Artigo: Regime de bens e a ausência de pacto antenupcial – Por Marla Camilo


* Marla Camilo

O regime de bens é a comunhão de normas que regulamentam as relações patrimoniais entre os cônjuges após a celebração do casamento com relação aos bens particulares e ao patrimônio constituído no decorrer da relação conjugal.

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC), e o regime legal é o de comunhão parcial de bens (artigo 1640, CC). Se os nubentes optarem por outro regime diferente do legal, será obrigatória a lavratura do pacto antenupcial por escritura pública (artigo 1640, parágrafo único, CC).

Assim, serão instituídos, por intermédio do pacto antenupcial, o regime de comunhão universal de bens (artigo 1667, CC), de separação de bens (artigo 1687, CC), de participação final nos aquestos (artigo 1672, CC) ou qualquer outra forma de regime de bens, desde que não seja contrária ao princípio de ordem pública ou em fraude à lei.

A eficácia do pacto antenupcial está sujeita à condição suspensiva porquanto terá eficácia desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC). Logo, depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, (artigo 33, II, Lei 6015/73) onde constará o regime de bens, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial.

Ocorre que há casos em que o oficial de registro civil se omite de registrar o pacto antenupcial por se olvidar ou por este não existir. Nesses casos o regime estabelecido pelos cônjuges deixará de valer e vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. Isso também ocorrerá no caso do pacto antenupcial ser nulo ou ineficaz (artigo 1640, CC).

Ademais, a possibilidade de regularização dessa omissão do pacto antenupcial é o pedido motivado, de ambos os cônjuges, de alteração do regime da comunhão parcial de bens, pela ausência do pacto antenupcial, para o regime de bens anteriormente estipulado, com nova lavratura da escritura e registro do pacto antenupcial (artigo 1639, parágrafo 2º, CC).

Todavia, o regime de bens escolhido não terá efeitos retroativos à data da celebração do casamento. O regime de bens passará a viger a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito “ex nunc”), pois esta adquirirá efeito constitutivo para que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros que mantiveram relações negociais com os cônjuges e poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 02 agosto 2015.

______. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25083097/recurso-especial-resp-1300036-mt-2011-0295933-5-stj. Acesso em 02 agosto 2015.

MOREIRA. Cinthia Lopes. Apontamentos sobre o pacto antenupcial. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097. Acesso em 02 agosto 2015.

PELUSO. Cezar. Código Civil Comentado. 6. ed. Barueri, SP: Manole, 2012.

Fonte: Notariado | 02/08/2015.

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Artigo: SISTEMAS NOTARIAIS E REGISTRAIS AO REDOR DO MUNDO – João Pedro Lamana Paiva


* João Pedro Lamana Paiva

Ao redor do mundo, há variados sistemas registrais e notariais com identidade com suas origens histórico-político-culturais. Quase todos os países têm cartórios de registro e notas. Os que extinguiram sistemas de registro, como Cuba e União Soviética, pois seus regimes políticos não admitem a propriedade privada, revigoraram o registro para conferir ordem e segurança no uso e fruição da propriedade.

Nos EUA, há o sistema anglo-saxão, com o notário como simples “produtor” de depoimentos tomados, sem oferecer segurança jurídica ao negócio. Há arquivos para promover o depósito de documentos que comprovem a boa origem do imóvel para consulta do interessado em adquiri-lo. Ao decidir comprar, contrata um advogado e o seguro de responsabilidade civil para garantir a operação, e o renova anualmente sendo, portanto, mais caro e juridicamente menos eficiente. Dependendo da peculiaridade de cada Estado, existem outros: em Massachusetts há o Sistema Torrens (origem australiana) introduzido no Brasil em 1890, vigora como registro facultativo de imóveis rurais.

Muitos países europeus adotam sistemas originários do notariado latino, como a Espanha, cujo sistema é considerado o mais aperfeiçoado do mundo.

O Brasil tem o sistema latino, cuja segurança aos negociantes vem da intervenção do notário e do registrador, esmiuçando juridicamente o contrato antes de registrá-lo. O nosso sistema exige duplo requisito para adquirir a propriedade: o título _ escritura, instrumento particular, administrativo ou judicial _ e o modo _ o registro na matrícula, sem o que a propriedade não se transmite. Daí o chavão “só é dono quem registra”.

Segundo o Doing Business 2014 _ Banco Mundial, o custo no Brasil é o mais baixo _ 50% menor do que a média da América Latina. A pessoa que compra imóvel aqui paga só uma vez para garantir a segurança do negócio: os custos da escritura lavrada pelo tabelião e do registro no Registro de Imóveis.

Assim, nosso sistema registral e notarial é o que melhor se afeiçoa às economias de mercado: oferece a baixo custo o melhor em termos de autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos.

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*João Pedro Lamana Paiva é Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), vice-presidente do Colégio Registral do RS, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

Fonte: Clicrbs | 01/08/2015.

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