ARTIGO: Extinção da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97 – Por Ralpho W. de Barros Monteiro Filho


Costuma-se indagar quais são as formas de extinção da alienação fiduciária tal como regrada na Lei nº 9.514/97.

Inicialmente, o contrato que embasa o negócio fiduciário poderá ser extinto – e assim se espera que aconteça para que ele alcance sua função social – por meio de seu pagamento. É o que se chama de extinção normal, extinção satisfativa ou adimplemento direto. Nestes casos, em direito obrigacional, fala-se, tecnicamente, em pagamento.Em termos práticos, o devedor recuperará o imóvel concedido em garantia, sendo averbada na matrícula do imóvel a extinção do referido ônus real e consequente extinção do contrato.

Uma segunda via é a entrega do bem para o pagamento da dívida. É o que se chama deextinção indireta, ou anormal. Pode acontecer, por exemplo, de o devedor não conseguir continuar com o encargo assumido. Neste caso, se houver concordância por parte do seu credor, poderá entregar o bem a ele para que assim se faça o pagamento, em verdadeira situação de dação (em pagamento). Frise-se bem quanto à necessidade de aceitação por parte do credor porque é regra geral que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Trata-se de situação que também acarretará a extinção do contrato, mas por via anômala.

Anote-se que se assim acontecer, restará dispensada a realização de leilão para a venda do imóvel, o que de certa forma é vantajoso posto tratar-se de etapa normalmente desgastante e custosa. A extinção assim ocorrida também deverá ser regularmente averbada no Registro Imobiliário.

É possível, por fim, que ocorra a retomada do bem pelo credor, em caso de inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante. Nos termos da Lei nº 9.514/97º, o bem será levado à leilão, devolvendo-se ao devedor eventual saldo que sobejar (se isso acontecer), ou, se o maior lance oferecido for inferior ao valor da dívida, dando-se quitação recíproca.

Em todos os casos, considerando-se que se está diante de situação de extinção/criação de direitos reais, é imprescindível o registro imobiliário, até para se dar fiel cumprimento ao art. 172 da Lei de Registros Públicos.

Ralpho W. de Barros Monteiro Filho – Juiz de Direito do TJ/SP. Professor de Direito Civil e Registros Públicos.

Fonte: iRegistradores | 24/02/2017.

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ARTIGO: Instituição do Casamento Civil no Brasil: o dia 24 de janeiro – Por Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho


*Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho

O dia 24 de janeiro comemora a Instituição do Casamento Civil no Brasil, o que se deu em 1890 por meio da promulgação, pelo então Presidente Marechal Deodoro da Fonseca, do conhecido Decreto n. 181.

De lá para cá, como não poderia deixar de ser, o Direito de Família (em verdade, o próprio conceito de família) passou por enormes transformações. O sistema procurou se atualizar (as vezes com mais, as vezes com menos sucesso), permitindo que, ao casamento civil, se comparasse, em tudo e por tudo, a união estável. E, destaco desde já, nada mais imprescindível para a higidez do nosso Direito.

Mas se de um lado – o jurídico, especificamente quanto às consequências – não mais parece ter tanta importância a distinção entre casamento e companheirismo, certo é que, para muitas pessoas, o papel passado tem grande significado. E, me parece, assim sempre será porque, o casamento (o seu procedimento, bem entendido), antes de qualquer coisa, é um ato rigorosa e absolutamente solene e ritualístico. E as pessoas tendem a adotar, para si, os ritos de passagem de um estado para outro, como bem demonstra a Psicologia quando estuda o luto e o próprio matrimônio. Anoto, ainda, que a importância do enlace matrimonial talvez transborde para além destes interesses pessoais  (frutos da intimidade humana), a depender da formação e orientação religiosa, moral e ética que a pessoa tenha.

Adequado lembrar, ademais, o papel imprescindível que as Serventias Extrajudiciais desempenham para a solidificação do casamento (e de resto para todos os atos que tocam os registros públicos) bem como para o aperfeiçoamento da sua segurança jurídica. Para além de todo o procedimento cuidadosamente realizado perante os Registros Civis de Pessoas Naturais (e com os desdobramentos daí possíveis), o Registro Imobiliário é, também, peça-chave para o perfeito funcionamento da instituição. Para ficar em um exemplo, veja-se que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro das convenções antenupciais. Como já escrevi em outra oportunidade (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Gen/Forense, p. 589), faculta a lei aos nubentes pactuarem sobre o seu regime de bens livremente, desde que não se encontrem nas situações previstas no art. 1.641 do Código, caso em que será obrigatório o regime da separação de bens. O conteúdo deste pacto, justamente por versar sobre a situação patrimonial dos cônjuges, somente produzirá efeitos perante terceiros após o respectivo registro.

Como se vê, a data é, sim, importante, é deve ser festejada. E que este dia, que marca a instituição do casamento civilem nosso país, represente comemoração não apenas do matrimônio, mas de todas as famílias, seja lá qual a causa de sua constituição.

Twitter: @ralphomonteiro e Instagram: @ralphobarrosmonteiro

Fonte: iRegistradores | 23/01/2017.

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