Artigo: Usucapião extrajudicial – Possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil – Por Daniela Costa


* Daniela Costa

Trata-se de uma inovação do novo Código de Processo Civil que tem como uma de suas premissas a celeridade dos atos processuais.

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente.

Comumente a usucapião é requerida sobre bens imóveis, sendo certo que tal requerimento atualmente ocorre pelas vias judiciais, por meio da ação de usucapião. O longo prazo de duração da ação de usucapião é uma característica marcante da mesma, tendo em vista as formalidades que a reveste.

No entanto, a partir de 16 de março de 2016, data em que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor, além da via judicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado.

O artigo 1071 do novo Código de Processo Civil trouxe esta inovadora e eficaz permissão, pela qual o interessado poderá formular o pedido de usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio de advogado ou defensor público constituído.

Para tanto, deverá o interessado apresentar o pedido fundamentado, acompanhado dos documentos abaixo descritos:

a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;

c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;

d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confinantes, da(s) pessoa(s) em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso não haja manifestação dos interessados ou ainda, caso estes manifestem sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, se for o caso.

Importante salientar que o novo Código de Processo Civil ao dar ao cidadão uma segunda opção para atingir objetivo que hoje é tão formal no tocante à aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião, não deixou de lado o direito do interessado em se valer do Poder Judiciário caso seja necessário, mesmo que o pedido inicial de usucapião tenha ocorrido pelas vias administrativas.

Isso porque os parágrafos 9º e 10º do artigo 1071 do novo CPC, permitem ao interessado procurar o Poder Judiciário caso o pedido de usucapião seja negado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e/ou ainda, caso haja impugnação por algum dos interessados intimados ao pedido de usucapião, que haja a remessa do procedimento ao Poder Judiciário a fim de que haja a conversão do procedimento administrativo em judicial, ou seja, o interessado pode ter a segurança de que terá salvaguardado seu direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça mesmo que tenha inicialmente optado em requerer a usucapião pelas vias administrativas.

As vantagens do pedido extrajudicial de usucapião é o fator tempo/custo, ou seja, para àqueles que possuem toda a documentação em ordem, bastará apresentá-la no Cartório de Registro de Imóveis competente e realizar o pagamento de uma taxa única ao Cartório a fim de que haja todo o trâmite interno para obtenção da propriedade de bem imóvel pela via de usucapião, o que não ocorre perante o Poder Judiciário diante do imenso número de processos que tramitam nos Fóruns, além do alto custo da ação de usucapião, em especial quando há a necessidade de realização de perícia para apuração de medidas do bem imóvel e estabelecimento das limitações com apontamento dos confinantes.

Trata-se de uma inovação do novo Código de Processo Civil que tem como uma de suas premissas a celeridade dos atos processuais.

Independente da forma como a usucapião será requerida, seja ela judicial ou extrajudicial, a assessoria de um advogado continua sendo imprescindível, não só por força de lei, mas também para boa defesa do interesse dos jurisdicionados.

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* Daniela Costa é advogada da banca Duarte e Tonetti Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 17/07/2015.

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Artigo: Registradores, Tabeliães e o Concurso público – Profissionalismo de ponta – Por Frank Wendel Chossani


* Frank Wendel Chossani

De maneira inédita no Estado de São Paulo, todas as unidades extrajudiciais disponíveis no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, organizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, foram preenchidas.O referido concurso teve início nos primeiros meses de 2014, e contou com 222 unidades extrajudiciais. Dos quase 5.500 candidatos inscritos, 510 lograram êxito quanto à aprovação, e todos aqueles que escolheram uma Serventia, passam agora a exerce a atividade.

Antes da chegada dos novos tabeliães e registradores, as unidades vagas estavam sob a responsabilidade de profissionais interinos, designados para estarem à frente do serviço até o provimento decorrente do certame.

Não se nega que muitos dos chamados “interinos/designados” realizaram excelente serviço, e por isso são dignos dos mais elevados elogios; da mesma forma não se pode apagar o fato de que muitos deles causaram verdadeira ruína aos arquivos e materiais que compõe determinados cartórios (quem conhece, sabe).

A previsão constitucional que tutela a necessidade de concurso público para o ingresso na atividade (art. 236 § 3º)[1], expressa a democracia, e é corolário da própria base da República Federativa do Brasil.

De todas essas informações, é possível compreender que, quem sai fortalecida com isso é a sociedade, que passa a ter ao seu dispor um número maior de profissionais qualificados, aptos a prestar um serviço de excelência.

O Tabelião e o Registrador são, nos termos da lei, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro[2]. Tais profissionais desenvolvem em caráter privado, o serviço delegado pelo Poder Público[3], e importante ofício não pode, evidentemente, ser prestado de qualquer maneira, haja vista que traz sérias implicações jurídicas, sociais, econômicas, dentre outras.

A excelente prestação da atividade notarial e de registro reclama profissionais bem qualificados, que atuem com perícia, e desenvoltura, o que acaba por culminar na prestação eficiente e adequada, zelando pelos ditames legais, bem como ao mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.

Devem mesmo, tanto os tabeliães como os registradores, serem ínclitos em sua atividade, pois como sustenta Joaquim de Oliveira Machado, “O tabelião é o inestimável antídoto da demanda….Escrevendo o instrumento com toda a individualização e pureza, ele embarga o subterfúgio do pactuante malversor, que projeta envolver o outro nos sinuoso meandros da chicana imprevista…Se o juiz põe fim à lide pela decisão, cruel para um e propícia para outro – chorando aquele e rejubilando-se este -, o tabelião, com trações de inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio, resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo nos destinos dos povos”[4].

Quanto aos registradores, o mestre Walter Ceneviva, ensina que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público”, e conclui, dizendo que as Serventias, “são confiadas à responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcançar um ou alguns dos efeitos enunciados de receber, conferir e transpor para seus registros declarações e negócios jurídicos dos interessados, para dá-los ao conhecimento de todos os terceiros, tirante poucas exceções expressamente ressalvadas.”[5]

A consequência natural de um profissionalismo de ponta é amplamente reconhecida pela sociedade, tanto que os serviços notariais e de registros são qualificados como muito importantes, e expressam confiança e credibilidade.

Segundo notícia veiculada no site da Anoreg/SP, em pesquisa realizada pelo Datafolha, a pedido da Anoreg/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com o intuito de verificar como a população usuária dos serviços notariais e registrais percebe a imagem dos cartórios, foi constatado que os Correios e os cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições[6].

A qualidade da atividade é um anseio de sempre, o que faz com que melhorias sejam diariamente incorporadas, e a eficiência está garantida a todos os atos prestados, independentemente de serem compulsórios, remunerados ou gratuitos.

Uma atuação séria e qualificada agrada aos usuários, ainda mais em tempos em que grande parte dos serviços públicos carece de prestígio e credibilidade. Ressalto que, como já apontado, a atividade dos tabeliães e registradores é desenvolvida em caráter privado, mas não deixa de ter certas características típicas de serviço público.

Como se sabe ainda, a fiscalização dos atos notariais e de registro ocorre por meio do Poder Judiciário, de modo que se o Oficial ou Notário praticar atos contrários as previsões legais ou normativas, ou deixá-los de praticar quando devidos, ou ainda cometer atos atentatórios às instituições notariais e de registro, ou portar-se de qualquer outra maneira atentatória aos preceitos legais e normativos, e a boa-fé, certamente será passível de responsabilidade e penalidades, seja no âmbito administrativo, civil, e (ou) criminal.

A receita é simples: quem muito estuda adquire conhecimento; quem adquire conhecimento a ponto de ser aprovado em um concurso público, em tese, está apto para exercer aquela atividade, pois se preparou ao longo do tempo, e conhece as responsabilidades e atribuições que deve exercer, bem como as consequências negativas de eventuais equívocos.  Somando tudo isso ao sentimento que serviu de força motriz em busca da aprovação, a consequência lógica (partindo da premissa de que a força motriz é o amor, ainda que sob diferentes enfoques) será a prestação de um serviço brilhante.

A percepção da imagem dos cartórios é amplamente positiva, e os usuários reconhecem melhorias nos últimos anos, e isso ocorre, sobretudo, em função da previsão constitucional da realização de concursos públicos para o ingresso na atividade, razão pela qual é possível compreender que o concurso público garante excelência, presteza, qualidade, eficiência etc; garante, em suma: um profissionalismo de ponta.

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[1] CF – Art. 236 § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Art. 1º – Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

[3] CF – Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

4Joaquim de Oliveira Machado, Novíssima Guia Prática dos Tabeliães, § 17. O presente texto também pode ser observado no Capítulo I – Teoria da Justiça Notaria  (página 1) – da obra: Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito – de autoria de Carlos Fernando Brasil Chaves e Afonso Celso F. Rezende, publicado pela Millennium Editora, 2010.

[5] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada. – 20.ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 57.

[6] Pesquisa Datafolha revela imagem positiva dos cartórios junto à população. Disponível em: http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz. Acesso em: 09 de jul. 2015.

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* Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 17/07/2015.

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