Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1000296-22.2017.8.26.0418

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 265

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000296-22.2017.8.26.0418

(265/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar os óbices apresentados à lavratura da escritura pública de divisão amigável de imóvel, observando que o Tabelião que a recusou, ou qualquer outro que, no Estado de São Paulo, venha a ser escolhido pelos interessados, respeitadas as regras de competência, poderá consignar no ato lavrado, segundo seu prudente critério, a existência, na matrícula, da averbação de ajuizamento de ação civil pública (AV.44-M.2.152). Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO BENTO RANGEL, OAB/SP 152.097.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.04.2024

Decisão reproduzida na página 099 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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STF: Supremo Tribunal Federal permite realização de alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública.

Ministro Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo menor para a população.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

Na avaliação do decano do STF, ao restringir a incidência da lei, o CNJ foi de encontro aos objetivos do legislador.

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema.

Leia a íntegra da decisão.

(Paulo Roberto Netto//GMGM)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 85 – Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas jurídicas quanto aos atos apresentados após o registro constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu nesta quinta-feira (12 de dezembro) a Nota de Orientação nº 85, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas jurídicas quanto aos atos apresentados após o registro constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado.

A consulta sobre o assunto foi formulada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juara e, a resposta, foi elaborada pela Diretoria de Pessoa Jurídica da Anoreg-MT em conjunto com a Assessoria Jurídica da instituição.

Confira abaixo o teor do documento:

Nota de Orientação nº 85 – Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas jurídicas quanto aos atos apresentados após o registro constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado

Acesse o documento aqui.

Fonte: ANOREG/MT.

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