Registro de Imóveis – Certidão premonitória expedida em processo de execução – Art. 828 do CPC – Desqualificação sob o argumento de que o imóvel foi instituído como bem de família pelo devedor – Impossibilidade – Averbação acautelatória que não implica constrição – Possibilidade da penhora de bem de família em hipóteses excepcionais – Análise da impenhorabilidade que não cabe ao Oficial – Parecer pelo provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 1014323-47.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 277

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014323-47.2024.8.26.0100

(277/2024-E)

Registro de Imóveis – Certidão premonitória expedida em processo de execução – Art. 828 do CPC – Desqualificação sob o argumento de que o imóvel foi instituído como bem de família pelo devedor – Impossibilidade – Averbação acautelatória que não implica constrição – Possibilidade da penhora de bem de família em hipóteses excepcionais – Análise da impenhorabilidade que não cabe ao Oficial – Parecer pelo provimento do recurso.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, realizando-se a averbação pretendida. São Paulo, 03 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA, OAB/SP 118.841 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2024

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2024

Nota:

[1] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Fonte: INR Publicações.

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