Artigo – Dispensa de Averbação de Reserva Legal: Corregedoria de São Paulo edita norma em consonância com o Novo Código Florestal – Por Renata Elias El Debs Mattaraia e Elinton Wiermann


*Renata Elias El Debs Mattaraia e Elinton Wiermann

O Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) foi aprovado precedendo grandes expectativas e discussões, contudo, prestando enfoque às novas preocupações sociais, ou seja, de conjugar a efetiva preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico do país. Nesse sentido, importante modificação ao texto do código revogado, apetece os registradores, criando novas regras para a averbação da reserva legal de imóveis rurais.

O código revogado (Lei. 4.771/65), trazia em seu art. 16, §8º, com a redação que lhe deu a Medida Provisória nº 2.166-67, de 2011, que “a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente (…)”.

Já o Novo Código Florestal, traz em seu art. 18, §4º:

“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (…)

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.”

Portanto, pelo texto acima, a averbação da reserva legal tornou-se facultativa, revogando-se, também, ainda que de forma tácita, a infração tipificada no art. 55, do Decreto Lei nº. 6.686/08, até então aplicável a quem deixava de promover a averbação da reserva legal.

Nesse sentido, muito se questionou se referida nova previsão coaduna com o espírito do Novo Código Florestal, à medida que sugere fragilização da segurança jurídica latu sensu, fragilização esta que também ocorre na seara registral, relativamente ao princípio da concentração dos atos registrais. Muito embora conste do espírito desta nova previsão a facilitação e barateamento dos procedimentos de regularização fundiária e ambiental, inegavelmente, temos uma norma que traz precariedade a tais princípios jurídicos.

Em termos práticos, ainda que o proprietário de gleba esteja desobrigado da averbação da área de reserva legal, o Novo Código Florestal o obriga a efetuar o registro perante o órgão ambiental competente, conforme mencionado na previsão acima copiada, o CAR, Cadastro Ambiental Rural. Assim sendo, suprimiu-se o ato registral por um ato administrativo.

Contudo, o Novo Código Florestal foi omisso quanto à obrigação legal do registrador, insculpida nos arts. 168, II, 22 e 169 da Lei nº 6.015/73, que mantém a obrigatoriedade da averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis, criando-se, assim, incompatibilidade entre os diplomas.

Diante dessa omissão, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo adicionou às suas Normas de Serviços, através do Provimento n. 37/2015, de 21 de setembro de 2015, novos subitens. Criado em observância estrita à garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, e §1º, I e II, da Constituição Federal), o novo provimento, além de nortear a atividade do registrador, também garante a publicidade e segurança jurídica à sociedade, até então usurpada pelo Novo Código Florestal. Restou previsto, então:

“125.1.1. Cumpre aos Oficiais de Registro de Imóveis exercer o controle sobre a averbação da área de Reserva Legal nas serventias prediais, condição indispensável para a prática de atos relativos à transmissão de domínio, desmembramento e retificação da área de imóveis rurais e registro de sentenças de usucapião, entre outros.

125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5.

125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.” (grifo nosso)

As previsões acima são pontuais quanto às omissões legislativas trazidas pelo Novo Código Florestal. A exemplo, o Novo Código não criava vínculo entre a dispensa da averbação e o registro no CAR. Melhor dizendo, o registrador não teria sob seu controle prova de que o proprietário havia efetuado o registro.

A previsão do subitem 125.1.2 traz que a dispensa só ocorrerá mediante comprovação do registro junto ao CAR, através do número de inscrição que lhe for atribuído, observando a obrigatoriedade da averbação de mencionado número na matrícula do imóvel.

O subitem seguinte, 125.1.3, obriga, na ocasião de qualquer ato registrário junto à matrícula do imóvel, a averbação do número de inscrição do CAR.

Veja então que, não bastante a promulgação do novo provimento, os registradores devem estar atentos quanto à uniformização de atos a serem praticados, em consonância com a nova normatização.

O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural é mecanismo independente, conquanto o registrador não pode cruzar as informações contidas nos documentos apresentados pelo requerente, face o sistema. Desse modo, no requerimento a ser redigido, há de se deixar consignado que o requerente se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas. Nesse sentido, no caso de imóvel sem área de reserva legal, o requerente deverá, por escrito, prestar a devida justificativa.

Ainda, observando que o subitem 125.1.3 criou um rol exemplificativo dos atos registrais onde deverá ocorrer a averbação da reserva legal, simultaneamente a averbação do número de inscrição do CAR, salienta-se que a mesma leitura se aplica nos casos de transmissão do imóvel, alteração de sua conformação física, no ingresso de procedimento de retificação de área, ou quando do ingresso de termo de reserva legal expedido pela CETESB.

Há de se concluir, portanto, que o registrador continuará tendo controle sobre as reservas legais, contudo, não mais sobre o aspecto material, e sim pelo aspecto formal. Ou seja, não compete mais ao registrador verificar as características técnicas e ambientais da área de reserva legal, mas tão somente se tal área é reconhecida e está regular perante o órgão competente.

Cabe ao registrador tornar eficaz a lei cogente, contudo, nunca olvidando a importância de se levar as prerrogativas do seu mister à máxima eficácia, em benefício da sociedade e do ordenamento jurídico brasileiro.

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* A autora é sócia do escritório de advocacia Roberto Guimarães & Renata Debs, Advogados Associados, graduada pela Faculdade de Direito Laudo de Camargo – UNAERP – especialista (MBA) em Gestão Ambiental pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE-USP-Ribeirão Preto) e especialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica – PUC- SP.

*O autor é advogado e membro do escritório Roberto Guimarães & Renata Debs, Advogados Associados, desde 2009, graduado pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto, especialista em Gestão Tributária pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/SP), e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP-USP).

* Texto publicado originariamente em: Boletim Eletrônico INR nº 7217, de 30 de outubro de 2015 – ANO XIV (ISSN 1983-1226).

Fonte: INR Publicações | 30/10/2015.

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Artigo – Testamento: lavratura por substituto – Por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza


*Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

A questão da lavratura dos testamentos pelos substitutos continua gerando muitas controvérsias.

Tais controvérsias precisam ser eliminadas, para que se atinja a indispensável segurança jurídica que deve emanar dos atos praticados nos tabelionatos.

O § 4º do art. 20 da Lei 8.935/94 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto… lavrar testamentos”. Contudo, o Código Civil de 2.002 revogou a disposição em apreço, ao estabelecer no inciso I do art. 1.864, como requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal.

Desde então, interpretações diversas do referido dispositivo do Código Civil fizeram com que a aplicação do mesmo tivesse seu alcance diminuído. O testamento pode ser lavrado no local que desejar o testador, mas o seu cumprimento pode se dar em unidade da federação diversa daquela em que foi lavrado. E se no local onde tiver que ser cumprido a interpretação do dispositivo legal em comento for diferente do local da lavratura do testamento? Poderá o Poder Judiciário entender que o testamento é nulo ou ineficaz, e estaremos diante de um problema insolúvel, pois o testador já terá falecido. Diante desse quadro, a interpretação da regra legal em apreço acaba sendo bastante restritiva, para que se evitem prejuízos ao testador e aos beneficiários das disposições testamentárias.

Abordei sucintamente o tema no livro que publiquei[1]: “a Lei 8.935/94 não utilizou a expressão ‘substituto legal’, referindo-se apenas a ‘substituto’. Dentre os escreventes o titular escolherá os substitutos, ‘quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro’(art. 20, caput, e § 1º). Todos os substitutos, pois, escolhidos pelo delegatário na forma da lei, são substitutos legais, não se podendo distinguir onde a lei não distingue. Não obstante, no Estado do Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça[2] tem admitido a lavratura de testamentos apenas pelo substituto ‘designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular’, substituto esse escolhido dentre os substitutos em obediência ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei 8.935/94. Entendeu a Corregedoria que o referido § 5º prevê a figura do substituto legal, e que não ocorreu revogação do § 4º, ‘portanto, apenas o escrevente substituto designado para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do Tabelião, está apto a lavrar testamentos nos Ofícios de Notas, não se estendendo a autorização legal a todos os escreventes substitutos, na forma do art. 20, § 4º da Lei 8.935/94’”.

As divergências ora apontadas voltam nossa atenção para um velho problema: não dispomos de um Código do Notariado, de aplicação em todo o território nacional. A falta de regulamentação em escala nacional faz surgirem normas administrativas nas unidades da federação, muitas vezes conflitantes e que acabam por gerar insegurança jurídica. Urge que tenhamos essa regulamentação, para que sejam solucionadas questões como a ora ventilada.


[1] SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2.011.

[2] Processo 2005-013549, decisão publicada em 17/09/2.007, Diário Oficial, Poder Judiciário, Seção I, Estadual, e arts. 214, §2º, e 258 da Consolidação Normativa. Leonardo Brandelli (Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2.007 – pág. 318) defende posição idêntica à da Corregedoria Geral da Justiça fluminense. Já Zeno Veloso (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2.003 – págs. 1.686/1.687) sustenta a revogação de parte do § 4º do art. 20, admitindo a lavratura do testamento pelos substitutos do tabelião.

Fonte: Notariado | 03/11/2015.

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