1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha de bens. Averbação do divórcio. Custas e emolumentos.

Processo 0059424-61.2023.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) Oficial de Registro de Imoveis da Capital/SP – Vistos. Trata-se de processo preliminar instaurado em face do Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital para averiguação de falta disciplinar (qualificação equivocada e cobrança indevida de emolumentos, o que foi objeto do processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Naquele feito, julgou-se improcedente o pedido de providências formulado pela parte, já que se reputaram corretas a qualificação e a cobrança dos emolumentos (fls. 150/153 dos autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Entretanto, a E. C.G.J deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte, condenando o Oficial a restituir, em décuplo, o valor cobrado, de R$ 738,49, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, sob o fundamento de que o requerimento pela averbação do divórcio independe de esclarecimento sobre partilha de bens ou de apresentação de título ou declaração pertinentes a ela. Ademais, ainda que tivesse sido solicitada voluntariamente pelos interessados, a averbação realizada pelo Oficial deveria ter sido cobrada como sem valor declarado (nota explicativa n. 2.4 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Contra a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fl. 15), que acolheu o r. parecer de fls. 04/14, o Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (parecer às fls. 16/19 e r. decisão de fl. 20). O Oficial apresentou recurso administrativo em face da r. decisão de fl. 20, que acolheu o parecer de fls. 16/19, que não foi conhecido (parecer às fls. 21/22 e r. decisão de fl. 23). Novos embargos de declaração foram opostos pelo Oficial contra a última decisão, os quais restaram rejeitados (parecer de fl. 24/25, aprovado pela r. decisão de fl. 26). Os documentos pertinentes foram trasladados às fls. 01/27. O Oficial se manifestou às fls. 30/38, esclarecendo que, em 11/10/2019, prenotou, sob n. 778.971, requerimento de averbação de alteração do estado civil dos interessados nas matrículas n. 78.515 e 78.516, instruído com certidão de casamento em que averbado o divórcio; que, logo em seguida, os interessados requereram registro do instrumento particular com força de escritura pública datado de 28/10/2019, relativo à venda do imóvel para C. D. S.e B. L. O.(prenotação n. 780.727); que, com fundamento no princípio da continuidade, a fim de verificar a existência ou não de partilha do imóvel, solicitou a apresentação (e não o registro) de eventual carta de sentença de separação e divórcio; que, em atenção à nota devolutiva, a parte interessada apresentou cópia da ação de divórcio em que não foi promovida a partilha dos imóveis de matrículas n. 78.515 e 78.516 (apartamento e vaga de garagem); que os então proprietários tabulares adquiriram o imóvel enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, após se divorciarem, o transmitiram por venda, mas sem realização da devida partilha, a configurar situação de mancomunhão, a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal, conforme doutrina e jurisprudência do C. STJ; que, embora o casamento possa ser averbado por meio de apresentação de certidão, a inscrição de separação e divórcio depende de exibição de escrituras públicas ou de cartas de sentença, em atenção à devida segurança jurídica e presunção de veracidade dos atos praticados pelos registradores; que, conforme precedente do E. CSM, é necessário registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio real, não se mostrando suficiente a simples averbação do divórcio; que, com a comunicação da mudança de estado civil dos proprietários, agiu de modo prudente e regular ao solicitar a apresentação da partilha, uma vez que a certeza acerca da titularidade importa uma série de consequências em atos registrais ulteriores a serem praticados na matrícula. O Oficial esclareceu, ainda, que visando registro da transmissão do imóvel em questão, os interessados apresentaram declaração de que o bem passou do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que caracteriza mudança jurídica da situação; que, para apuração do valor devido a título de emolumentos. foi tomado como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado, o que leva à conclusão de que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta conforme precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJSP; Processo: 76.432/2015, autor do parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Corregedor: Hamilton Elliot Akel. j.15/06/2015; e CGJSP, Processo: 77.232/2008, autor do parecer: José Marcelo Tossi Silva, Corregedor: Ruy Pereira Camilo, j. 17/11/2008); que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. Documentos vieram às fls. 39/182. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento. De fato, o presente feito foi iniciado justamente com a finalidade de apurar falta disciplinar do Registrador, conforme determinado pela E. CGJ, o que dispensa a oitiva da parte interessada na qualificação e na cobrança dos emolumentos. A questão relativa à qualificação e aos emolumentos, outrossim, já foi superada pelo julgamento em definitivo do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100. No mérito, é cediço que o registrador e o notário, por desempenharem função de interesse público, estão submetidos às regras do Direito Administrativo, com aplicação, no âmbito disciplinar, subsidiariamente à Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Neste contexto, o objetivo do procedimento preliminar de natureza investigativa é permitir a produção de provas ou de indícios suficientes dos elementos caracterizadores de infração disciplinar e de sua autoria, que são requisito para a instauração de Processo administrativo disciplinar (artigo 265 da Lei Estadual n. 10.261/1968). Ao final, havendo convicção de que os fatos se amoldam a uma infração à qual se imponha aplicação de sanção disciplinar, procedimento administrativo próprio deve ser instaurado para tanto, com observância do devido Processo legal e garantia de ampla defesa e contraditório (artigo 268 da Lei Estadual n. 10.261/1968 e item 27, Cap.XIV, das NSCGJ). Quanto ao desempenho da função pública delegada, são deveres dos Oficiais de Registro atender as partes com eficiência, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (artigo 30, II, VIII e XIV, da Lei n. 8.935/94). O descumprimento de tais deveres, notadamente a inobservância das prescrições legais, caracteriza infração disciplinar que sujeita o delegatário às penalidades previstas em lei (artigo 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94). Vale ressaltar que os Oficiais de Registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos (item 19.1, Cap.XIV, das NSCGJ), o que torna salutar a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado. A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). No caso concreto, porém, não se vislumbra descumprimento culposo ou doloso de determinação legal, mas sim interpretação equivocada das normas aplicáveis ao requerimento de averbação do divórcio. Interpretação esta que, por sinal, foi considerada correta pela então Corregedora Permanente (fls. 150/153 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), a demonstrar que a justificativa apresentada pelo Oficial para sua atuação é plausível. Note-se que não há como se falar em responsabilidade administrativa disciplinar objetiva, a qual não se confunde com a responsabilidade civil (Câmara Especial do TJSP, Recurso Administrativo n.0048142-07.2015.8.26.0100; Corregedoria Geral de Justiça, Processo n.2019/00110620). Em suma, como não se constata atuação culposa ou dolosa ou, ainda, de má-fé do Oficial, o qual apresentou entendimento plausível para embasar sua qualificação e realizar a cobrança que acabou impugnada e revista, não vislumbro a caracterização de falta funcional a autorizar a instauração de procedimento administrativo. Esta conclusão se reforça pelo fato de já ter havido depósito judicial do valor devido a título de ressarcimento do prejuízo à parte interessada (fls. 290/291, 301/302 e 309 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Não bastasse isso, verifica-se que, considerando o lapso temporal desde o conhecimento dos fatos por este juízo (mais de quatro anos, sem interrupção – fl. 62 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), eventual infração disciplinar estaria prescrita. Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do Processo de autos n. 2011/00156067, com parecer da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça à época, com entendimento pela aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90 para regulamentar a prescrição nos casos de Processos disciplinares em face de notários e registradores. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: F. K. (OAB (…)/SP) (DJe de 01.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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Em comemoração ao Dia Internacional da Proteção de Dados, ANPD e CERT.br lançam novas publicações

Fascículos da Cartilha de Segurança para Internet trazem orientações sobre como resguardar informações pessoais, financeiras e senhas no ambiente onlinee o que fazeem caso de vazamento

Publicações democratizam conhecimento sobre proteção de dados pessoais (Imagem: Divulgação/NIC.br).

Por ocasião do Dia Internacional da Proteção de Dados, celebrado globalmente em 28 de janeiro, o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentede Segurança no Brasil (CERT.br) lança dois novos fascículos da Cartilha de Segurança para Internet, cujos temas são “Proteção de Dados” e “Vazamento de Dados”. As publicações, que contam com contribuição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), têm como objetivo conscientizar sobre a importância da proteção de dados e segurança da informação. 

No fascículo “Proteção de Dados” o leitor vai aprender como adotar uma postura preventiva e diminuir a exposição de informações sobre si na Internet, além de como usar ferramentas de segurança e como se apoiar na legislação em caso de necessidade. “Uma novidade foi a adição dadefiniçõede alguns termos usados na LGPD, para facilitar o entendimento das políticas de privacidade e proteção de dados que o cidadão poderá encontrar em sites, serviços e aplicativos.  É importante que cada pessoa conheça seus direitos e saiba a quem recorrer”, afirma Cristine Hoepers, gerente do CERT.br/NIC.br.

“Acreditamos que a informação é fundamental para que os titularede dados exerçam os seus direitos. Por meio da disseminação do conhecimento, também reforçamos o nosso compromisso com o fortalecimento de uma cultura de proteção de dados pessoais do País”, declarou o Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves.

Complementar ao primeiro material, o fascículo “Vazamento de Dados” traz orientações sobre como reduzir o impacto do acesso indevido, da coleta e da divulgação de informações pessoais na Internet. “Com o aumento de serviços online, os dados dos usuários ficaram mais expostos, o que torna mais comuns os vazamentos. No material, mostramos o que fazer quando um vazamento acontece – as ações diferem dependendo das informações afetadas, se são financeiras, senhas ou relacionadas à identidade”, adianta Cristine. 

Cristine Hoepers complementa indicando que “dados são ativos valiosos e precisamos cuidadeles com o maior zelo possível. Se forem vazados, é fundamental agir rapidamente para diminuir o impacto dos danos. Ambos os fascículos contêm instruções importantes sobre o assunto”. 

Os fascículos podem ser acessados gratuitamente. Para conhecer as publicações “Proteção de Dados” e “Vazamento de Dados” na íntegra, clique, respectivamenteaqui e aqui. 

Confira abaixo algumas orientações do Fascículo “Proteção de Dados”: 

Reduza dados sobre você na Internet – o excesso de exposição online pode comprometer sua privacidade e dar a golpistas a oportunidade de usar seus dados para, por exemplo, tentar se passar por você. Por isso, pense bem antede postar algo. Ao fazer cadastros em sites e aplicativos, só forneça dados que sejam obrigatórios; seja seletivo ao aceitar seus contatos, pois quanto maior sua rede, mais pessoas terão acesso a seus dados. Também respeite os dados das outras pessoas.

Reduza a coleta de dados por sites – os sites que você acessa podem coletar dados de seu navegador, usá-los para traçar seu perfil comportamental e, com base nele, oferecer conteúdos personalizados para influenciá-lo, ou limitar suas opções. É importante que você avalie e ajuste as configuraçõede privacidade de seu navegador; limite a coleta de dados por cookies e limpe com frequência o histórico de navegação – se possível, use navegação anônima. 

Cuidado com perfis falsos – para ter acesso a seus dados, golpistas podem criar perfis falsos em redes sociais, tentando se passar por pessoas ou empresas conhecidas. Antede aceitar como contato ou seguir alguém nas redes sociais, tenha certeza de que o perfil é legítimo e busque pelo selo indicativo de conta verificada. Seao receber um pedido de conexão, você ficar na dúvida, busque o perfil oficial da pessoa ou empresa, e bloqueie e denuncie perfis falsos. 

Veja agora dicas do fascículo “Vazamento de Dados”: 

Soube de vazamento de dados que pode afetá-lo? O que fazer? – Se recebede uma empresa um comunicado de vazamento de dados, ou souber por terceiros de algum vazamento que potencialmente o afete, é importante confirmar a veracidade e atuar prontamente para minimizar o impacto. É preciso ainda ficar alerta contra possíveis golpes. Para isso, confirme a veracidade via canais oficiais; procure entender quais dados vazaram, quando ocorreu o vazamento, quais as medidade mitigação adotadas pela empresa e as execute 

Troque imediatamente senhas expostas – senhas vazadas podem levar a golpes contra você e seus contatos. Um atacante pode explorar recursos de recuperação de senhas para invadir outras contas suas (como de instituições financeiras) ou se passar por você e aplicar golpeem seus contatos. Troque a senha vazada em todos os serviços onde é usada (não repita senhas!); siga os procedimentos para recuperação da conta, caso ela tenha sido invadida e você não consiga acesso. Ative a verificação em duas etapas, se ainda não tiver feito, e analise registros de acesso e denuncie acessos indevidos. 

Informe instituições financeiras – dados bancários e de cartõede crédito, se vazados, podem ser usados em fraudes ou para obtenção de empréstimos em seu nome. Por isso, é fundamental informar o vazamento às instituiçõeenvolvidas. Revise os extratos de cartõee contas bancárias, conteste lançamentos irregulares via canais oficiais e bloqueie ou substitua os cartões. 

Fique alerta contra golpes – após um vazamento, é esperado um aumento nas tentativas de golpes por diferentes meios, como mensagens de texto, e-mails e ligações telefônicas. Podem ocorredesde phishing direcionado até tentativas de extorsão para não expor seus dados. Para evitar transtornos, não clique em links recebidos por e-mail ou mensagens de texto, mesmo que pareçam convincentes; antede efetivar transações financeiras, confirme os dados do destinatário (um golpista pode estar se passando por outra pessoa) e denuncie se criarem perfil falso em seu nome – não se esqueça de informar seus contatos, para que não caiam em golpes.

Cidadão na Rede  
Para reforçar a mensagem, o NIC.br também lançou dois vídeos do Cidadão na Rede sobre os temas dos fascículos, “Proteção de Dados” e “Vazamentos de Dados”. Ambos podem ser acessados por meio do linkhttps://cidadaonarede.nic.br/ . Em animaçõede 15 segundos, o projeto difunde e incentiva boas práticas relacionadas à cidadania digital e ao bom uso da Internet.  

Você também pode conferir e baixar gratuitamente em https://cidadaonarede.nic.br/ os mais de 100 vídeos disponíveis.  

Sobre o CERT.br 

O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentede Segurança no Brasil é um Grupo de Resposta a Incidentede Segurança (CSIRT) de responsabilidade nacional de último recurso, mantido pelo NIC.br.  Sua missão é aumentar os níveis de segurança e de capacidade de tratamento de incidentedas redes conectadas à Internet no País. Para atingir esse objetivo, além de atividadede tratamento a incidentes, o Centro também investe na conscientização sobre os problemas de segurança, no auxílio ao estabelecimento de novos CSIRTs no Brasil e no aumento da consciência situacional sobre ameaças na Internet, sempre respaldados por uma forte integração estabelecida com as comunidades nacional e internacional de CSIRTs. Mais informaçõeem https://cert.br/. 

Sobre o Ceptro.br 

O Centro de Estudos e Pesquisas em Tecnologia de Redee Operações do NIC.br – Ceptro.br (https://ceptro.br/) tem por objetivo desenvolver projetos que visem a melhoria da qualidade da Internee disseminar o seu uso, com especial atenção para seus aspectos técnicos e de infraestrutura. Para tanto faz medições, análise e projetos para melhorar a qualidade da Internet no Brasil, estimulando seu uso responsávee incentivando a adoção de boas práticas operacionais e de tecnologias relevantes. As açõeem curso envolvem: o Portal Medições (https://medicoes.nic.br/), que reúne soluções para verificação da qualidade da Internet para consumidores, provedoree órgãos públicos, realizadas por meio do Sistemde Medição de Tráfego (SIMET); a disponibilização de servidorede tempo (NTP.br) que permitem a sincronização gratuita e segura com a Hora Legal Brasileira; o compartilhamento de cachede CDNs com o OpenCDN (https://opencdn.nic.br), possibilitando uma distribuição mais estruturada do conteúdo na Internet; cursos, eventos e outras atividades (https://ceptro.br/cursos-eventos), contribuindo para a capacitação da comunidade técnica da Internee para a adoção de tecnologias importantes como IPv6 e RPKI; criação e disseminação de conteúdo com o Cidadão na Rede (https://cidadaonarede.nic.br), oferecendo orientações práticas para o melhor uso da Internet, no formato de vídeos curtos; entre outras atividades. 

Sobre o Núclede Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br 

O Núclede Informação e Coordenação do Ponto BR — NIC.br (https://nic.br/) é uma entidade civil de direito privado e sem fins de lucro, encarregada da operação do domínio .br, bem como da distribuição de números IP e do registro de Sistemas Autônomos no País. O NIC.br implementa as decisõee projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br desde 2005, e todos os recursos arrecadados provêm de suas atividades que são de natureza eminentemente privada. Conduz açõee projetos que trazem benefícios à infraestrutura da Internet no Brasil. Do NIC.br fazem parte:  Registro.br (https://registro.br/), CERT.br (https://cert.br/), Ceptro.br (https://ceptro.br/), Cetic.br (https://cetic.br/), IX.br (https://ix.br/e Ceweb.br (https://ceweb.br/), além de projetos como Internetsegura.br (https://internetsegura.br/e Portal de Boas Práticas para Internet no Brasil (https://bcp.nic.br/). Abriga ainda o escritório do W3C Chapter São Paulo (https://w3c.br/). 

Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br 

Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizeestratégicas relacionadaao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmenteem que todos os setoreda sociedade são partícipede forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (https://cgi.br/resolucoes/documento/2009/003). Mais informaçõeem https://cgi.br/. 

Com informações do NIC.br

Fonte: Gov.br

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Jurisprudência em Teses n. 228 apresenta decisões sobre registros públicos

Informativo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reúne 10 entendimentos acerca do tema.

A 228ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses”, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta dez entendimentos sobre registros públicos. Esta é a quinta edição que trata sobre o assunto e agrupa entendimentos extraídos de julgados publicados até 08/12/2023.

Publicada em 19 de janeiro deste ano, a edição apresentou temas como: registro de penhora, terreno de marinha, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e cancelamento de registro, dentre outros.

Leia a íntegra da edição n. 228.

Nas cinco edições publicadas sobre registros públicos, o informativo apresentou, ao todo, 53 entendimentos. Para facilitar o estudo e a consulta, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) agrupou as cinco edições publicadas até o momento. A consolidação pode ser acessada aqui.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)

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