Ministério do Trabalho e Emprego: MTE lança nova plataforma de atendimento ao público. Projeto-piloto será iniciado no Rio de Janeiro.

O MTE disponibilizará no primeiro semestre de 2025 a Plataforma Unificada de Atendimento, a UNA, para todas as unidades da federação. O instrumento foi idealizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para facilitar o acesso aos serviços prestados pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego A UNA será iniciada por meio de projeto-piloto a partir de 11 de dezembro no estado do Rio de Janeiro, onde os cidadãos poderão solicitar seus atendimentos por meio da UNA.

O objetivo principal é que as solicitações sejam mais rápidas e seguras. A UNA oferecerá um conjunto de funcionalidades para o gerenciamento de serviços de atendimento presencial ou remoto. Com a plataforma será possível enviar documentos digitalizados, acompanhar ou remarcar agendamentos.

Os benefícios aos cidadãos vão além da agilidade e segurança na solicitação de serviços; integrar usuário e unidade de atendimento, o que vai desburocratizar etapas; agendar atendimento presencial; e a criação de protocolo e atendimento remotos para solicitações e requerimentos eletrônicos.

Em contrapartida, o MTE contará com maior controle e segurança no atendimento uma vez que os protocolos serão autenticados na plataforma Gov.br e integrará processos eletrônicos e execução de tarefas.

Estarão disponíveis os seguintes atendimentos para os cidadãos, Unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como outros órgãos vinculados ao MTE:

Agendamentos e atendimentos para os seguintes serviços: 

  • Solicitação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
  • Agendamento e esclarecimento de dúvidas sobre Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Solicitações sobre o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
  • Solicitações sobre o Empregador Web;
  • Agendamento e esclarecimento de dúvidas sobre o Abono Salarial;
  • Agendamento para o serviço Multas e Recursos;
  • Agendamento para o serviço Orientação Trabalhista;
  • Esclarecimento de dúvidas sobre o Registro Profissional; e
  • Agendamento e esclarecimento de dúvidas sobre o Seguro-Desemprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego | Gov.br.

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ANOREG/SP: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Comunica – Cartórios do estado devem enviar dados ao Portal Justiça Aberta até 15 de janeiro.

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) recorda às serventias do estado de São Paulo, que devem iniciar as conferências sobre as informações constantes no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As conferências são necessárias para a atualização dos dados e posterior lançamento dos atos praticados, assim como as arrecadações financeiras relativas ao segundo semestre de 2024.

Confira quais são as conferências que precisam ser realizadas:

– Verificação dos dados cadastrados no Justiça Aberta e, em caso de alteração, providenciar por meio do próprio sistema.

– Respeitar o prazo limite para cadastramento de atos e valores. O prazo se encerra em 15 de janeiro.

– Em caso de indisponibilidade do titular da serventia, delegar ao substituto o processo, para cumprir o prazo e evitar sanções.

– Evitar alterações de cadastro e informações de valores nos últimos dias do prazo, pois pode haver congestionamento no portal. Além disso, mudanças de cadastro no CNJ pode demorar, uma vez que o atendimento é realizado para todo o País.

– Verificação do valor da arrecadação semestral no sistema Selo Digital.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 24/2012 do CNJ.

Fonte: ANOREG/SP.

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2VRP/SP: A cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.

EMENTA (NÃO OFICIAL- PORTALDORI)

2VRP/SP- Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública – Fundamentos da decisão.

1. Representação formulada contra o 8º Tabelião de Notas da Capital em razão de negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública.

2. Alegação da parte requerente de que a certidão reprográfica emitida é ilegível, inviabilizando sua utilização perante a Prefeitura de São Paulo.

3. Justificativa do tabelião de que a cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.

4. Fundamento na função essencial do serviço notarial de garantir fé pública, segurança jurídica e prevenção de litígios (Itens 1 e 1.1, Capítulo XVI das NSCGJ).

5. Decisão que reconhece a regularidade da negativa do tabelião, considerando a necessidade de preservar a higidez do ato notarial e a fidelidade dos registros públicos.

6. Indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.

 

Decisão: Pedido indeferido. Arquivamento determinado.

Processo 1158928-86.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Auto Posto eina Sofhia Ltda – VISTOS. Trata-se de representação formulada pelo AUTO POSTO REINA SOFHIA LTDA, que se insurge diante da negativa pelo Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital em emitir certidão digitada de Escritura Pública de Doação pertencente a seu acervo. O Senhor 8º Tabelião prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, bem como indicando que advertiu “o setor de atendimento para que responda todos os pedidos com mais cordialidade e explique mais detalhadamente os motivos pelos quais não é possível praticar determinado ato”(fls. 14/15). Instado a se manifestar, o Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural (fls. 21/25). O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, às fls. 29/30. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. O pleito não merece acolhimento. Verifica-se que a parte Reclamante protesta contra a negativa do Titular em emitir certidão digitada de Escritura Pública de seu acervo. Refere que a certidão reprográfica é ilegível e inviabiliza, assim, seu uso perante a Prefeitura de São Paulo, onde o documento seria apresentado para fins de regularização do imóvel objeto da doação em tela. A seu turno, o Senhor Titular esclareceu que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação contém caligrafia antiga e resta ilegível, de forma que, se digitada, colocar-se-á em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Pois bem. À luz dos fatos narrados, verifica-se que assiste razão ao Senhor Tabelião na negativa da expedição de cópia digitada do ato, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pela parte Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições do Notário e objetivou, exatamente como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria parte representante. Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõem. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião e indefiro o pedido inicial. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Senhor Tabelião, ao Ministério Público e à parte Representante. P.I.C. – ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)

Fonte: DJE/SP 09.12.2024.

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