Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.


  
 

Número do processo: 1000296-22.2017.8.26.0418

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 265

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000296-22.2017.8.26.0418

(265/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar os óbices apresentados à lavratura da escritura pública de divisão amigável de imóvel, observando que o Tabelião que a recusou, ou qualquer outro que, no Estado de São Paulo, venha a ser escolhido pelos interessados, respeitadas as regras de competência, poderá consignar no ato lavrado, segundo seu prudente critério, a existência, na matrícula, da averbação de ajuizamento de ação civil pública (AV.44-M.2.152). Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO BENTO RANGEL, OAB/SP 152.097.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.04.2024

Decisão reproduzida na página 099 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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