Ofício Circular nº 10/2022 – Anoreg-MT explica a diferença da Ferramenta START upload na CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) encaminhou à todas as serventias o Ofício Circular nº 10/2022 informando a diferença da Ferramenta Start Upload na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

     Desde agosto de 2021, quando a ferramenta foi apresentada aos notários e registradores, a Anoreg-MT vem realizando treinamentos sobre seu funcionamento.

     A Start auxilia na implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e não impede, de forma alguma, a serventia de contratar qualquer outro profissional para fazer sua implantação.

     Conforme a instituição, a adesão à ferramenta, por si só, não cumpre os requisitos exigidos pela legislação, ou seja, apenas oferece às serventias recursos de gestão e gerenciamento, treinamentos para o desenvolvimento das atividades.

     Confira aqui a íntegra do ofício, que contém todo o cronograma de estudos e eventos sobre a LGPD que iniciaram em 6/7/2021, bem como a explicação detalhada de como é possível subir os arquivos que cumprem as etapas I, II e III do Provimento 15/2021, por meio de upload na CEI-MT e o que é ofertado pela ferramenta Start.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Em parceria com CNJ, Arpen-Brasil apresenta vídeo sobre a importância do casamento civil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta terça-feira (07/06), durante a 352ª Sessão Ordinária, vídeo produzido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) sobre a importância do casamento civil e seus benefícios.

O vídeo faz parte de uma série de materiais educativos produzidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), pela Arpen-Brasil e pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, através do Termo de Cooperação Técnica nº 89/2021 (1106978), destinados a pessoas que desejam se casar, para que possam entender os deveres resultantes da união civil.

A medida está prevista na Resolução nº 402/2021 do CNJ, que institui, no âmbito dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil.

Fonte: Sindicato dos Notários Registradores  do Estado de São Paulo

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha

Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.

Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.

Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.

A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.

Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.

Fonte: Sindicato dos Notários Registradores  do Estado de São Paulo

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