1VRP/SP: Registro de Imóveis. Deve-se comprovar desde logo o regime de bens quando o casamento for contraído no exterior.

Processo 1047162-96.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Alessandra Alves Negreiros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1047162-96.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Alessandra Alves Negreiros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Andrea Oliveira de Lima ante negativa de registro de escritura de venda e compra lavrada pelo 15º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 3289, fls. 209/212), relativa ao imóvel da matrícula n. 25.792 daquela serventia.

O óbice reside na ausência de comprovação do regime de bens da compradora, Alessandra Alves Negreiro, que se casou com Aristodimos Lazidis em 17/06/2017, em Apollonia/Grécia.

O Oficial informa que a parte defende que não tem como atender a exigência; que, na Grécia, vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos casamentos, podendo ser eleito o regime da comunhão ou da separação de bens por meio de pacto antenupcial; que, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens; que também vigora na Grécia, segundo autores que menciona, o princípio da livre alterabilidade do regime matrimonial; que não há segurança quanto ao regime jurídico patrimonial aplicável: primeiro domicílio do casal ou do local da celebração das núpcias; que a clara definição do regime jurídicopatrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa (item 61.4, Cap. XX, NSCGJ); que, não sendo comprovado o regime de bens adotado pelo casal, em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, caso haja comunicação de patrimônio, deve ser indicado o CPF do cônjuge, com consulta à Central de Indisponibilidade.

Documentos vieram às fls. 04/123.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que solicitou ao Consulado da Grécia em São Paulo a expedição de certidão que informasse o regime de bens vigente na Grécia na época de seu matrimônio; que, por e-mail, foi informada que o regime de bens não consta nas certidões de casamento emitidas pela Grécia; que não é possível atender à exigência, uma vez que a Grécia não define o regime de bens por ocasião do casamento; que, na certidão de casamento, consta o teor do disposto no artigo 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, conforme artigo 13, §4º, da Resolução n. 155 do CNJ, que o regulamenta, de modo a permitir o registro do título. Pretende, assim, a reconsideração da exigência ou a suscitação de dúvida (fls.32/38).

Em sede de impugnação, a parte reitera as mesmas razões (fls. 124/126).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 129/131).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

O artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, com indicação de seu estado civil:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (…)

III – são requisitos do registro no Livro nº 2: (…)

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.

Por sua vez, os itens 61 e 61.4, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem como requisito indispensável ao registro, no caso de pessoa casada, que se comprove o regime de bens adotado:

“61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

(…)

61.4. Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”.

No caso em análise, a compradora foi qualificada no título como

“Alessandra Alves Negreiros, brasileira, casada com Aristodimos Lazidis, grego, com núpcias celebradas em 17/06/2017, na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, residente e domiciliada à 10 Deanhead Grove, YO304UH, York, Reino Unido” (fl. 04).

Note-se que, tratando-se de casamento contraído no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele país (domicílio dos nubentes), conforme prevê o artigo 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):

“Art. 7° A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: ‘Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto- Lei nº 4.657/1942′”.

O Consulado Grego também não pode prestar qualquer esclarecimento quanto ao regime de bens vigente ao tempo do casamento (fl. 82).

Assim, como a adquirente não está adequadamente qualificada em função da dúvida gerada sobre o regime de bens adotado por ocasião de seu casamento (que não pode ser presumido, por óbvio), o qual tem efeitos jurídicos relevantes (comunicação de patrimônio), não há como se permitir o ingresso do título no fólio real em respeito à segurança que se espera dos registros públicos.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio” (CSM Apelação n. 1094840-54.2015.8.26.0100 Rel. Des. Pereira Calças – j.14.10.2016).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito  (DJe de 02.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Lei CONGRESSO NACIONAL – CN nº 14.358, de 01.06.2022

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.


Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.091, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), e o valor horário corresponderá a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

 

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 126,94 115,00 105,89 96,32 85,25 77,37 69,20 58,71
Fevereiro 126,14 114,14 105,30 95,48 84,50 76,88 68,41 57,89
Março 125,30 113,17 104,54 94,56 83,68 76,33 67,64 56,85
Abril 124,40 112,33 103,87 93,72 82,97 75,72 66,82 55,90
Maio 123,52 111,56 103,12 92,73 82,23 75,12 65,95 54,91
Junho 122,56 110,80 102,33 91,77 81,59 74,51 65,13 53,84
Julho 121,49 110,01 101,47 90,80 80,91 73,79 64,18 52,66
Agosto 120,47 109,32 100,58 89,73 80,22 73,08 63,31 51,55
Setembro 119,37 108,63 99,73 88,79 79,68 72,37 62,40 50,44
Outubro 118,19 107,94 98,92 87,91 79,07 71,56 61,45 49,33
Novembro 117,17 107,28 98,11 87,05 78,52 70,84 60,61 48,27
Dezembro 116,05 106,55 97,18 86,14 77,97 70,05 59,65 47,11
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 46,05 32,82 23,80 17,60 11,97 9,48 4,55
Fevereiro 45,05 31,95 23,33 17,11 11,68 9,35 3,79
Março 43,89 30,90 22,80 16,64 11,34 9,15 2,86
Abril 42,83 30,11 22,28 16,12 11,06 8,94 2,03
Maio 41,72 29,18 21,76 15,58 10,82 8,67 1,00
Junho 40,56 28,37 21,24 15,11 10,61 8,36
Julho 39,45 27,57 20,70 14,54 10,42 8,00
Agosto 38,23 26,77 20,13 14,04 10,26 7,57
Setembro 37,12 26,13 19,66 13,58 10,10 7,13
Outubro 36,07 25,49 19,12 13,10 9,94 6,64
Novembro 35,03 24,92 18,63 12,72 9,79 6,05
Dezembro 33,91 24,38 18,14 12,35 9,63 5,28

Fonte: INR Publicações

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