CNJ: Extrajudicial. Pedido de Providências. Extinção/liberação de cláusulas resolutivas de títulos de domínio expedidos pela União/INCRA. Arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009 (incluídos pela Lei nº 14.575/2024). Competência do INCRA. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Cautelar deferida para determinar que nenhum Registro de Imóveis pratique atos de registro/averbação de extinção de cláusulas resolutivas com base nos referidos dispositivos sem certificação de quitação integral e extinção de cláusulas devolutivas expedida pelo INCRA (art. 33 da Lei nº 11.952/2009; art. 44-B do Decreto nº 10.592/2019, incluído pelo Decreto nº 12.585/2025). Intimação das Corregedorias-Gerais de Justiça e das entidades/serventias interessadas.o expedidos pela União/INCRA. Arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009 (incluídos pela Lei nº 14.575/2024). Competência do INCRA. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Cautelar deferida para determinar que nenhum Registro de Imóveis pratique atos de registro/averbação de extinção de cláusulas resolutivas com base nos referidos dispositivos sem certificação de quitação integral e extinção de cláusulas devolutivas expedida pelo INCRA (art. 33 da Lei nº 11.952/2009; art. 44-B do Decreto nº 10.592/2019, incluído pelo Decreto nº 12.585/2025). Intimação das Corregedorias-Gerais de Justiça e das entidades/serventias interessadas.


  
 

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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