Artigo: Vida de Inseto – Por Arthur Del Guércio Neto


Quem nunca ouviu falar na famosa laje ou “puxadinho”?

Trata-se de mais uma peripécia do sofrido povo brasileiro para adequar suas necessidades básicas à dura realidade vivida no cotidiano; no caso, o principal intuito é suprir um dos direitos mais sagrados a um ser humano, a moradia, tão maltratada nos grandes centros urbanos.

Em termos práticos, uma pessoa tem uma casa, e na parte superior de sua residência, constrói o “puxadinho”, para a habitação de um parente querido, quiçá um filho, ou até mesmo para fazer uma renda extra, locando a terceiro desconhecido.

O Direito Brasileiro, até bem pouco tempo atrás, não conferia formalidade e guarida legal expressa a tal circunstância, o que mudou com a recente Lei Federal n° 13.465/17, marcada pela regularização fundiária, citada na última coluna como fundamental para a usucapião extrajudicial. Não só turbinou a usucapião extrajudicial, como inovou ao criar o novíssimo “direito real de laje”.

A casa na qual é construída a laje recebeu o nome de “construção-base”; quando vislumbramos o “puxadinho”, pensamos em algo superior à construção que o originou, mas a lei previu a possibilidade de ser superior ou inferior (difícil pensar numa laje inferior… seria um bunker?).

Há a previsão para a cessão de sucessivos direitos de laje, o que nos parece totalmente inadequado, especialmente por fomentar a criação de condomínios irregulares, gerando insegurança e insalubridade. Se um só direito de laje, multiplicado por inúmeras propriedades, pode criar verdadeiros formigueiros humanos, o que dizer de sucessivos?

Um ponto polêmico é a interpretação que vem sendo ofertada ao novo direito, no sentido de que ele somente seria aplicável aos proprietários que o cedessem para construções novas, não contemplando as já existentes. Tal ponto de vista não parece o mais prudente, pois deixaria privadas da proteção do manto legal milhões de construções já concluídas, ávidas por ingressarem no registro imobiliário (a laje será objeto de matrícula própria).

Fonte: Blog do DG | 06/09/2017.

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Artigo – “O equilíbrio das finanças da serventia: gestão familiar” – Por Talita Caldas


A qualidade das finanças depende de inúmeras variáveis que interferem no desempenho interno da gestão da serventia. Hoje vamos falar da variável Gestão Familiar.

O titular precisa separar o que é do cartório e o que é da sua pessoa física. Jamais misturar.

Em tese, esse problema parece bem simples, mas na prática a experiência nos remete a preocupações constantes e sérias dos titulares para resguardar seu patrimônio familiar, o que certamente é correto e prudente.

Ao assumir um cartório, o titular precisa ter em mente que sentará em uma cadeira para tomar decisões jurídicas, mas também administrativas que atingirão terceiros (ou seja, sociedade, clientes, empregados, etc.) e também a sua própria família. Portanto, essa divisão de contas pessoa física e pessoa “jurídica” é sim necessária.

Um complicador adicional surge quando pessoas da família do titular são chamadas a trabalhar por conta do vínculo de confiança. Nesse caso, há uma tendência natural de não se exigir produtividade e desempenho da mesma forma que se exige dos demais funcionários. Nesse momento, instala-se o vírus da desagregação interna e do ambiente conturbado, além da perda de eficiência. Essa tendência deve ser eliminada. Parentes devem ser tratados com o mesmo, senão maior, rigor dos não parentes. Uma função importante dos familiares é dar o exemplo aos colaboradores.

Quando todos trabalham por um objetivo comum, com a mesma filosofia é que se cria um ambiente propício ao alto desempenho.

Referência: CALDAS, Talita / SCIASCIA, Daniela. Como Melhorar as Finanças do seu Cartório? Aprenda Passo a Passo. 2017. 29 p. Ebook  no website www.tac7.com.br.

Fonte: CNB/CF | 11/09/2017.

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