ARTIGO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: CEMITÉRIO DE SONHOS DE UMA GERAÇÃO – GEORGE ANDRÉ ALVARES E AMILTON ALVARES


A execução mais violenta e cruel do ordenamento jurídico brasileiro é a execução extrajudicial de bens imóveis, realizada perante o Registro de Imóveis, conforme disciplinado na Lei nº 9.514/97. É a modalidade de garantia de dívida preferida dos Bancos. Quando você vai comprar um imóvel a Construtora oferece o pagamento do preço parcelado, mediante financiamento bancário, mas ninguém oferece ao adquirente o direito de escolher outra modalidade de garantia. A preferida é empurrada goela abaixo do comprador, que só terá o financiamento habitacional mediante a assinatura de um contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária.

A execução extrajudicial no Registro de Imóveis é cruel e radical. Diante do atraso no pagamento das prestações do financiamento habitacional, o devedor é intimado pelo Oficial do Registro de Imóveis para fazer o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Se não pagar, no prazo assinalado, o devedor terá um prazo de “graça” de mais 30 (trinta) dias. Após esses prazos, o Banco credor poderá então requerer ao Registro de Imóveis a averbação da consolidação da propriedade em seu favor. Na verdade, quando o Banco concede o financiamento mediante um contrato de alienação fiduciária, a propriedade já é do Banco. Se o devedor não paga uma ou mais prestações, após a intimação e constituição em mora do mesmo, o Banco passa de proprietário fiduciário a proprietário com direito de vender o imóvel objeto de financiamento. E venderá o imóvel segundo a sua conveniência, buscando realizar o pagamento da dívida do financiamento habitacional. O Banco tem a obrigação legal de vender o imóvel em leilão público e deve procurar apurar o melhor valor de venda do imóvel. No entanto, dá para contar nos dedos os casos em que sobra algum troco para o proprietário devedor do imóvel executado e vendido em público leilão. Em suma, o devedor perde o imóvel e se livra da dívida, porque essas são as consequências da execução do contrato de alienação fiduciária.

Para piorar, temos novidades nessa seara hostil. O lobby dos Bancos é forte. E acaba de entrar em vigor a Lei nº 13.476, de 28/08/2017, que pode prejudicar ainda mais os devedores de financiamentos garantidos por alienação fiduciária. Pela sistemática da Lei nº 9.514/97, o devedor inadimplente perde o imóvel, mas fica livre da dívida fiduciária.  Agora, pela Lei 13.476/2017, pretende o legislador brasileiro que, quando a alienação fiduciária for constituída em garantia de contratação de abertura de crédito e operações financeiras derivadas, seja imposta dupla penalidade ao devedor: este deve perder o imóvel e continuar sendo executado pela dívida remanescente. Um absurdo! A lei agora não se contenta com a morte, quer, ainda, prolongar o sofrimento depois da morte! O devedor perderá o imóvel, se atrasar o pagamento das prestações, e, se a venda do imóvel realizada em leilão público a cargo do Banco, não bastar para pagar a dívida, poderá o devedor ser cobrado pela dívida remanescente. Para completar esse absurdo, só resta mesmo os Bancos engendrarem novas tratativas no Congresso Nacional para introduzir essa novidade nos financiamentos habitacionais. Seria uma vergonha, mas diante do poder de fogo dos Bancos não podemos duvidar de mais nada neste nosso Brasil dos banqueiros. Lamentavelmente, a alienação fiduciária caminha a passos largos para constituir-se no maior cemitério de sonhos de uma geração que acreditou nas facilidades do financiamento da casa própria.

GEORGE ANDRÉ ALVARES – Advogado, Mestrando em Direito Urbanístico.

AMILTON ALVARES – Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos-SP

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Artigo: Testamento vital gerontológico – Por Maria Beatriz Morato Gagliardi


*Maria Beatriz Morato Gagliardi

Este Testamento vital roga a todos que respeitem a velhice, o estado de velho do corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão.

A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e, principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do Cogeae PUC-SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.

O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber diante das adversidades da vida.

No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e, portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.

A seguir alguns trechos do meu testamento:

Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua sobrevida…

Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o que poderá vir a acarretar ação indenizatória…

O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de 1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199 do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. ”…

Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil).

O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam lhe atendendo.

A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em sofrimento.

Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado” (jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a chegada natural da morte da declarante.

As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de cuidados assim como todos.

(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão – Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC-SP (COGEAE), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com

Fonte: Portal do Envelhecimento | 23/08/2017.

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