TJRN decide que uso de ferramenta para localizar bens de devedor é possível antes de esgotadas as diligências

Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.

O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.

No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.

Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.

“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.

(Agravo de Instrumento nº 0801449-59.2022.8.20.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé destaca Informativo de Jurisprudência do STJ

Processo: AREsp 1.013.333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Imóvel financiado. Hipoteca. Posse. Modificação da natureza jurídica. Benfeitorias. Indenização. Possibilidade. Direito de retenção. Inexistência.

Destaque: Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.

Informações do Inteiro Teor

A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).

Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse.

Hipótese em que inexiste incongruência no reconhecimento da posse como de boa-fé em determinado período – portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) – e, em seguida, reconhece-se a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC).

No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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TJSP: Usucapião de vaga indeterminada de garagem – Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas – Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem – Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio – Sentença preservada – Apelo desprovido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDRÉ GARCIA MARTIN e ANA GARCIA RAMIREZ, são apelados CONSTRUTORA BRACCO LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE D’ORLEANS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 15 de março de 2022.
DONEGÁ MORANDINI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100
Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital)
Apelantes: André Garcia Martin e Ana Garcia Ramirez
Apelados: Construtora Bracco Ltda. e Condomínio Edifício Ville D’Orleans
Juíza sentenciante: Renata Pinto Lima Zanetta
Voto nº 53.107
Usucapião de vaga indeterminada de garagem.
Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas. Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação. Coisa inábil à aquisição por usucapião. Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem. Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1– Ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta Capital, julgada IMPROCEDENTE pela r. sentença de fls. 362/365, de relatório adotado, condenados os autores/vencidos ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração às fls. 367/369, foram eles rejeitados às fls. 370/371.
Apelam os autores. Consoante as razões de fls. 373/381, insistem no acolhimento do pedido. Aduzem que “…muito embora na descrição do imóvel em seu registro imobiliário conste como vaga indeterminada, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, os condôminos fizeram a demarcação e distribuição definitiva das vagas de garagem, que passaram a ser identificadas desde então” (fls. 376). Sustentam que a “vaga é unidade autônoma, com matrícula própria, e não está sob o domínio ou posse direta do condomínio” (fls. 379).
Recurso tempestivo e preparado.
Sem oposição ao Julgamento Virtual.
RELATADOS.
2– Insubsistente o apelo manejado pelos autores, preservando-se a improcedência desta ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta capital.
Pontue-se, de início, que a certidão emitida pelo 14º Registro de Imóveis desta Capital, espelha que a vaga de garagem é indeterminada e localizada nos 1º e 2º subsolos e parte do pavimento térreo do edifício acima nomeado. A respeito, a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis: “…não há meios para informar confrontação das vagas, visto que o Edifício é formado por vagas indeterminadas” (fls. 90).
Sobre a usucapião de vaga de garagem, alerta BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, in Tratado de Usucapião, 6ª edição, página 512: “é necessário ainda que o espaço individualizado da vaga esteja averbado no Registro Imobiliário e que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do condomínio”.
A área que se pretende usucapir, no caso em exame, às claras, não se encontra individualizada no Registro de Imóveis, tampouco descrita na especialização do condomínio. Nessas condições, não se exibe como hábil a ser adquirida por usucapião, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal em hipótese parelha: Apelação Cível n. 1006799-28.2017.8.26.0008, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Loureiro, julgamento em 05 de abril de 2018.
Não se desconhece, outrossim, que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, houve deliberação de distribuição e demarcação das vagas de garagem, essa circunstância, per si, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário, sem dizer, ainda, a necessidade de alteração da especificação de condomínio quanto a referida alteração. A deliberação assemblear, repita-se, per si, não exibia potencial para suprir a necessidade de individualização da área, tampouco alterar a especificação de condomínio.
Incontornável, portanto, a improcedência desta ação de usucapião. Não houve condenação dos apelantes ao pagamento de verba honorária, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO.
Donegá Morandini
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 18.03.2022
Fonte: INR-Publicações
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