Número do processo: 1014323-47.2024.8.26.0100
Ano do processo: 2024
Número do parecer: 277
Ano do parecer: 2024
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1014323-47.2024.8.26.0100
(277/2024-E)
Registro de Imóveis – Certidão premonitória expedida em processo de execução – Art. 828 do CPC – Desqualificação sob o argumento de que o imóvel foi instituído como bem de família pelo devedor – Impossibilidade – Averbação acautelatória que não implica constrição – Possibilidade da penhora de bem de família em hipóteses excepcionais – Análise da impenhorabilidade que não cabe ao Oficial – Parecer pelo provimento do recurso.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, realizando-se a averbação pretendida. São Paulo, 03 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA, OAB/SP 118.841 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2024
Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2024
Nota:
[1] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Fonte: INR Publicações.
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