CGJ/SP: Notícia de fato – Aquisição de terras rurais por pessoas enquadradas no artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971 com suposta inobservância dos limites estabelecidos no mesmo diploma legal – Títulos aquisitivos já registrados no fólio real – Nulidade de pleno direito do registro que depende da observância do disposto no artigo 214 da Lei 6.015/1973 ou de deflagração de processo judicial – Registrador de imóveis que não tem competência para sindicar, para além dos documentos exigidos para o registro do título de aquisição dos imóveis, se as pessoas jurídicas brasileiras adquirentes estão a mascarar, em sua estrutura, pessoa jurídica ou física estrangeira que seria a sua real controladora – Parecer pelo arquivamento do processo.

Número do processo: 98992

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 436

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2021/98992

(436/2023-E)

Notícia de fato – Aquisição de terras rurais por pessoas enquadradas no artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971 com suposta inobservância dos limites estabelecidos no mesmo diploma legal – Títulos aquisitivos já registrados no fólio real – Nulidade de pleno direito do registro que depende da observância do disposto no artigo 214 da Lei 6.015/1973 ou de deflagração de processo judicial – Registrador de imóveis que não tem competência para sindicar, para além dos documentos exigidos para o registro do título de aquisição dos imóveis, se as pessoas jurídicas brasileiras adquirentes estão a mascarar, em sua estrutura, pessoa jurídica ou física estrangeira que seria a sua real controladora – Parecer pelo arquivamento do processo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de Notícia de Fato – NF 1.34.001.005109/2021-22, fls. 09 a 14, levada a conhecimento da Procuradoria Geral da República, na data de 26/05/2021, envolvendo a possível prática de ilícitos violadores dos limites legais para aquisição de terras por estrangeiro no território brasileiro, em desacordo, portanto, com o disposto na Lei nº 5.709/1971, especialmente em seu artigo 1º, §1°, bem como eventuais delitos praticados quanto à estrutura societária utilizada para a aquisição de terras rurais por pessoas estrangeiras, com relação ao grupo empresarial que supostamente seria constituído pelas empresas ( i) BRACELL CELULOSE SOLÚVEL ESPECIAL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 31.026.351/0001-03, (ii) BRACELL SP CELULOSE LTDA, CNPJ 53.943.098/0001-87; (iii) TURVlNHO PARTICIPAÇÕES LTDA , CNPJ 30.682.919/0001- 73; (iv) ESTRELA SSC HOLDING S.A., CNPJ 29.400.630/0001-35; (v) VENEZA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; CNPJ 11.408.973/ 0001-80.

Diante da intervenção do Ministério Público Estadual, fls. 496/ 505, houve extração de cópias dos autos e remessa a esta Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências acerca dos atos notariais por Tabelionatos de Notas em contrariedade à recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça e às normas dos itens 91 e 92 do Capítulo XX das NSCGJ ( conforme parecer nº 250/2010 exarado pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).

O feito prosseguiu com a instrução dos autos com as cópias das fichas de breve relato da Jucesp das empresas acima descritas, assim como com as informações solicitadas aos registros de imóveis a fls. 511/512.

Sobreveio a informação da Dicoge 5, aduzindo que não há cadastramento de aquisições de imóvel rural por estrangeiro, envolvendo as mencionadas pessoas jurídicas, assim como as respostas das unidades envolvidas (Agudos, Bauru, Botucatu, Duartina, Garça, Lençóis Paulista, Marília e Pompéia), todas no sentido de que os registros foram efetuados em acordo com a Lei nº 5.709/1971 (fls. 1617/1618).

Aos autos foram juntadas as principais peças extraídas da Ação Civil Pública, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, autos de nº 1015442-58.2022.8.26.0344, onde se alega a adoção, pelo Grupo Bracell, de uma estrutura societária ilícita e abusiva, e a consequente violação dos limites impostos pela Lei nº 5.709/1971 às pessoas estrangeiras e sociedades a elas equiparadas, sobretudo na aquisição de propriedades rurais e celebração de negócios jurídicos nos Municípios de Oriente, Vera Cruz e Álvaro de Carvalho , que superam 10% do total do território de cada um deles (fls. 1664/1695).

É o relatório.

Inicialmente, é preciso constar que a discussão do caso envolve a Lei nº 5.709/1971 que, segundo sua ementa, “Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no Pais ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e dá outras Providências“.

Interessa, na espécie, o disposto no artigo 1° e seu §1°, que dispõem:

”Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior “.

E os limites de aquisição de imóveis rurais para tais pessoas são os que constam do artigo 12:

”Art. 12 – A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro Auxiliar de que trata o art. 10.

§ 1º – As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.

§ 2° – Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I- inferiores a 3 (três) módulos;

II- que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública, ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;

III- quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

§ 3º – O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimenlo do País”.

Discutiu-se, nesta Corregedoria Geral da Justiça, a vigência do disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 5.709/1971, tendo sido proferido o Parecer CGJ nº 461/12-E, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça à época, Desembargador José Renato Nalini, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 11/12/2012, no sentido de que tais dispositivos legais não se encontravam em vigor.

Todavia, o parecer em referência foi suspenso em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.463, em trâmite no Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do então eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, em 1°/ 09/2016, cuja ementa se transcreve:

“MEDIDA LIMINAR – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS – RECEPÇÃO DO ARTIGO 1º §1º DA LEI Nº 5. 709/1971 – RELEVÂNCIA – DEFERIMENTO “.

A ação ainda não está julgada. Há voto do então Relator, Ministro Marco Aurélio, pela procedência do pedido formulado para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1°, §1°, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder à pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. Mas também há voto contrário do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da improcedência da Ação Cível Originária 2.463, com o reconhecimento expresso de que o artigo 1º, §1°, da Lei nº 5.709/1971, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 porque, a partir da Emenda Constitucional nº 6, de 1995, “a distinção entre empresas brasileiras com base na nacionalidade do capital deixou de existir no texto constitucional a demonstrar que o texto constitucional não mais admite o tratamento discriminatório de empresas brasileiras pelo ordenamento jurídico“.

Na sequência, votou o Ministro Nunes Marques, acompanhando o relator, sobrevindo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Apesar da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, a liminar pela suspensão do parecer em referência se mantém, de modo que a conclusão é pela vigência do disposto no artigo 1º, parágrafo 1°, da Lei 5.709/1971.

Fixados estes pontos, passa-se à análise da notícia de fato encaminhada.

Como já mencionado no relatório, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 496/ 505) noticiou ter tomado conhecimento, por meio de delação anônima, de que pessoas jurídicas do denominado grupo empresarial “Bracell” haveriam adquirido imóveis rurais em desacordo com os limites impostos pela Lei nº 5.709/1971.

As pessoas jurídicas envolvidas são:

i. BRACELL CELULOSE SOLÚVEL ESPECIAL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 31.026.351/ 0001-03,

ii. BRACELL SP CELULOSE LTDA, CNPJ 53.943.098/ 0001-87;

iii. TURVINHO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 30.682.919/0001-73;

iv. ESTRELA SSC HOLDING S.A, CNPJ 29.400.630/0001-35; e

v. VENEZA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A; CNPJ 11.408.973/0001-80.

E os imóveis em questão estão localizados nas Comarcas de Agudos, Bauru, Botucatu, Duartina, Garça, Lençóis Paulista, Marilia e Pompéia.

Diante disso, foi determinado a fls. 511/512, que a Dicoge 5 verificasse a existência de algum cadastramento de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, em seus assentos, envolvendo alguma das mencionadas pessoas jurídicas, e a resposta foi negativa (fls. 1617/1618).

Também se determinou a expedição de ofícios aos registros de imóveis das Comarcas de Agudos, Bauru, Botucatu, Duartina, Garça, Lençóis Paulista, Marilia e Pompeia para informação no mesmo sentido em que solicitado à Dicoge 5.

Consideradas as informações dos Registradores de Garça, Botucatu, Marília, Bauru, Pompéia, Duartina, Lençóis Paulista e Agudos, as que a informação da Dicoge 5 a fls. 1617/1618 faz referência, com indicação das folhas dos autos em que se encontram, vê-se que as únicas pessoas jurídicas que possuem imóveis rurais são TURVINHO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 30.682.919/ 0001-73, e ESTRELA SSC HOLDING S.A, CNPJ 29.400.630/0001-35. Também consta que Lwarcell Celulose Ltda, anteriormente denominada Lwarcel Celulose e Papel Ltda, atualmente denominada Bracell SP Celulose Ltda, é proprietária de imóveis rurais (fls. 629/631).

Vale dizer, as pessoas jurídicas de Turvinho Participações Ltda, Estrela SSC Holding S.A e Lwarcell Celulose Ltda, atualmente denominada Bracell SP Celulose Ltda apresentaram títulos aquisitivos de imóveis aos correspondentes Oficiais de Registro e obtiveram qualificação positiva, logrando, portanto, serem inscritas como suas proprietárias tabulares.

Sabe-se que a qualificação positiva não enseja deflagração da atuação da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis nem do Conselho Superior da Magistratura.

Apenas diante de qualificação negativa e de suscitação de dúvida é que atuam a Corregedoria Permanente do Registrador de Imóveis e, caso haja recurso de apelação, o Conselho Superior da Magistratura, competindo ao Corregedor Geral da Justiça a relataria dos recursos.

Em suma, ante eventual qualificação negativa dos títulos de aquisição de imóveis, caberia suscitação de dúvida perante a Corregedoria Permanente do Oficial de Registro, e somente na hipótese de existir apelação é que seria deflagrada a atuação do Conselho Superior da Magistratura.

Na espécie, não há noticia de que tenha havido qualificação negativa dos títulos apresentados a registro pelas pessoas indicadas anteriormente, mas qualificação positiva dos referidos documentos, de modo que ingressaram no fólio real.

Ante a qualificação positiva dos títulos aquisitivos, eventual nulidade do registro por ofensa ao disposto na Lei nº 5.709/1971 só pode ser dirimida mediante invocação específica perante a Corregedoria Permanente, com observância do disposto no artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, assegurada a oitiva de todos os atingidos (§1º).

Não bastasse, descabe ao Oficial de Registro de Imóveis sindicar, para além dos documentos exigidos para o registro do titulo de aquisição dos imóveis, se as pessoas jurídicas brasileiras adquirentes de imóveis estão a mascarar, em sua estrutura, pessoa jurídica ou física estrangeira que seria a sua real controladora. Esta discussão só pode ser levada a efeito em juízo, como, aliás, consta ter sido feito nos autos da ação civil pública, processo nº 1015442-58.2022.8.26.0344, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Marília.

A análise que compete ao Oficial é meramente formal, baseada na documentação apresentada, não lhe cabendo fazer ilações para concluir, como fez o autor da ação civil pública noticiada nos autos, que há evidenciada “adoção, pelo Grupo Bracell de uma estrutura societária ilícita e abusiva, seja com precificação equivocada e injustificada de ações preferenciais, ou se furtando de obter a prévia aprovação das autoridades competentes para o ingresso de sócios estrangeiros que possuem participação majoritária do capital social e/ou controle de sociedades brasileiras” e consequente “violação, pelo Grupo Bracell dos limites impostos pela Lei nº 5.709/1971 às pessoas estrangeiras e sociedades a elas equiparadas, sobretudo na aquisição de propriedades rurais e celebração de negócios jurídicos” (fls. 1690/1691).

Considerado, portanto, o ingresso dos títulos aquisitivos dos imóveis no fólio real conforme os documentos apresentados ao Registrador, e não lhe competindo diligenciar para além da documentação que se lhe apresenta para aferir eventual burla à lei, nada há a ser determinado no âmbito administrativo.

Em conclusão, ressalvada a atuação da esfera judicial, ou a regular atuação dos legitimados para suscitar a nulidade de pleno direito do registro, nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, não existe determinação a ser proferida por esta Corregedora Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo arquivamento do presente expediente.

Sub Censura

São Paulo, 19 de outubro de 2023.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, determino o arquivamento do presente expediente. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.10.2023

Decisão reproduzida na página 157 do Classificador II – 2023.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/SP: Tabelião de protesto de letras e títulos – Protesto de contrato de fiança – Adjudicação do imóvel locado – Sub-rogação do adquirente nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel adjudicado – Exigências de formulação de requerimento de protesto pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, e de registro da carta de adjudicação afastadas – Protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem, dissociado do protesto da devedora principal – Impossibilidade – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1031493-92.2021.8.26.0114

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031493-92.2021.8.26.0114

(356/2023-E)

Tabelião de protesto de letras e títulos – Protesto de contrato de fiança – Adjudicação do imóvel locado – Sub-rogação do adquirente nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel adjudicado – Exigências de formulação de requerimento de protesto pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, e de registro da carta de adjudicação afastadas – Protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem, dissociado do protesto da devedora principal – Impossibilidade – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Manoel Venancio Ferreira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP, que manteve o óbice ao protesto requerido (fls. 99/100).

Alega o recorrente, em síntese, ter adjudicado os direitos e obrigações que pesam sobre metade ideal do imóvel localizado na Rua Orlando Carpino, 974, Bairro Castelo, na cidade de Campinas/SP. Afirma que referido imóvel é objeto de contrato de locação comercial, com cláusula de vigência, registrado na matrícula do imóvel, figurando como locatária a empresa Auto Posto Itamaraty Castelo Ltda. e como fiadores, Sérgio Henriques Brotto e sua mulher Sueli Luiz Brotto. Assim, porque a locatária deixou de pagar aluguéis, requereu a lavratura de protesto para constituição em mora dos fiadores, o que não foi possível porque o Tabelião formulou exigências que ultrapassam os limites de sua competência e atribuição. Nesse sentido, aduz que aos fiadores competirá, se o caso, alegar eventual benefício de ordem e que, além disso, já foi reconhecida sua legitimidade para exercer os direitos e obrigações decorrentes da locação, porque, finda a adjudicação, foi sub-rogado na posição do locador (fls. 104/111).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 123/124).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

O recorrente apresentou a protesto o contrato de locação comercial copiado a fls. 32/43, que recebeu qualificação negativa porque, segundo informado no presente pedido de providências (fls. 01/06), foi exigida a formulação de requerimento pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração (fls. 61).

De seu turno, o Tabelião, em sua manifestação a fls. 90/93, afirmou ser necessário o registro da carta de adjudicação na matrícula nº 13306 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP e que, ademais, por se tratar a fiança de contrato acessório, o protesto não poderia ser lavrado apenas contra os fiadores, dissociado do protesto da devedora principal, isto é, da locatária.

Ora, é sabido que a qualificação do título há que se dar de forma exaustiva e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, não no curso do processo de dúvida ou do pedido de providências, como fez o Tabelião no presente feito.

De qualquer maneira, não se pode olvidar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente, quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura e esta Corregedoria Geral da Justiça, ao apreciar as questões postas no processo de dúvida e pedido de providências, devem requalificar o título por completo. A qualificação do título realizada é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra ou ultra petita e, tampouco, violação do contraditório e ampla defesa, como reiteradamente vem sendo decidido.

Nesse cenário, a irregularidade verificada não impede o prosseguimento do feito e tampouco a apreciação do recurso, o qual, no entanto, não comporta acolhimento.

Analisado o título apresentado a protesto, verifica-se ter sido comprovada a adjudicação do imóvel, de maneira que o recorrente, na condição de adjudicante adquirente, por sub-rogação, assume a posição de locador, substituindo-o na relação jurídica locatícia (art. 8º da Lei nº 8.245/1991). Destarte, pode buscar a satisfação de créditos anteriores à aquisição do imóvel, vencidos, exigíveis e não satisfeitos.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que, aperfeiçoada a arrematação com a assinatura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, de forma que o arrematante subroga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel arrematado (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 28/3/2011). Segundo essa orientação, independentemente do registro da arrematação no álbum imobiliário, ao arrematante são transferidos imediatamente os direitos oriundos do contrato de locação, porquanto este contrato é de natureza pessoal, que não depende da propriedade plena para sua constituição (REsp 1.232.559/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014).

Tal entendimento, por certo, também se aplica à adjudicação, de maneira que as exigências apresentadas pelo Tabelião, relativas à formulação de requerimento pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, assim como de registro da carta de adjudicação na matrícula nº 13306 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP não se sustentam.

Contudo, o outro óbice apresentado ao pretendido protesto é mesmo intransponível.

Assim se afirma, pois o protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem (fls. 32/43, cláusula 12ª) depende da prova de que o devedor principal tenha sido também protestado.

Ao tratar da fiança, o art. 818 do Código Civil deixa patente tratar-se de uma obrigação acessória, ou seja, que não existe por si mesma, mas apenas em razão – e com o escopo de garantia – da existência de uma obrigação principal. E nos termos do art. 821 do mesmo diploma legal, o fiador de uma obrigação futura somente poderá ser demandado após a obrigação do principal devedor ter se tornada líquida e certa.

“Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”

Ainda, o art. 827 do Código Civil traz a regra de que, salvo convenção em contrário, o fiador tem o direito de ver excutidos primeiramente os bens do devedor principal, antes que lhe possa ser exigida a satisfação da dívida:

“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”

Como se vê, a fiança é contrato destinado a garantir a obrigação principal.

O protesto, por sua vez, é o instituto definido pelo art. 1º da Lei nº 9.492/1997 como o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

A Lei nº 9.492/1997 inclui como objeto do protesto além dos títulos cambiais, os documentos demonstrativos de dívida, no entanto, sem defini-los. A doutrina entende que tais títulos, além dos cambiais, são os ordinários que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis.

O objeto do protesto, portanto, não se resume aos títulos de crédito, mas abrange quaisquer títulos que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis, como pode ocorrer com os contratos que, nessa hipótese, também podem ser protestados.

A propósito, é preciso lembrar que a finalidade do protesto é comprovar solenemente a inadimplência do devedor principal e, demonstrada a diligência do credor, permitir que este exerça seu direito de regresso contra os coobrigados.

Daí porque, no caso particular do contrato de fiança, tendo em vista a natureza acessória da obrigação e a possibilidade de ser alegado o benefício de ordem pelo fiador, não se admite seu protesto independentemente do protesto da obrigação principal. Em outras palavras, sem expressa renúncia ao benefício de ordem no contrato, o fiador somente poderá ser demandado caso o devedor principal, inicialmente cobrado, não satisfaça a obrigação assumida.

Por conseguinte, sendo imprescindível o protesto da obrigação principal para protesto da fiança, há que ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de setembro de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03 de outubro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MANOEL VENANCIO FERREIRA, OAB/SP 91.340 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2023

Decisão reproduzida na página 145 do Classificador II – 2023.

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP: Declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes.

Processo 0061263-24.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – E.L.R. – Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de representação formulada por E. L. R., que se insurge quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a expedição de Carta de Sentença relativa a Formal de Partilha (a fls. 01 e 04/10). O Senhor Notário prestou esclarecimentos, fundamentando os termos de sua negativa (fls. 18/23). A parte Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 26). O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, ante a legalidade da atuação do Senhor Tabelião (fls. 30/31). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação relativa à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a expedição de carta de sentença. O Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não há norma legal que enseje o deferimento da gratuidade, no presente caso – expedição de carta de sentença. Nesse sentido, explanou o Sr. Delegatário que no bojo do processo judicial, inclusive, foi determinado pelo MM. Juiz o recolhimento de custas judiciais (conf. R. Sentença, copiada às fls. 22/23). A seu turno, a parte Representante, instada a se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, reiterou os termos de sua insurgência inicial, deduzindo que a serventia descumpre a Resolução CNJ 35/2007 e 326/2020. Pois bem. De início, destaco que a Ata Notarial de Carta de Sentença não resta contemplada pelas Resoluções CNJ 35/2007 e 326/2020. Tratando-se de norma administrativa, a analogia não pode ser realizada de modo extensivo, certo que os Titulares de Delegação e essa Corregedoria Permanente estão adstritos à legalidade em sentido estrito. Não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos da mencionada CNJ 35/2007 e Resolução CNJ 326/2020. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva que fixe um teto de rendas para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário. Com efeito, é devidamente assentado na doutrina e nas normas administrativas que regem a matéria, bem como em firmes precedentes deste Juízo Corregedor Permanente (p. ex.: 0045661-95.2020.8.26.0100; 0013594-43.2021.8.26.0100 e 1024142-76.2022.8.26.0100) que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, a declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes. Do contrário, a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. Nesse sentido, o item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes. Ademais, em situação análoga, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao referir o procedimento de habilitação para o casamento, indica a possibilidade de se averiguar o status de pobreza declarado, destacando-se, assim, o caráter não-absoluto de tal declaração. 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Sem menos, Alberto Gentil aponta pela possibilidade e necessidade de verificação minuciosa da declaração de miserabilidade, nos seguintes termos: “(…) entendemos que a melhor compreensão do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (…)” [CPC, art. 98] ainda é exigir da parte interessada na benesse legal a demonstração de insuficiência econômica para o custeio das despesas do processo e emolumentos. Desse modo, prestigiado o acesso efetivo à justiça na busca da concretização de direitos dos necessitados, ainda manteremos um sistema pautado na boa-fé objetiva e razoabilidade. Boa-fé objetiva, pois trata-se de comportamento leal da parte arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais se possui patrimônio suficiente para tanto, ainda que tenha que se desfazer de parte dele. Afinal, prestado um serviço público que exige contrapartida, não se mostra razoável a concessão da gratuidade apenas pela falta de liquidez patrimonial do beneficiado. [Gentil, Alberto. Registros Públicos. – 2º ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 53]. Na mesma senda direciona a jurisprudência dominante, a exemplo: (…) Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do NCPC, art. 98. Mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe a CF – art. 5°, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é lícito ao Juízo tanto exigir a apresentação de documentos comprobatórios quanto denegar o beneficio se os elementos dos autos desde logo indicarem a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio. No caso concreto, o que se verifica é que um dos agravantes tem valores expressivos em aplicações financeiras (fls. 155), marcadas pela fácil liquidez, situação a elidir a declaração de pobreza apresentada. Disso tudo decorre que os agravantes não são pobres na acepção jurídica do termo, de modo que foi bem o juízo monocrático ao indeferir os benefícios da justiça gratuita. (…) (TJSP, Agravo de Instrumento 2118797- 42.2016.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Durval Augusto Rezende, j. 09.09.2016). Em adição, sublinhe-se o caráter tributário dos emolumentos extrajudiciais. Sabidamente, as custas extrajudiciais são cobradas em razão do serviço prestado, de modo individualizado, com clara natureza tributária de taxa, não havendo compensação entre usuários ou partes. É por isso que a complementação do valor, conforme pretendido pelos nubentes, é inviável, haja vista a completa falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.331/2002 indica exatamente que o fato gerador do tributo é o serviço notarial ou registral prestado, individualizando-o: Artigo 1º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Na mesma toada, leciona Paulo de Barros Carvalho: Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Outro não, senão, é o entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. (…) 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. (…)” (ADI 1444, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003). Dessa maneira, ante ao caráter tributário dos emolumentos, não é permitido aos Delegatários Extrajudiciais, ou a esta Corregedoria Permanente, conceder qualquer desconto, isenção ou alteração de valores sem suporte em lei, conforme disposição expressa do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Diante disso, no caso concreto, correto o Sr. Titular, de modo que não há que se falar em ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial ante a acertada negativa, que visa coibir concessões indevidas do benefício e garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não tem condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP) (DJe de 19.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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