Artigo: 450 anos do Notariado Brasileiro – O notário contra a burocracia ineficaz – Por Ubiratan Guimarães


*Ubiratan Guimarães

A comemoração dos 450 anos de notariado brasileiro reuniu aproximadamente mil notários de vários países, motivados pelos quase cinco séculos de atuação notarial no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em um evento sem precedentes sob o signo do XX Congresso Notarial Brasileiro, que incluiu, ainda, a II Seção Plenária da Comissão de Assuntos Americanos, a II Seção Plenária da União Internacional do Notariado Latino e 2ª Conferência Afro-americana de Direito Notarial, sendo prestigiado por diversas autoridades nacionais e internacionais.

O lema do evento foi “Reverenciar o passado para construir o futuro” e na abertura oficial havia notários dos 26 estados e do Distrito Federal, além dos presidentes dos notariados de 86 países que praticam o mesmo sistema notarial brasileiro e que integram a União Internacional do Notariado (UINL), o que representou um marco inédito na história da atividade no Brasil. Dentre as autoridades que prestigiaram o evento estiveram o presidente da União Internacional do Notariado, notário Daniel Sendar-Senghor, do Senegal, o Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta,  presidentes de diversos Tribunais de Justiça do país, dentre os quais o Presidente do Tribunal de Justiça Paulista, Desembargador José Renato Nalini, o Corregedor Geral da Justiça, recém aposentado, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e o atual Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Nos dias que se sucederam, o Congresso foi prestigiado pela presença do Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

A sociedade brasileira pode não se aperceber, diante da confusa crise política e econômica que aflige o Brasil, mas poucas instituições nacionais podem orgulhar-se de ter 450 anos de história de prestação de serviço contínuo e eficaz à sociedade. A presença do notário é responsável por evitar inúmeros litígios e assegurar que a vontade dos cidadãos esteja juridicamente consignada em acervos perenes e protegidos.

Cabe, neste momento em que o Brasil vê a fragilização das instituições estatais, refletir sobre a importância da existência de sólidas bases documentais no País. Mas ao contrário da valorização, nesse contexto, a palavra burocracia foi rotulada como algo ruim, lento e prejudicial. E, na mesma esteira, o prefixo “des” fez nascer um conceito que promete ser o salvador da pátria, ou melhor, salvador da eficiência – A tal desburocratização.

Antes de estigmatizar um conceito, tomando-o por algo bom ou ruim, importa em primeiro plano compreender exatamente o alcance e a definição a que se vincula o vernáculo. A etimologia da palavra Burocracia, de acordo com o dicionário HOUAISS, é o sistema de execução da atividade pública, por meio de um corpo complexo de funcionários lotados em órgãos, secretarias, departamentos etc., com cargos bem definidos, selecionados e treinados com base em qualificações técnicas e profissionais, os quais se pautam por um regulamento fixo, determinada rotina e uma hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade bem demarcadas, gozando de estabilidade no emprego.Portanto, há a boa burocracia, responsável pela organização e funcionamento do Estado, assim como a má burocracia, que apenas gera custos à sociedade.

Assim, despindo-se de todos os pré-conceitos, nota-se que a burocracia pode ser  algo extremamente positivo, se construída em torno de um elemento de organização, ou seja, uma estrutura que permita aos usuários de um determinado serviço seguirem um procedimento encadeado, cujas funções são designadas para colaboradores que exercem trabalhos específicos a fim de alcançar a maior eficiência possível, algo muito próximo de uma produção em massa (Fordismo).

Na atual realidade brasileira o mais importante é dotar os órgãos públicos de mecanismos que façam com que a burocracia esteja a serviço da sociedade, prestando um bom serviço, com eficiência e economicidade. Os serviços públicos devem ser prestados por profissionais selecionados pelo mais republicano dos métodos: a meritocracia, e não pelo apadrinhamento político que aparelha ineficientemente o Estado. Falar em desburocratização pura e simplesmente é o mesmo que buscar uma forma de acabar com todos os procedimentos e processos criados para prestar serviços ao cidadão. Mais correto será a racionalização dos processos e da prestação dos serviços, pois o necessário não é acabar com a burocracia, mas sim aprimorar os procedimentos para eliminar as fases que procrastinam a prestação efetiva dos serviços.

Apenas para ilustrar e colocar a questão no âmbito notarial, a ideia de eliminar o reconhecimento de firma para transferência de veículos automotores, a princípio, parece atraente, afinal os detratores do sistema notarial entendem que o reconhecimento de firmas detém o status de medida burocrática e desnecessária. Contudo, nota-se que o reconhecimento de firma “por autenticidade” realizado pelos cartórios de notas para transmissão de veículos  exige que os contratantes compareçam pessoalmente perante o notário e, em razão da fé pública do tabelião, há aceitação pelo Departamento de Trânsito para viabilizar a transferência. O que não se divulga é que com essa modalidade de reconhecimento de firma as fraudes nas transferências de veículos caíram para índices próximos a zero, pois a atuação notarial confere segurança jurídica e o notário responsabiliza-se pessoalmente pela higidez dos atos que pratica.

Não se discute acerca da possibilidade de os cidadãos comparecerem pessoalmente perante os órgãos públicos, como por exemplo o Departamento de Trânsito, para receber a prestação dos serviços, mas o fato é que excluir o reconhecimento de firma fará com que todos os usuários que antes iam ao cartório migrem para a repartição pública. Pergunta-se: será que o órgão público suportará o volume de pessoas procurando diretamente no Estado a prestação do serviço? Será esse o intuito dos que defendem que o reconhecimento de firmas seja abolido?

Os reconhecimentos de firma e as autenticações, apesar de serem tratados como entraves, são, na verdade, ferramentas à disposição da população que servem justamente para que os cidadãos não precisem comparecer pessoalmente em repartições públicas ou privadas que exigem a confirmação da assinatura ou a apresentação de um documento original. Em outras palavras, não é a lei ou norma que exigem esses procedimentos, mas sim a própria população que os incorporou diante da inviabilidade de comparecimento pessoal, seja por motivos pessoais ou pela deficiência do atendimento daquele que exige o documento.

Ao invés de exigir que os órgãos públicos aumentem de tamanho, o que certamente importará em aumento das despesas públicas, o governo deveria valorizar e cuidar dos processos já existentes. Os serviços extrajudiciais não custam absolutamente nada para o Estado, na verdade, eles sustentam boa parte da máquina estatal. O que não é divulgado à população é que o dinheiro pago pelas escrituras e registros têm uma parte substancial repassada aos cofres públicos e, a parte que fica na mão do notário ou do registrador destina-se a manter toda a estrutura física e de pessoal do cartório.

Outra questão que merece um olhar mais cuidadoso é a responsabilidade dos delegados do serviço público. No caso referido acima, o reconhecimento de firma, que tem um custo ínfimo perto do negócio que está protegendo, é de total responsabilidade dos tabeliães de notas. De forma que, excluindo-os, as partes assumirão completamente o risco de eventual fraude documental.

Essa é apenas uma faceta dos trabalhos realizados diariamente pelos tabeliães de notas de todo o Brasil. Há uma constante luta institucional para esclarecer a população de que esses profissionais auxiliam e assessoram toda a sociedade com medidas preventivas. A marca de 450 anos de notariado é a marca dos quase cinco séculos de burocracia, mas esta burocracia saudável é a responsável por proteger toda sorte de formalização de negócios jurídicos com a chancela da fé pública, além de documentar fatos comuns à vida que precisam ser guardados.

Reconhecer a história daqueles que precederam o notariado atual é o primeiro passo para planejar e construir o futuro do notariado. Durante a realização do XX Congresso Notarial, o Secretário da Reforma do Judiciário, Marcelo Veiga, falou sobre a importância do notariado no contexto atual da sociedade: “A população tem uma grande confiança no trabalho que vocês desenvolvem, diversas pesquisas comprovaram isso. É extremamente importante que possamos continuar juntos nessa trajetória, pensando em alternativas na busca da justiça”, relatou.

O XX Congresso serviu de palco para tratar com profundidade sobre as questões relacionadas à importância da participação dos notários na sociedade, especialmente com a presença do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que apontou a desjudicialização como um dos bons resultados decorrentes da crescente utilização dos serviços extrajudiciais. O ministro Fux disse textualmente: “Não há nada mais legitimador que os atos notariais, pois são documentos dotados de fé pública que provam as declarações das partes perante o um profissional de Direito”. Ainda segundo o ministro o novo CPC aumentará a atuação do notário na sociedade, devido a capilaridade e segurança jurídica que os Tabelionatos oferecem aos usuários. “É óbvio que se alguém precisar de um documento preferirá ir a um cartório, ao invés de entrar na Justiça”, destacou.

Em seguida, no mesmo tom, o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antônio Gustavo Rodrigues, explicou a importância dos notários no combate à corrupção e lavagem de dinheiro, na medida que por meio das procurações e escrituras públicas é possível rastrear os “laranjas” que movimentam patrimônios adquiridos ilegalmente.

Assim, caríssimos leitores, o presente artigo serve não só para marcar a celebração dos 450 anos do notariado brasileiro, mas também para lembrar que da evolução e aprimoramento que a atividade extrajudicial vem experimentando no Brasil decorre a importância para a sociedade da manutenção e valorização desta atividade cujos profissionais são garantidores de preservação de litígios.

__________

* Ubiratan Guimarães é Tabelião de Barueri (SP), Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) e Membro do Conselho de Direção da União Internacional do Notariado (UINL).

Fonte: Notariado | 05/11/2015.

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Artigo: Renúncia de herança e outorga do cônjuge – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo


*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Renuncia de herança e outorga do cônjuge.

Não se deve ignorar o fato de que existe polêmica na doutrina acerca da necessidade de outorga conjugal para a realização de documento que venha a formalizar a renúncia ao direito de recebimento de herança

Existe uma corrente que entende desnecessária (Maria Helena Diniz e Washington de Barros) e outra, que contrariamente, defende sua imprescindibilidade quando for o herdeiro casado em qualquer dos regimes, que não seja o da separação convencional.

Assim lecionam Francisco Cahali e Giselda Hironaka:- “tratando a sucessão aberta como imóvel a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge (…). Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação (RT, 675/102); no mesmo sentido: RTJ, 109:1086)”.

Igualmente Zeno Veloso entende imprescindível a outorga do cônjuge pelo renunciante casado (salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, regulamentado pelo art. 1.647 do CC), visto que a herança, por lei, é considerada imóvel e a renúncia seria equivale a uma alienação.

DELIMITANDO O TEMA

O ponto que se pretende analisar com algum detalhamento neste despretensioso artigo é a renúncia pura, a única que realmente pode ser assim definida.

Diferentemente deste tipo de renúncia – pura – uma existe forma de transmissão de direito hereditário que pode ocorrer após a aceitação da própria herança. Para ser possível este tipo de cessão é preciso que, ainda antes de se cogitar na possibilidade de sua ocorrência, que ocorra a aceitação do direito se pretenda transmitir.

É forma de transmissão que a doutrina denomina renúncia traslativa, que, efetivamente, renúncia não é. Trata-se de uma forma de cessão de direitos ao recebimento da herança e não de uma renúncia do recebimento dela.

Existem características singulares no direito à sucessão aberta.

O mais fundamental dos elementos caracterizadores do instituto é conhecido pelo nome francês “droit de saisene”.

Esta genial construção da ciência do direito tem o mérito de evitar a inconveniência de se conceber que alguma propriedade possa vir a ser considerada, ainda que por algum momento e situação particular, como algo sem dono.

Por uma ficção da lei a herança se transmite, com a morte do proprietário, imediatamente aos seus herdeiros.

Mas esta criação do direito tem uma dificuldade prática.

Ninguém pode, legitimamente, ser obrigado a receber um direito que não lhe interessa.

Portanto é absolutamente necessário que o herdeiro manifeste de alguma maneira sua intenção de aceitar aquela herança que, regra geral, lhe é benéfica e interessante.

Não se negue o fato de que pode existir situação em que o recebimento de uma herança não é de interesse do herdeiro. Perfeitamente possível que um indivíduo não queira receber algum tipo de bem (ou uma fração ideal dele) se, para tanto, se mostre necessário realizar um inventário oneroso e complexo, ou possível fonte de disputas e querelas, ou ainda que um processo que, ao final, resultará em pagamento de valor proporcionalmente muito pequeno.

Não raro, em famílias numerosas, acontece de um ou mais herdeiros preferir a renuncia ao direito de receber uma diminuta fração ideal em bem imóvel (ou móveis) cujo uso efetivo dificilmente virá em ocorrer.

Será muito mais fácil ficar fora do conflito e deixar para os parentes o ônus da realização do inventário e, depois, a superação do inevitável conflito pela posse e uso (ou alienação) do imóvel tornado comum pelo falecimento do autor da herança.

TOMANDO PARTIDO E ABANDONANDO A POLÊMICA

É sempre confortável adotar uma postura e permanecer alinhado ao pensamento de algum renomado doutrinador. Mas em alguns casos, em que existe polêmica e divergência isso não é muito fácil e tranquilizador.

Já no início deste texto pontuou-se a existência da divergência doutrinária sobre o tema.

Em situações específicas e especiais, motivado por alguma filigrana do tema, ou simplesmente em razão de, na análise do assunto ter ocorrido um estudo menos acurado ou, quiçá, tenha ocorrido a influencia de outro pensador igualmente equivocado, mas é fato que até mesmo renomados doutrinadores erram. É preciso aceitar tal limitação do intelecto.

Os grandes sábios são os primeiros a reconhecer limitações e possibilidade de errar. Diante da polêmica, em havendo dúvida, o melhor é pensar por si próprio; tirar conclusões com base em raciocínios próprios (não pelos raciocínios prontos).

HERANÇA É BEM IMÓVEL

O direito a sucessão aberta é considerado bem imóvel por um clara ficção legal . Não existe nenhuma margem de dúvida sobre esta característica singular, expressamente enunciada no inciso II do artigo 80 do Código Civil.

Como bem imóvel que é, para alienar ou gravar o direito ao recebimento de herança, por transmissão onerosa ou gratuita (renúncia traslativa incluída), a anuência do cônjuge é necessária, sendo dispensável apenas em caso de regime de separação absoluta (cf. art.1647, I do CC).

Questiona-se então: O que, exatamente significa alienar ou gravar um direito real? (outros nomes para os mesmos tipos de negócio seriam: transmitir ou onerar). Verdadeiramente não é necessário por ora e para o quanto aqui se propõe, um grande aprofundamento nesta questão. Para a solução do tema que se comenta, basta ressalvar e aceitar como verdade inquestionável a evidência que se impõe a qualquer raciocínio correto e de conformidade com o Direito: somente é possível alienar ou gravar, legitimamente, um direito que seja próprio.

Ou, em outras palavras: não se pode alienar ou gravar um direito que não exista na esfera patrimonial de quem pretenda dele dispor ou usar de qualquer forma.

Um condômino pode renunciar ao direito de preferência que lhe assiste na aquisição de uma fração de propriedade comum. O titular do direito de usufruto, ou de uma servidão predial, pode renunciar a seu direito. Enfim, no Direito, são várias as possibilidades de ocorrer renúncia e a renúncia à sucessão aberta é apenas uma delas.

A forma como tal renúncia deve ocorre está expressamente regulamentada pelo artigo 1806 do CC, verbis: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A forma da renúncia ao direito à sucessão aberta está regulamentada pelo citado dispositivo. mas não existe comando legal expresso que defina a obrigatoriedade de anuência do cônjuge para a validade de instrumento formal de renúncia do direito à sucessão aberta.

A exigência de anuência do cônjuge, conforme acima citado, resulta de uma interpretação da regra geral que determina ser tal anuência obrigatória para todos os casos de alienação ou oneração de direito real (com a exceção da dispensabilidade dela no regime de separação convencional).

Inexistente o comando específico a determinar tal providência – anuência do cônjuge para a realização de renúncia formal ao direito de sucessão aberta – parece coerente apoiar a conclusão simples, pulo silogismo, que se apresenta como válida: A sucessão aberta é um direito real, para alienação de direito rela é necessária a anuência do cônjuge, logo, para alienar o direito à sucessão aberta é necessária a anuência do cônjuge.

Esta lógica é, de fato, verdadeira. Para alienar ou gravar tal direito é necessária a anuência do cônjuge.

Entretanto, muito diferentemente disso, para adquirir tal direito não existe a menor possibilidade e se conceber este tipo de conclusão como necessária.

SÓ SÉ TRANSMITE O QUE É PRÓPRIO

É evidente que somente se pode alienar ou gravar o que é próprio. Portanto, antes de se conceber possível qualquer forma de transmissão ou oneração de direito ou propriedade é preciso que exista a aquisição do direito ou da coisa a ser alienado ou gravado.

O disposto no caput do art.1804 do CC é muito claro (e já objeto de comentário acima). A herança considera-se transmitida ao herdeiro após a aceitação dele.

Contudo, o parágrafo único deste mesmo artigo, dispõe, com igual clareza que, em não existindo aceitação (por renúncia expressa de tal direito) não haverá a ocorrência da própria transmissão do direito à sucessão.

Evidente que, se inexistente a transmissão, impossível cogitar-se acerca de possibilidade da alienação ou oneração.

Aceitar o direito atribuído pela Lei ou pela vontade do autor da herança (pode-se conceber a existência de legado testamentário) é condição básica e fundamental para qualquer conclusão acerca da necessidade, ou desnecessidade, de anuência conjugal para a alienação ou oneração de tal direito.

Não parece haver margem de dúvida sobre a mais fundamental característica da situação jurídica conhecida como aceitação: é um ato personalíssimo.

Para considerar aceita uma herança, o Código Civil, em regulamento muito diferente daquele determinado para outras situações, pouca formalidade exige. A aceitação da herança será considerada tácita, resultado da simples prática de atos próprios de quem age na qualidade de herdeiro (confira-se o artigo 1805 e as exceções dos parágrafos 1º e 2º).

O engano verificado em respeitável doutrina é que não se atentou a uma particularidade da situação representada pelo caso específico da renúncia à sucessão aberta. Diferentemente do que ocorre com outros direitos reais já constituídos e que, de uma maneira ou de outra, interessa ao casal e integra a denominada “comunhão de vidas” (bela expressão utilizada pela lei), cuja alienação ou oneração sujeita-se à regra geral da anuência para a alienação ou oneração.

O direito à sucessão aberta (ou, em outras palavras, o direito ao recebimento de herança), tem seu surgimento no mundo jurídico condicionado a um ato de vontade de pessoa colocada na posição de herdeiro ou legatário, por força de lei ou de legado, ato este personalíssimo e que se denomina aceitação.

Tal direito especial pode simplesmente não existir se não for aceito.

FUNDAMENTAL É A ACEITAÇÃO

Deveras, o ato unilateral e pessoal de aceitar a sucessão não pode, de modo algum, ser considerado como alienação ou oneração de um direito. Fundamentalmente antes disso, ele é pré-condição necessária para a existência do próprio direito e, por sua natureza, não pode ser legitimamente condicionado à qualquer espécie de interferência ou anuência conjugal.

Antes de interessar ao casal, a aceitação ou renúncia do recebimento de uma herança é ato que interessa ao indivíduo em sua singular posição de herdeiro ou legatário de uma pessoa falecida. Decidir-se pela aceitação ou pela renúncia ao recebimento de herança é prerrogativa personalíssima de um herdeiro e, como tal, ninguém, nem mesmo o cônjuge do herdeiro, pode legitimamente, condicionar ou impedir tal aceitação – ou renúncia ao recebimento deste direito.

CONCLUINDO

No início da reflexão sobre o assunto poderia existir dúvida sobre qual orientação doutrinária seguir. Poderia se conceber alguma dificuldade na compreensão e aplicação dos comandos legais quando se viesse a enfrentar alguma situação prática em que o herdeiro não pretende concorrer à herança a que faz jus. Desapaixonadamente analisando o instituto da aceitação o convencimento que se impõe é que de a aceitação do direito à sucessão aberta é ato personalíssimo e não pode depender de qualquer participação do cônjuge ou de terceiros.

A aceitação da herança é direito essencialmente potestativo do herdeiro ou legatário. É um caso típico de poder absoluto que, em Direito, se concede ao cidadão.

Parece inquestionável o fato de que, mesmo contra a vontade de seu cônjuge e de qualquer outra pessoa, pode o herdeiro aceitar ao seu direito sucessório.

Somente após a ocorrência da aceitação é que se passa a considerar este direito à sucessão aberta – espécie singular denominada “direito real” – como existente na esfera patrimonial do herdeiro ou legatário.

Uma vez aceita esta herança, se o herdeiro pretender transmitir este direito, por qualquer forma e título, deverá ele sujeitar-se à regra geral que exige, quando não se estiver diante de casamento regulado pelo regime da separação total de bens, a anuência de seu cônjuge.

Entretanto, muito diferentemente disso, quando o herdeiro decidir pela renúncia de seu direito, para a escritura pública a ser obrigatoriamente lavrada em tabelionato (ou para a renúncia documentalmente formalizada nos autos judiciais), não será necessária qualquer participação ou anuência de seu cônjuge, independentemente do regime adotado em seu casamento.

Respeitando a posição de quem afirma o contrário, a conclusão aqui alcançada, parece ser a única que possui coerência com a inteligência da lei atualmente em vigor e os princípios que regulam a transmissão da herança e os direitos patrimoniais dos diferentes regimes de bens existentes em nosso ordenamento.

Fonte: Notariado | 06/11/2015.

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