Artigo: CNJ permite notários conciliadores, mas impede conciliação em cartórios – Por Felipe Luchete


*Felipe Luchete

Notários e registradores podem atuar como conciliadores ou mediadores sem remuneração, porque nenhuma lei proíbe esses profissionais de contribuírem para a solução dos conflitos judiciais. No entanto, embora esses serviços possam no futuro ser oferecidos em cartórios extrajudiciais, dependem de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

Assim entendeu o conselheiro Lelio Bentes, em decisão monocrática, ao responder consulta de um delegatário de serventia extrajudicial do Rio de Janeiro, interessado em auxiliar de forma voluntária. O autor afirmou que, apesar de a norma sobre cartórios (Lei 8.935/1994) proibir quem atua na atividade notorial de exercer a advocacia ou cargo público, conciliadores voluntários não podem ser considerados servidores.

Bentes também não viu qualquer impedimento à atividade não remunerada, por entender que a lei só veda cargos que dependem de “posse”. Segundo o relator, porém, a conciliação ou mediação só pode ser praticada em Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), acompanhada por um juiz.

O processo também questionava se era possível prestar serviços de mediação e de conciliação em cartórios extrajudiciais. Bentes afirmou que, como caberia ao Poder Judiciário fiscalizar a prática, é preciso aguardar que o CNJ crie normas para uniformizar as condições.

Ele seguiu entendimento do corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha. “É preciso estabelecer de modo claro e preciso quais atos estariam sujeitos à submissão à autoridade cartorária, bem como os prazos para que o litígio seja solucionado de modo consensual e extrajudicial”, afirmou Noronha. Segundo ele, faz sentido aceitar a prática nas serventias extrajudiciais, já responsáveis por questões envolvendo divórcios e testamentos.

O processo foi protocolado no passado, e durante o andamento o autor chegou a desistir do pedido. Ainda assim, o relator disse que o tema tem “relevância e repercussão geral, em especial porque a situação está a exigir aclaramento e unificação de entendimentos, a fim de eliminar situação de insegurança jurídica potencialmente danosa a todos os notários e registradores, bem como aos potenciais usuários de seus serviços”.

Clique aqui para ler a decisão.
0003416-44.2016.2.00.0000

Fonte: ConJur | 22/06/2017.

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Artigo: Testamento vital – nova modalidade? – Por Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves


*Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves

Essa modalidade de testamento pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua capacidade civil, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais e também acerca de tratamentos médicos a ser seguidos, capazes de prolongar artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na lei 9.434/97, alterada pela 10.211/01. Assim, o testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado.

Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia após a sua morte. Ou seja, antes desse evento (óbito), não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies de testamento, o “vital” é o documento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de incapacidade civil, mesmo que provisória, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados.

Em relação a disposições que tratem sobre a recusa ou aceitação de tratamentos específicos, para serem consideradas válidas, sabe-se que o testador não poderá recusar cuidados paliativos, porque estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, igualmente, do direito à morte digna, bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. Seriam, por sua vez, válidas deliberações acerca de traqueostomia, hemodiálise e ordem “reanimação”.

No que diz respeito à escolha do curador – pessoa que assumiria a representação jurídica dos interesses civis do testador –, essa medida não pode ser confundida com a outorga de mandato (procuração), cujos poderes se encerram exatamente pela interdição, na forma do artigo 682, inciso II do Código Civil. Evidente, por sua vez, que a indicação dessa pessoa pelo testador deverá ser levada em consideração pelo Juiz à época da escolha do representante, prevalecendo-se sobre a ordem legal disposta no artigo 1.775 do CC, a fim de preservar os interesses do testador, em obediência à expressa deliberação testamentária.

Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. Decerto que, no Brasil, referida espécie de testamento não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.

No entanto, é importante ressaltar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (1995, de 31 de agosto de 2012), que dispõe sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário.

Dita Resolução já foi até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público (Estadual e Federal), sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a constitucionalidade da aludida Resolução e a harmonia com o ordenamento jurídico pátrio brasileiro.

Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.

Fonte: Migalhas | 19/06/2017.

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