisponíveis quando havia uma ordem judicial. “Com esse novo sistema, vai ser possível que o juiz dê ordens específicas para indisponibilizar o patrimônio vinculado à necessidade e satisfação de um crédito, por exemplo, e não todo o patrimônio do devedor”, explica a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende.

Acesso e consulta

O acesso aos dados da CNIB 2.0 pode ser feito pelos órgãos públicos, notários e registradores, segundo o novo provimento. Outros interessados podem consultar os dados apenas de seus próprios nomes – CPF ou CNPJ. Essa consulta é gratuita.

Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, o oficial de registro de imóveis deve averbar a indisponibilidade imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula. O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no CPF ou do CNPJ, para afastar o risco de nomes similares.

O normativo determina a obrigatoriedade da consulta diária do banco de dados da CNIB 2.0 por todos os notários e registradores de imóveis, para verificar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias. Isso porque as ordens de indisponibilidade ou de cancelamento serão encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis exclusivamente pela central. As novas regras entram em vigor em janeiro de 2025.

O Operador Nacional do Sistema de Registro eletrônico de Imóveis (ONR), que administra a CNIB 2.0, irá disponibilizar o manual operacional do novo sistema, contendo detalhes como a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados e o cadastramento de autoridades, entre outras informações.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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INSS: O que fazer quando um benefício não é aprovado no INSS?

O recurso é um serviço gratuito que o próprio cidadão pode pedir, caso discorde da decisão do instituto.

Uma resposta negativa para o benefício não é o fim. “Tente outra vez”, como diz a canção de Raul Seixas, pois é possível fazer uma nova solicitação e ainda protocolar um recurso contra a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E se o resultado final for favorável, o instituto paga os créditos retroativos desde a data de entrada do pedido de benefício registrado na ação.

Assim como os demais serviços do INSS, o recurso é gratuito. A existência desse serviço significa que o cidadão pode discordar total ou parcialmente do despacho do INSS, como em um caso de não aprovação do benefício. É necessário apenas se atentar ao prazo para entrar com recurso, que é de até 30 dias após tomar conhecimento da situação que será o motivo do recurso.

Vale esclarecer que o fato de recorrer contra o INSS ou mesmo o resultado negativo de um recurso não prejudica o cidadão, nem gera dificuldades em novos processos de benefício.

Ressalta-se também que o INSS não faz análise de recurso, pois o responsável por isso é o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão independente que atua pontualmente para controle jurisdicional das decisões emitidas pelo instituto. Portanto, não existe a interferência do INSS durante o procedimento.

Tipos

Cabe pedir recurso em caso de resposta negativa para qualquer um dos benefícios analisados pelo INSS. Existem dois tipos de recurso: o ordinário é julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e é feito pelo cidadão interessado, pelo procurador ou pelo representante legal.  Já o recurso especial é apresentado apenas quando não se concorda com a resposta do recurso inicial (ordinário) e pode ser feito tanto pelo interessado quanto pelo INSS. Nessa ocasião, a decisão final é dada por uma Câmara de Julgamento.

O recurso inicial deve ser solicitado pelo Meu INSS, pelo telefone 135 ou até mesmo em uma Agência da Previdência Social (APS); veja as instruções aqui. É preciso apontar os motivos pelos quais se discorda do resultado do benefício. Além disso, é válido apresentar documentos para comprovar o que foi alegado. Uma dica é escrever com suas próprias palavras, sem se preocupar com o uso de termos difíceis. O importante é que o texto do recurso seja compreensível.

Depois de apresentar o recurso é só acompanhar o andamento do processo.  Para isso, basta acessar o site consultaprocessos.inss.gov.br/ com a senha Gov, como explicado neste vídeo. É necessário ainda fazer o cadastro no sistema de recurso como parte interessada. E para que o procurador ou representante legal acompanhem a ação, é preciso responder “SIM” à pergunta “Deseja cadastrar Procurador ou Representante Legal para este pedido?”, no momento do requerimento do serviço.

Formulários

Abaixo, os modelos de formulários para protocolar o recurso. No entanto, o interessado também pode apresentar os argumentos em outra folha.

Formulário modelo para recurso à Junta de Recurso 

Formulário modelo para recurso à Câmara de Julgamento  

Cellayne Brito – Secom/PA

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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